TJPA - 0801280-08.2023.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 7687
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10/04/2024 19:48
Decorrido prazo de SELMA DE OLIVEIRA SANTANA em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:48
Decorrido prazo de SELMA DE OLIVEIRA SANTANA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 03:46
Decorrido prazo de SELMA DE OLIVEIRA SANTANA em 03/04/2024 23:59.
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20/03/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 16:47
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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14/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 13:49
Juntada de Alvará
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14/03/2024 04:33
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU 0801280-08.2023.8.14.0064 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: SELMA DE OLIVEIRA SANTANA Endereço: Rua Major Olimpio, s/n, centro, VISEU - PA - CEP: 68620-000 FALECIDA: MARIDALVA DE OLIVEIRA SANTANA SENTENÇA 1.
SELMA DE OLIVEIRA SANTANA, na qualidade de herdeira, ajuizou ação ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80, no qual pleiteia a expedição de ALVARÁ para levantamento e recebimento das quantias depositadas em BANCO DO ESTADO DO PARA S.A - Banpará, Agência 36 – Viseu, Conta Corrente 02001101, em nome de sua mãe, MARIDALVA DE OLIVEIRA SANTANA.
A inicial vem acompanhada de certidão de óbito de MARIDALVA, declaração do Estado do Pará de que a falecida não possui dependentes previdenciárias, declaração de inexistência de bens a inventariar, certidões negativas de débito municipais, estaduais e federais, extrato com saldo bancário da de cujus e, por fim, documentos pessoais da autora e da falecida. 2.
Oficiado, o banco confirmou que há valores depositados no importe de R$ 36.205,75. 3.
Não havendo outros bens a inventariar, não existindo controvérsia em relação a legitimidade da herdeira, pois é filha da falecida e esta não possuía ascendentes ou descendentes, restam cumpridas as exigências da Lei 6.858/80 e do Decreto 85845/81. 4.
Também não há que se falar em sobrepartilha, visto que o caso não se adequa às hipóteses do art. 669, logo, correta é a adoção do Alvará Judicial. 5.
Conheço diretamente do pedido, vez que o feito está devidamente instruído, não havendo necessidade de intervenção do Ministério Público porque o processo é relativo a partes maiores e capazes. 6.
Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e DEFIRO a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em nome da requerente, SELMA DE OLIVEIRA SANTANA, para que levante a quantias depositada em BANCO DO ESTADO DO PARA S.A - Banpará, Agência 36 – Viseu, Conta Corrente 02001101, em nome de MARIDALVA DE OLIVEIRA SANTANA, CPF *01.***.*44-87, com prazo de trezentos e sessenta e cinco dias. 7.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. 8.
Consigna-se que, em se tratando de ação de jurisdição voluntária, tem-se a aplicação do princípio da boa-fé, ficando de exclusiva responsabilidade da parte eventuais irregularidades e/ou omissões que possam resultar em prejuízo a outrem.
Homologo a renúncia do prazo recursal, se postulada. 9.
Sem custas ou condenação em honorários. 10.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Viseu-PA, 8 de março de 2024.
Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito -
12/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:09
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 11:01
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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11/02/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIDALVA DE OLIVEIRA SANTANA em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIDALVA DE OLIVEIRA SANTANA em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:10
Conclusos para decisão
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01/02/2024 09:09
Juntada de Ofício
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19/12/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:03
Conclusos para despacho
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18/12/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 13:38
Conclusos para decisão
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14/12/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:32
Conclusos para decisão
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12/12/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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