TJPA - 0801160-05.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 03:41
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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19/12/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0801160-05.2024.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões à Apelação.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 06 de dezembro de 2024. -
06/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:32
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO N°0801160-05.2024.8.14.0201 ASSOCIAÇÃO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELÉM ajuizou a presente demanda em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, pretendendo correção da rede e reparação e danos.
A antecipação da tutela foi indeferida.
A requerida não apresentou contestação conforme a certidão, resultando assim na decretação de sua revelia.
A requerida se manifestou fora do prazo, pedindo produção de provas.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, ratifico a decretação da revelia da requerida, vez que, citada, não contestou.
Também vejo que a parte requerida perdeu a oportunidade processual adequada de pedir produção de provas.
Assim, sigo no julgamento.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
A autora narrou que os moradores de Alphaville vêm enfrentado problemas devido a oscilações e quedas de energia, o que tem gerado dificuldades para o condomínio.
Relatou que, em 25/08/2022, procurou a requerida para informar sobre a situação e solicitar uma vistoria técnica.
Entretanto, a vistoria foi realizada apenas após uma nova reclamação, na qual foi constatado que havia problemas nos transformadores.
No entanto, a requerida não apresentou um laudo e não resolveu o problema identificado.
Novos pedidos foram feitos, também sem sucesso.
A requerida se manifestou nos autos, fora do prazo, informando que, durante a vistoria técnica, foram identificados diversos problemas e, desde então, a requerida elaborou um cronograma de ações para atender as necessidades do condomínio.
Informou que as ações previstas teriam previsão para concluir em 16/07/2024.
Na situação em exame, deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte demandante se mostra como consumidora final de serviço de energia elétrica prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal.
No caso, a associação autora representa diversos moradores que têm sido prejudicados com o irregular fornecimento de energia elétrica.
Assim, a concessionária é responsável por manter os equipamentos sob sua gestão, inclusive os transformadores, em boas condições de funcionamento, de modo a evitar acidentes e danos aos consumidores.
Afora isso, entendo que a requerida reconheceu que havia medidas a serem tomadas para regularizar o fornecimento do serviço, tanto que elaborou um cronograma de ações para tanto.
A requerida não contestou e, em nenhum momento, negou a ocorrência das falhas apontadas pela autora.
Afora isso, não houve, por parte da requerida, esclarecimento ou produção de provas que refutassem as alegações da autora.
A requerida também não comprovou a realização de qualquer perícia.
Não juntou os laudos de inspeção que foram feitos.
O fato é que a autora comprovou que as reclamações iniciaram-se em 25/08/2022 e, quase dois anos depois, o problema ainda não havia sido sanado totalmente, o que denota que houve falha na prestação do serviço.
Também não há nos autos a informação se o cronograma de ações apontado pela requerida foi cumprido e se, de fato, sanou a questão.
Assim, concluo que o pedido da autora merece acolhimento, de modo a forçar a requerida a adotar as medidas necessárias para regularizar o fornecimento de energia do condomínio.
Com relação ao pedido de condenação em perdas e danos, referente a eventual queima de equipamentos, vejo que não houve comprovação nesse sentido nos autos.
Os danos materiais dependem de prova para que sejam reconhecidos.
Indefiro tal pedido, portanto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora e, assim, antecipo os efeitos da tutela em sentença para determinar que a parte requerida realize a correção da rede de energia elétrica do condomínio, devendo efetuar o que for necessário para tanto (inclusive troca de cabos, de equipamentos e de transformadores, caso necessário), tudo no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 60.000,00.
Julgo improcedente o pedido de condenação em perdas e danos.
Por fim, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que o valor da causa foi ínfimo e a condenação teve por objeto obrigação de fazer, tudo consoante artigo 85, §8º, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Icoaraci, 04.11.2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
04/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:30
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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10/06/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:29
Decretada a revelia
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10/05/2024 08:57
Conclusos para decisão
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10/05/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 08:56
Desentranhado o documento
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10/05/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2024 04:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:25
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 02:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 01:26
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801160-05.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELEM REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CÁRATER ANTECIPADO C/C PERDAS E DANOS proposta por ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELEM em desfavor de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Conforme narrativa na peça exordial, busca o autor, desde agosto de 2022, diálogo com a requerida diante das oscilações e quedas de energia constantes no condomínio-autor, contudo, até o protocolo desta peça inicial, não obteve uma solução da requerida para a devida manutenção da rede elétrica e dos transformadores da associação.
