TJPA - 0823811-22.2024.8.14.0301
1ª instância - Vara Unica de Curuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 13:03
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
25/02/2025 01:51
Decorrido prazo de CARTORIO GIVALDO ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 14/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:18
Juntada de Certidão
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17/01/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 08:55
Transitado em Julgado em 15/01/2025
-
14/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:54
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
07/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
-
04/12/2024 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc...
A.
C.
D.
S.
C., representado pelo seu genitor, por meio de advogado particular, ingressou com Ação de Retificação de Registro Civil, para retificar o nome deste e, incluir o sobrenome Frazão, em sua certidão de nascimento, pelos motivos e fatos relatados.
Afirma, que genitor em razão de sua profissão é popularmente conhecido pelo sobrenome “Frazão”, o qual é utilizado como seu nome de guerra dentro da Corporação, conforme a fotos juntadas nos autos.
Ocorre que ao ir registrar sua filha, no Cartório de Registros de Pessoas Naturais não foi autorizado a inclusão do seu sobrenome “Frazão” no nome de sua filha.
Com o passar do tempo, a menor criou uma identidade, tanto que agora aos 12 anos faz o questionamento sobre o nome do pai em seu nome, uma vez que ele é popularmente conhecido por esse sobrenome, conforme comprovantes em anexos.
Requereu ao final, a inclusão do sobrenome Frazão.
Fez a juntada dos documentos nos autos.
O Ministério Público em manifestação, emitiu parecer favorável ao pedido do requerente. É o relatório.
Decido.
Pois bem, diante dos documentos atrelados aos autos, respectivamente demonstram que assiste razão o requerente, para que se faça constar o sobrenome Frazão.
Por analogia, o art. 109, da Lei da Lei de Registros Públicos -6.015/73, ampara o pedido da requerente.
Assim sendo, com fundamento na lei supracitada, DEFIRO o pedido de retificação, a fim de constar na Certidão do Requerente, expedido pelo Cartório de Registro Civil competente, o nome A.
C.
D.
S.
C., o qual passará a chamar-se ANA CAROLINA DOS SANTOS FRAZÃO CARNEIRO.
Em consequência, nos termos do art. 487, I, do Novo CPC e, extingo o processo com julgamento de mérito.
Transitada em julgado e expedido o competente mandado, arquive-se com as cautelas de lei.
Sem custas.
Ciência ao MP e ao advogado habilitado nos autos.
P.R.I. e Cumpra-se.
Curuçá/PA, data e assinatura no sistema.
JOSÉ MARIA PEREIRA CAMPOS E SILVA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Curuçá e Terra Alta/PA. -
28/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:01
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2024 17:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 03:26
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DOS SANTOS CARNEIRO em 29/08/2024 23:59.
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02/09/2024 03:26
Decorrido prazo de EDINALDO FRAZAO CARNEIRO em 29/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:18
Decorrido prazo de EDINALDO FRAZAO CARNEIRO em 28/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 03:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DOS SANTOS CARNEIRO em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:06
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/08/2024 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0823811-22.2024.8.14.0301 AUTOR: A.
C.
D.
S.
C.
REPRESENTANTE: EDINALDO FRAZAO CARNEIRO DECISÃO Tendo em vista a petição da parte autora (Id. 116790636), bem como em conformidade com o parecer de Id. 112454927, remetam-se os presentes autos ao juízo da comarca de Curuçá/PA, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito no exercício da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital -
04/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 15:48
Declarada incompetência
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24/06/2024 10:13
Conclusos para decisão
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03/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 05:47
Decorrido prazo de EDINALDO FRAZAO CARNEIRO em 09/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 05:47
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DOS SANTOS CARNEIRO em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 04:27
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DOS SANTOS CARNEIRO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 04:27
Decorrido prazo de EDINALDO FRAZAO CARNEIRO em 02/05/2024 23:59.
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05/04/2024 13:40
Juntada de Petição de parecer
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03/04/2024 08:44
Juntada de Petição de parecer
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27/03/2024 01:11
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
25/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 00:55
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
14/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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