TJPA - 0801201-94.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 06:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 11:10
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
19/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:12
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0801201-94.2023.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra GUNDEL INCORPORADORA LTDA. com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2018 a 2020 de imóvel com sequencial 453155 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) de 2018 a 2020, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
O exequente renunciou ao prazo recursal.
Custas de lei pelo executado.
Após as formalidades legais, com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 19 de janeiro de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
18/03/2024 12:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/03/2024 12:45
Realizado cálculo de custas
-
18/03/2024 09:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/03/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 12:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/01/2024 09:23
Conclusos para julgamento
-
12/01/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:35
Recebida a emenda à inicial
-
07/07/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2023 10:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800107-40.2024.8.14.0087
Andrew Martins Barra
Advogado: Andrew Martins Barra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2024 14:09
Processo nº 0001863-84.2008.8.14.0053
Colorado SA Agro Industrial
Estado do para
Advogado: Gildo Correa Ferraz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2015 08:59
Processo nº 0800874-64.2021.8.14.0061
Hilda Dias da Costa
Municipio de Tucurui
Advogado: Joao Bosco Rodrigues Demetrio
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2022 21:35
Processo nº 0800874-64.2021.8.14.0061
Hilda Dias da Costa
Advogado: Joao Bosco Rodrigues Demetrio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2021 22:53
Processo nº 0037247-43.2008.8.14.0301
Banco Abn Amro Real S.A.
Norte Sul Importadora Exportadora de Pro...
Advogado: Zeny Costa Guimaraes de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2008 07:15