TJPA - 0820090-11.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 09:10
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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28/03/2024 04:53
Decorrido prazo de J PINHEIRO & SANTOS LTDA em 27/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0820090-11.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Conforme se observa na movimentação processual, a parte Autora foi devidamente intimada a se fazer presente à audiência designada mas não compareceu, nada justificando nos autos (Id 110704975).
A ausência do Reclamante a qualquer das audiências, observe-se, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, sendo necessária a sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, da LJECC).
PELO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95 c/c com art. 485, do CPC.
Em sendo o caso, REVOGO a medida liminar eventualmente concedida, bem como DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão se houver constrição/pendência via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Pendente a providência, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária realizado exordialmente.
Sem prejuízo, CONDENO a parte Reclamante ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 98-ss, NCPC, ficando suspensa a respectiva exigibilidade, conforme art. 98-ss, CPC, em face da gratuidade ora apreciada (art. 51, I, § 2°, da LJECC; Enunciado 28, FONAJE).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
11/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/03/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 12:00
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/03/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 16:15
Audiência Conciliação designada para 11/03/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
21/09/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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