TJPA - 0800753-57.2022.8.14.0075
1ª instância - Vara Unica de Porto de Moz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 03:13
Decorrido prazo de SUELY DA SILVA SANTOS em 01/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 11:03
Decorrido prazo de ROSIMAR MACHADO DE MORAES em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 03:35
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ Rua 19 de novembro, nº 1646 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.330-000 Autos: 0800753-57.2022.8.14.0075 Classe Judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente: SUELY DA SILVA SANTOS Requerido: EDILEIA QUARESMA DESPACHO/MANDADO 1.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado constituído, para, caso queira, apresentar réplica à contestação ao id101160502, devendo manifestar interesse na produção de provas e indicar quais ainda são necessárias, assim como a sua importância para a comprovação das questões de fato e de direito discutidas no processo.
Advirto que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito e que as partes podem requerer, também, o julgamento.
Havendo requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe à parte especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretende produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 2.
Findo o prazo, INTIME-SE o requerido, por advogado constituído ou pessoalmente, se patrocinado pela Defensoria Pública, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se ainda possui provas a produzir, indicando quais provas ainda são necessárias, assim como a sua importância para a comprovação das questões de fato e de direito discutidas no processo.
Advirto que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito e que as partes podem requerer, também, o julgamento.
Havendo requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe à parte especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretende produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 3.
Caso peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para verificação da pertinência do pedido e decisão de saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357). 4.
Caso não peticionem pela produção de provas, vista ao MP para parecer final. 5.
Com a juntada da manifestação, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355).
Nessa hipótese, o cartório judicial deve cumprir previamente o artigo 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Por questão de eficiência processual (artigo 8º, do CPC), SERVIRÁ a(o) presente decisão/despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expedientes necessários.
Porto de Moz (PA), datado e assinado digitalmente WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Porto de Moz -
05/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 11:54
Conclusos para despacho
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05/03/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 13:02
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 15:04
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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21/05/2023 19:37
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2023 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 06:58
Decorrido prazo de WALTER JORGE DIAS em 03/02/2023 23:59.
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02/12/2022 08:22
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2022 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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