TJPA - 0803819-18.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 13:42
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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12/08/2024 18:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/08/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 14:01
Decorrido prazo de EMERSON BENEDITO SOUSA CORREA em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:01
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:01
Decorrido prazo de FENIX AUTOMOVEIS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:01
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0803819-18.2023.8.14.0008 AUTOR: EMERSON BENEDITO SOUSA CORREA REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, FENIX AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação do Procedimento Comum, ajuizada por EMERSON BENEDITO SOUSA CORREA, através de seus advogados, em face de FENIX AUTOMOVEIS LTDA e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.
Decisão de Id. 102596540 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a intimação da parte autora para recolher as custas judiciais.
Parte autora informou ao juízo que interpôs de Agravo de Instrumento contra a decisão (Id. 102866710).
Ao não localizar o protocolo de distribuição do referido agravo de instrumento no 2º grau, este juízo proferiu despacho para que o autor juntasse aos autos a comprovação da interposição (Id. 110753624).
Decorrido os prazos, não houve recolhimento das custas, nem juntada da comprovação da interposição de recurso. (Id. 114905316).
Em Id. 115115739 a parte autora juntou documento afirmando ser comprovação do protocolo de distribuição.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que o autor fez juntada de documento que não corresponde a protocolo de distribuição de recurso de agravo de instrumento, mas de juntada de peça no órgão julgador de primeiro grau.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERPOSIÇÃO EQUIVOCADA – ENDEREÇAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, POSTERIORMENTE ENCAMINHADO AO TJ/SP - RECURSO INTEMPESTIVO E NÃO CONHECIDO - A primeira interposição do recurso perante órgão jurisdicional incompetente não interrompe, suspende ou dilata o prazo supra mencionado, uma vez que o artigo 1.016 do Código de Processo Civil impõe, como um dos requisitos do recurso de agravo de instrumento, sua interposição perante o tribunal competente. – Erro grosseiro - Recurso a que se nega seguimento. (TJ-SP - AI: 01004828420218269001 SP 0100482-84.2021.8.26.9001, Relator: Valdir Ricardo Lima Pompêo Marinho, Data de Julgamento: 04/02/2022, 4ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 04/02/2022) Sublinho que em despacho de Id. 110753624 este juízo alertou para acerca do previsto no art. 1.016 do CPC, onde consta expressamente que o agravo de instrumento deve ser dirigido diretamente ao tribunal competente.
Observo então que o recolhimento das custas não fora realizado no prazo estabelecido.
O tema encontra fundamento no artigo 290 do CPC, verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que transcorrido mais de 15 (quinze) dias da data de intimação que determinou o recolhimento das custas, sob pena de extinção, por conseguinte o cancelamento da distribuição, a parte autora não se dignou a recolhê-las, o que impossibilitaria o prosseguimento do feito, impondo-se a aplicação da norma legal para o cancelamento da distribuição.
Ainda, o pagamento das custas trata-se de pressuposto de constituição válida do processo, sem o qual deve ser extinto sem resolução de mérito, por força do art. 485, IV, do CPC.
Desta feita, não resta outra saída a este juízo que não a aplicação pura e simplesmente do disposto no artigo 290 do CPC e determinar o cancelamento imediato da distribuição.
Diante do exposto, indefiro a inicial ante à ausência de recolhimento de custas no prazo legal e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 290 e 485, IV, do CPC.
Cancele-se a distribuição do feito.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (Portaria 2873/2024 - GP) -
01/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:11
Indeferida a petição inicial
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27/06/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 06:31
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 06:40
Decorrido prazo de FENIX AUTOMOVEIS LTDA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 06:26
Decorrido prazo de EMERSON BENEDITO SOUSA CORREA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 06:26
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:49
Decorrido prazo de EMERSON BENEDITO SOUSA CORREA em 09/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:09
Decorrido prazo de EMERSON BENEDITO SOUSA CORREA em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 203 do CPC e provimento n. 006/2009-CJRMB, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório.
Intimo a parte autora, através de seus representantes judiciais, para no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos protocolo de distribuição do agravo de instrumento, sob pena de extinção.
Barcarena-Pa, 18 de março de 2024 MARCELO GOUVEA GONCALVES Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
18/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 03:36
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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14/03/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 16:50
Conclusos para decisão
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29/01/2024 16:49
Conclusos para decisão
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23/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:38
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 10:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMERSON BENEDITO SOUSA CORREA - CPF: *56.***.*33-68 (AUTOR).
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29/09/2023 13:12
Conclusos para decisão
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29/09/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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