TJPA - 0824724-04.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 08:53
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
19/04/2024 06:19
Decorrido prazo de VITOR HUGO LEAO DA COSTA FILHO em 17/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:15
Decorrido prazo de VITOR HUGO LEAO DA COSTA FILHO em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:59
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________ PROCESSO Nº 0824724-04.2024.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VITOR HUGO LEÃO DA COSTA FILHO contra ato de autoridade de HELTON CHARLES ARAÚJO MORAIS, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO de acordo com a portaria nº 406 DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.
Da inicial, extraem-se as seguintes asserções: i) Que o impetrante passou na prova objetiva com pontuação necessária para avançar de fases, mas observou que seu nome ficou de fora da lista da próxima fase; ii) Que o nome do impetrante não apareceu na lista dos classificados, mesmo com a pontuação superior ao último colocado e mesmo tendo alcançado o mínimo legal em cada uma das disciplinas conforme o edital. iii) Que, ao verificar a incongruência, o impetrante entrou em contato com a comissão do concurso que informou que iria verificar tal situação, mas até hoje não deu nenhum posicionamento para impetrante. iv) Articula que o ato da autoridade coatora desrespeitou o princípio da legalidade, na medida em que não obedeceu a ordem de classificação dos candidatos.
Requereu a concessão de liminar, inaudita altera pars (sem oitiva da Impetrada) para a suspensão do concurso até a contestação ou reparação da afronta ao princípio da legalidade com retorno ou adequação de todos os prazos editalícios para as próximas fases, pois não foi obedecida a ordem de classificação, onde o impetrante com nota maior que último colocado classificado no edital nº 5 não está na lista.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: A respeito do cabimento do Mandado de Segurança, assim dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009: ‘‘Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça’’ (grifou-se).
Hely Lopes Meirelles assim conceitua o Mandado de Segurança: ‘‘Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5o, LXIX e LXX; art. 1° da Lei 12.016, de 7.8.2009).
Caso o direito ameaçado ou violado caiba a mais de uma pessoa, qualquer uma delas poderá requerer a correção judicial (art. 1°, §3°, da Lei 12.016/2009)’’ (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 27-29).
E em outro trecho, continua o mestre: ‘‘O mandado de segurança, como a lei regulamentar o considera, é ação civil de rito sumário especial destinada a afastar ofensa ou ameaça a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade – ordem, esta, a ser cumprida especificamente pela autoridade coatora, em atendimento a notificação judicial. (...).
Distingue-se das demais ações apenas pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento, que lhe é próprio, aplicando-se, subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil.
Visa, precipuamente, à invalidação de atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 32-33).’’ Direito líquido e certo é aquele que é comprovado de plano, por meio do exame de provas pré-constituídas, uma vez que, na via estreita do mandamus, não cabe dilação probatória, tudo com vistas a tutelar de forma urgente e adequada direitos caríssimos ao indivíduo em face de possível arbitrariedade do Poder Público.
Caso a questão necessite de dilação probatória, está-se diante de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo, necessitando o eventual lesado se valer das vias ordinárias para questionar o ato.
A respeito do mandado de segurança, Cassio Scarpinella Bueno define direito líquido e certo nos termos seguintes: ‘‘A expressão deve ser entendida como aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental.
Hely Lopes Meirelles tem passagem clássica em que afirma que melhor seria a fórmula constitucional (e legal) ter-se referido à necessidade de o fato que dá supedâneo à impetração ser líquido e certo e não o direito em si mesmo.
Para ele, o direito líquido e certo “é um conceito impróprio – e mal expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”.
Essa interpretação, de inegável índole processual, da expressão “direito líquido e certo” relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil, expedito e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do habeas corpus, não é admitida nenhuma dilação probatória. É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver reconhecida pelo Estado-juiz, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do processo.