Requer concessão da tutela provisória de urgência para que seja determinado que a requerida inicie a correção na rede (troca de cabo de alta tensão e condução de energia, bem como transformadores e chaves de fusíveis), sob pena de pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, cujo valor deverá ser revestido em prol do requerente, além da realocação do poste situado em frente 32, quadra B05.
Juntou documentos com a inicial.
Vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar.
DECIDO.
A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, conforme o mesmíssimo o artigo 300 do CPC/15 invocado, os seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, quanto ao pedido de tutela antecipada, ressalvo que o direito processual pátrio autoriza o juiz antecipar seus efeitos, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300 do Código de Processo Civil).
Dentro desses limites, é sabido que para o deferimento de tutela provisória, de natureza cautelar ou antecipada (satisfativa), faz-se necessária que a parte requerente demonstre, de plano, através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação acostada, a probabilidade do direito pleiteado.
E ainda, que a demora na entrega da prestação jurisdicional poderá pôr em risco o resultado útil do processo.
Ademais, a lesão que se pretende evitar deve ser irreparável, isto é, aquela cujas consequências são irreversíveis ou, ainda, de difícil reparação.
Trata-se, em outras palavras, do receio de que a demora normal do processo cause à parte um dano iminente, permita a perpetuação deste ou implique na ocorrência de um ilícito, já praticado ou em vias de se efetivar.
No caso em análise, embora numa análise superficial se mostre plausível o direito alegado, caso deferida a tutela requerida neste momento, configuraria violação ao direito de defesa, pois se basearia apenas em alegações fornecidas pela autora, ademais urge a necessidade de se estabelecer o contraditório, pois o pedido liminar antecipa o próprio mérito da ação (liminar satisfativa), sendo prudente aguardar a angularização da relação processual e instrução do feito para a adoção de medidas extremas.
Sendo mais concreto, é necessário que se comprove, com o devido contraditório e instrução probatória a falha no serviço prestado pela requerida, Nesse sentido o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
TEMAS CONTROVERTIDOS.
PROVIMENTO DE CUNHO SATISFATIVO.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O deferimento de pleito liminar não se mostra possível quando o provimento resultar em antecipação do mérito e satisfação da pretensão deduzida no recurso ordinário, sobretudo quando os temas suscitados pela parte demandam exame mais aprofundado da causa. 2.
Agravo regimental desprovido. (TSE, AgR-RMS 4783 RJ, Rel.
Min.
MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, julgamento em 06 de Novembro de 2014) – grifei.
Isso posto, nos termos do Artigo 300 do CPC/15, INDEFIRO a tutela antecipatória de urgência pleiteada requerida na exordial.
E considerando a manifestação expressa do autor pela não realização de audiência de conciliação, cite-se o Requerido para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (Artigo 335 do CPC).
Havendo contestação tempestiva, em que o réu alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, independentemente de novo despacho, intime-a para apresentar réplica no prazo legal (Artigo 350 do CPC).
Não havendo contestação, ou sendo esta intempestiva, certifique-se e voltem conclusos para incidência dos efeitos da revelia.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, datado e assinado eletronicamente. -
26/03/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:22
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2024 21:55
Conclusos para decisão
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21/03/2024 21:55
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 01:05
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801160-05.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELEM REQUERIDO(A): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Consoante entendimento já sedimentado na doutrina e jurisprudência, o benefício da gratuidade processual não é amplo e absoluto, incumbindo ao magistrado fiscalizar e controlar sua concessão a fim de evitar prejuízos ao erário e a extensão do favor legal aos que não sejam realmente desprovidos de recursos para suportar as despesas e ônus processuais.
Dessarte, não havendo nos autos elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 dias para que a parte autora traga aos autos os comprovantes de suas despesas mensais, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Decorrido o prazo supra, com ou sem cumprimento das determinações, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
14/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 08:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2024 08:21
Conclusos para decisão
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07/03/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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