TJPA - 0819308-55.2024.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:18
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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13/07/2025 23:48
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 23:47
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:53
Decorrido prazo de RENAN DOS SANTOS SARRAF em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:53
Decorrido prazo de MARINALVA DA SILVA CARDOSO em 09/07/2025 23:59.
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06/07/2025 08:37
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Rua Manoel Barata, 864, bairro Cruzeiro, Icoaraci-Belém/PA.
CEP 66.810-000.
Email: [email protected] PROCESSO Nº 0819308-55.2024.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENAN DOS SANTOS SARRAF, MARINALVA DA SILVA CARDOSO Endereço: Nome: RENAN DOS SANTOS SARRAF Endereço: Travessa Cristóvão Colombo, 506, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-000 Nome: MARINALVA DA SILVA CARDOSO Endereço: Rua Júlio Gomes, 155, Casa C, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-050 Advogado: ELTON CABRAL BRANCHES SOARES OAB: PA26592 Endere�o: desconhecido Advogado: KARLA NATASHA MOREIRA PINTO OAB: PA28121 Endereço: Rua Curuçá, 260, Sala 108, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-250 REU: HDI SEGUROS S.A.
Endereço: Nome: HDI SEGUROS S.A.
Endereço: Avenida Almirante Barroso, 527, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Advogado: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES OAB: PA20365-A Endereço: RUA EURIPEDES GARCEZ DO NASCIMENTO, AHU, CURITIBA - PR - CEP: 80540-250 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a parte reclamante se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça (ID Num. 110096852).
Mérito Renan dos Santos Sarraf e Marinalva da Silva Cardoso, proprietários do veículo Hyundai HB20 Comfort 1.0, ano/modelo 2022/2023, placa RWX8E71/PA, celebraram contrato de seguro com a HDI Seguros S.A., sob a apólice nº 01.060.431.217755, vigente de 17/01/2023 a 17/01/2024.
Em 15/10/2023, o veículo sofreu um acidente, sendo acionado o seguro por meio do sinistro nº 010603154022246 (ID Num. 110096864).
Após vistoria na oficina Unique Automóveis, escolhida pelos autores, o conserto foi orçado em R$ 9.498,10.
Contudo, os autores alegam que a HDI não providenciou o reparo por mais de cinco meses, configurando descumprimento contratual, o que teria causado danos morais e desvio produtivo.
Por outro lado, a HDI, em contestação, sustenta que: (i) o veículo foi reparado em 10/03/2024, antes da propositura da ação (04/03/2024), o que extingue o interesse de agir quanto à tutela de urgência (ID Num. 118572410, pág. 3); (ii) a demora no reparo decorreu da escolha dos autores por uma oficina não referenciada, que enfrentou dificuldades na obtenção de peças (ID Num. 118572410, pág. 7); (iii) a seguradora autorizou os reparos prontamente, não sendo responsável pelo atraso (ID Num. 118572410, pág. 6); (iv) não há danos morais ou desvio produtivo, pois a demora é imputável à oficina.
No mérito, os autores pleiteiam tutela de urgência para determinar o reparo do veículo em 10 dias, sob pena de multa (ID Num. 110096852).
A HDI, por sua vez, alega que o veículo foi reparado em 10/03/2024, antes da propositura da ação em 04/03/2024, o que tornaria o pedido sem objeto e configuraria ausência de interesse de agir.
O interesse de agir, condição da ação nos termos do art. 17 do CPC, exige que o provimento jurisdicional seja útil à parte.
Na petição inicial, os autores afirmam que o veículo não havia sido reparado até 02/03/2024 (ID Num. 110096852, pág. 4), indicando que, à época da propositura, o interesse de agir estava presente.
Entretanto, considerando a alegação da HDI de que o reparo ocorreu em 10/03/2024, verifica-se que o pedido de tutela de urgência perdeu seu objeto, pois o veículo já foi consertado.
Embora a HDI não tenha apresentado prova documental da entrega, a superveniência do reparo torna inútil o provimento jurisdicional.