A única exceção é a regulada pelos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, instituída em favor do impetrante e, portanto, em plena consonância com as diretrizes constitucionais do mandado de segurança, máxime quando levado em conta o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF. “Direito líquido e certo” há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passíveis de demonstração por prova pré-constituída trazida desde logo com a petição inicial.
Prova pré-constituída, importa frisar desde logo, não se confunde e nem se limita à prova documental, muito menos à produção cujo suporte físico seja o papel, sendo indiferente sua maior complexidade ou densidade.
Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimento do mandado de segurança.
O que é fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a possibilidade de apresentação de prova pré-constituída do que alegado pelo impetrante e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do processo.
Nisso – e só nisso – reside a noção de “direito líquido e certo”’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual do poder público em juízo.
São Paulo: Saraiva, 2022,e-book).
No caso dos autos, os fatos alegados na inicial não estão comprovados de forma incontroversa e pré-constituída, na medida em que não é possível conhecer a partir dos documentos juntados o fundamento pelo qual o requerente não consta na lista de aprovados.
A questão necessita de dilação probatória, notadamente quando o edital do certame estabelece no item 9.7 são ‘‘de inteira responsabilidade do candidato os prejuízos advindos do preenchimento indevido da folha de respostas.
Serão consideradas marcações indevidas as que estiverem em desacordo com este edital e(ou) com as instruções contidas na folha de respostas, tais como marcação rasurada ou emendada ou campo de marcação não preenchido integralmente’’.
Sobre a necessidade da prova pré-constituída em sede de Mandado de Segurança, assim ensina o Ministro José Celso de Mello Filho, em voto proferido no julgamento do MS 23190 AgR / RJ: ‘‘Cumpre não perder de perspectiva que, em sede de mandado de segurança, os fatos alegados hão de resultar líquidos, comprovados, desde logo, mediante prova literal pré-constituída, cuja produção – veiculada com a própria petição inicial – revele-se suficiente, só por si, para demonstrar a incontestabilidade dos fatos subjacentes à impetração mandamental. É importante assinalar, neste ponto, que, inexistindo comprovação documental concernente às premissas fáticas em que se apoia a pretensão jurídica da parte impetrante, descaracteriza-se a própria liquidez dos fatos expostos por quem ajuizou a ação mandamental, introduzindo, assim, uma situação de dúvida fundada, que inviabiliza, em face da própria controvérsia daí decorrente, a utilização da via sumaríssima do mandado de segurança’’ (grifou-se).
O acórdão foi assim ementado: ‘‘EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO LIMINAR DOS FATOS ALEGADOS – INDISPENSABILIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – CONCEITO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – FATOS INCONTROVERSOS E INCONTESTÁVEIS – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória.
Precedentes. – A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída.
Precedentes’’ (STF, MS 23190 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO; AG.REG.
EM MANDADO DE SEGURANÇA; Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO; Julgamento: 16/10/2014; Publicação: 09/02/2015; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2015 PUBLIC 09-02-2015).
A questão necessita de dilação probatória, pelo que se está diante de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo comprovado de plano, necessitando o eventual lesado se valer das vias ordinárias para questionar o ato.
Por fim e não menos importante, da situação narrada, depreende-se que existe requerimento administrativo dirigido para a autoridade coatora para que esta se manifeste sobre a situação fática dos autos; ora, com os documentos dos quais o impetrante dispõe, aliado com a ausência de resposta do requerimento administrativo, o direito líquido e certo que surge ao candidato é o direito à razoável duração do processo administrativo para compelir a autoridade coatora a apreciar o requerimento e fundamentar adequadamente o seu ato e não o pleiteado na presente demanda.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 1°, da Lei n° 12.016/2009, este juízo indefere a inicial, em razão da inadequação da via eleita, cabendo ao impetrante questionar a matéria nas vias ordinárias e/ou manejar a via processual adequada.
Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor do impetrante, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada.
Sem honorários advocatícios, uma vez que incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n° 12.016/2009).
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
14/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 09:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/03/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 11:03
Conclusos para decisão
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12/03/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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