TJPA - 0822749-49.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 08:18
Decorrido prazo de CIBELE GOMES DE SOUSA em 19/09/2025 23:59.
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27/09/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
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03/09/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 21:49
Decorrido prazo de CIBELE GOMES DE SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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22/08/2025 09:36
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:30
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0822749-49.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CIBELE GOMES DE SOUSA Nome: CIBELE GOMES DE SOUSA Endereço: Passagem José de Anchieta, 15, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-225 REQUERENTE: TELEFONICA BRASIL S/A Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 - DESPACHO - Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para promover o andamento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, realizando as diligências necessárias ou requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, por meio de aviso de recebimento, cujas custas, ante a excepcionalidade, serão recolhidas ao final do processo (salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita), para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (CPC art. 485, § 1º).
Servirá o presente por cópia digitada como carta/AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
07/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 09:19
Decorrido prazo de CIBELE GOMES DE SOUSA em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 06:31
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
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23/03/2024 06:31
Decorrido prazo de CIBELE GOMES DE SOUSA em 19/03/2024 23:59.
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23/03/2024 06:31
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:41
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0822749-49.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CIBELE GOMES DE SOUSA REQUERENTE: TELEFONICA BRASIL S/A Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DECISÃO 1- Entendo que o processo encontra-se devidamente preparado para uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Todavia, pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, OPORTUNIZO um prazo comum de 5 (cinco) dias, para que ambas as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2- Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3- Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 4- Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 5- Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide. 6- Deverão as partes, no mesmo prazo, informar sobre o interesse na designação de audiência conciliatória. 7– Na hipótese de as partes não se manifestarem ou caso informem que não pretendem produzir provas deve a secretaria tramitar os autos à UNAJ para cálculo das custas finais, em obediência ao art. 26 da Lei Estadual nº 8.328/2015, caso o feito não seja beneficiado pela justiça gratuita.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/03/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 22:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 08:40
Conclusos para decisão
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23/02/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 03:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 21/07/2023 23:59.
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23/01/2023 15:30
Juntada de Certidão
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04/09/2022 03:12
Decorrido prazo de CIBELE GOMES DE SOUSA em 01/09/2022 23:59.
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10/08/2022 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2022.
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10/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 14:07
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2021 13:48
Juntada de Certidão
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30/06/2021 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2021 00:42
Decorrido prazo de CIBELE GOMES DE SOUSA em 21/06/2021 23:59.
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11/06/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 13:12
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2021 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2021 10:10
Conclusos para decisão
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07/04/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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