Assim, nos termos do art. 485, VI, do CPC, extingue-se o pedido de obrigação de fazer sem resolução de mérito, por ausência superveniente de interesse processual. a) Da Responsabilidade da HDI e Danos Morais No que tange à responsabilidade da HDI, os autores alegam que a seguradora descumpriu o contrato ao não providenciar o conserto do veículo em prazo razoável, causando, assim, danos morais (ID Num. 110096852).
A HDI, por sua vez, sustenta que autorizou os reparos prontamente, contudo, a demora decorreu da escolha dos autores por uma oficina não referenciada, que enfrentou dificuldades na obtenção de peças (ID Num. 118572410).
O contrato de seguro é regido pelos arts. 757 a 776 do Código Civil e, ainda, pelas condições contratuais da apólice (ID Num. 118572414).
Com efeito, nos termos do art. 776 do Código Civil, a seguradora é obrigada a indenizar o prejuízo decorrente do risco assumido, salvo convenção em contrário.
Nesse diapasão, as condições contratuais da HDI estabelecem que o segurado pode optar por oficinas referenciadas ou não referenciadas (Cláusula 26.4, ID Num. 118572414, pág. 159).
Entretanto, em oficinas não referenciadas, a seguradora não garante a qualidade dos reparos nem o prazo de conclusão, porquanto este é definido pela própria oficina (Cláusula 26.8 e 26.9, Num. 118572414, p. 159-160).
Ademais, o prazo para reparos de veículos leves é de até 60 dias, salvo se a demora for causada por terceiros ou pela oficina não referenciada (Cláusula 27.5 e 27.7, Num. 118572414, pág. 160).
In casu, os autos demonstram que o sinistro foi comunicado em 15/10/2023 (ID Num. 110096864), com autorização de peças em 19/10/2023 (ID Num. 110096867), e que a oficina Unique Automóveis solicitou orçamentos complementares, enfrentando dificuldades com peças (ID Num. 118572410).
Outrossim, as conversas via WhatsApp juntadas pelos autores referem-se à interação com a oficina, e não com a HDI (ID Num. 110096869).
O veículo foi reparado em 10/03/2024, perfazendo um total de cerca de 147 dias após o sinistro (ID Num. 118572410, pág. 3).
Posto isso, embora o prazo de 147 dias exceda os 60 dias previstos na Cláusula 27.5, a HDI demonstrou que a demora decorreu da oficina não referenciada, eximindo-se, portanto, de responsabilidade nos termos da Cláusula 27.7 (ID Num. 118572414).
Nesse sentido, o art. 14, §3º, II, do CDC isenta o fornecedor de responsabilidade quando comprovada a culpa exclusiva de terceiro.
Com efeito, a jurisprudência reforça que a seguradora não responde por demora em oficina não referenciada, mormente quando os reparos são autorizados prontamente.
Consequentemente, a HDI cumpriu sua obrigação contratual ao autorizar os reparos em quatro dias, não sendo, destarte, responsável pelo atraso.
A jurisprudência corrobora a ilação supra, nestes termos: EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR .
REJEITADA.
SEGURO VEICULAR.
SINISTRO.
ALEGAÇÃO DE DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO .
REPARO AUTORIZADO DENTRO DO PRAZO.
OPÇÃO DO CONSUMIDOR POR OFICINA NÃO CREDENCIADA.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DANOS SOFRIDOS .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Alegação de falta de interesse de agir fundada em questão meritória.
Preliminar rejeitada . 2.
Comprovada a efetiva autorização do conserto pela seguradora, com atraso na entrega e/ou pedido das peças efetuada pela oficina não indicada pela seguradora, portanto, de opção do segurado, não há que se falar em responsabilidade da seguradora pelo atraso na restituição do veículo consertado. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido . (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1001401-92.2023.8.11 .0013, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 27/11/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 30/11/2023) APELAÇÃO CIVEL.
SEGUROS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DEMORA EM CONSERTO DE VEÍCULO POR OFICINA MECÂNICA NÃO CREDENCIADA JUNTO À SEGURADORA .
Caso concreto em que a Concessionária onde realizados os reparos do bem foi escolhida livremente pela consumidora.
Ausência de responsabilidade por parte da seguradora.
Mantida sentença de improcedência da ação.
APELO DESPROVIDO .
UNÃNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*69-45, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 23/05/2019).(TJ-RS - AC: *00.***.*69-45 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 23/05/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2019) Quanto aos danos morais, a demora no reparo, embora inconveniente, não caracterizou violação grave à dignidade dos autores, especialmente porque decorreu da escolha de uma oficina não referenciada.
Assim, o pedido de indenização por danos morais é improcedente. b) Do Desvio Produtivo Por fim, os autores alegam desvio produtivo, sustentando que desperdiçaram tempo para resolver o problema.
A teoria do desvio produtivo, reconhecida pelo STJ, indeniza o tempo perdido pelo consumidor em situações que extrapolam o razoável.
Contudo, exige-se prova de prejuízo significativo e nexo causal.
No caso, as tratativas dos autores foram com a oficina, não com a HDI, e não há prova de que a seguradora tenha causado atrasos ou exigido esforços excessivos.
A demora, imputável à oficina, não justifica a responsabilização da HDI.
Logo, o pedido de indenização por desvio produtivo também é improcedente. À vista do exposto e com base no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e desvio produtivo, por ausência de responsabilidade da HDI Seguros S.A., nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC e das condições contratuais da apólice.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO.
Juiz de Direito -
23/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:59
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/06/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 11:27
Audiência Una realizada para 26/06/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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25/06/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 05:52
Decorrido prazo de MARINALVA DA SILVA CARDOSO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:52
Decorrido prazo de RENAN DOS SANTOS SARRAF em 10/06/2024 23:59.
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31/05/2024 01:32
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 11:17
Audiência Una designada para 26/06/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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21/05/2024 11:13
Audiência Una cancelada para 27/05/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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19/03/2024 01:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91)3239-5450 Processo nº 0819308-55.2024.8.14.0301.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA-MANDADO Cediço que competência é o instituto que define o âmbito de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão componente do Poder Judiciário.
A correta fixação da competência é um dos postulados para a viabilidade da ação, pois que a jurisdição há de ser sempre exercida nos moldes traçados pelas normas processuais definidoras da competência.
Tais normas definem quatro critérios para fixação de competência, a saber: em razão da pessoa, em razão da matéria, em razão do lugar e em razão do valor da causa.
A Lei n° 9.099/1995 dispõe, em seu art. 4º dispõe: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Assim, a regra geral de competência é o endereço do reclamado, com exceção de ação de indenização de qualquer natureza, ou ainda a exceção de responsabilidade civil, em caso de direito de consumo (art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor).
O caso dos autos verifico que o domicílio do reclamante é fixado em SÃO JOÃO DO OUTEIRO (OUTEIRO) e do reclamado em outro Estado da Federação.
Ao regulamentar a jurisdição territorial local e adequá-las às suas especificidades, restou estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará - PROVIMENTO 006/2012 CRMB-TJPA, que a jurisdição das Vara Distritais Cíveis e Criminais de Icoaraci têm seu alcance de competência territorial até as seguintes localidades: Parque Guajará, Tenoné, Campina de Icoaraci, Águas Negras, ponta Grossa, Agulha Paracuri, Cruzeiro, Maracuera, Brasília, São João de Outeiro, Água Boa, Itaiteua e Ilhas localizadas em Icoaraci,.
Assim, como a ação não preenche nenhum dos critérios de fixação da competência de foro acima apontados, forçoso é o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo, a qual é matéria passível de cognição ex officio, nos termos do Enunciado n. 89 do FONAJE.
Isso posto, declaro a incompetência territorial deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda e, em consequência, determino a redistribuição do feito para a vara competente, nos termos fundamentados.
Belém, data e assinatura via Sistema PJE. -
15/03/2024 14:07
Audiência Una designada para 27/05/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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15/03/2024 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2024 10:11
Audiência Una cancelada para 20/03/2025 10:40 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 20:05
Declarada incompetência
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04/03/2024 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 10:20
Conclusos para decisão
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04/03/2024 10:20
Audiência Una designada para 20/03/2025 10:40 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/03/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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