TJPA - 0806630-43.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2021 12:41
Arquivado Definitivamente
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03/08/2021 12:33
Transitado em Julgado em 03/08/2021
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03/08/2021 00:05
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CARVALHO SOARES em 02/08/2021 23:59.
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16/07/2021 12:45
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0806630-43.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: RÔMULO DE SOUZA DIAS, OAB-AP Nº 660.
PACIENTE: CARLOS HENRIQUE CARVALHO SOARES.
IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA-PA.
PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0801260-88.2019.8.14.0021.
RELATOR: Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES, Juiz Convocado.
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade no ato atacado, não sendo possível aferir o constrangimento ilegal supostamente suportado pelo paciente, como na hipótese, em que não foi juntado o decreto que materializa o constrangimento ilegal supostamente infligido contra o Coato. 2.
Ordem não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Cuida-se da ordem de habeas corpus liberatório com pedido liminar, impetrado pelo Sr.
Advogado Rômulo de Souza Dias, OAB-AP Nº 660, em favor de CARLOS HENRIQUE CARVALHO SOARES que responde à ação penal perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua.
O impetrante alega, em síntese, que o juízo coator negou Pedido de Revogação da Prisão Preventiva sem fundamentação e, via reflexa, indeferiu o pedido alegando que as provas indicativas de materialidade e autoria permanecem intactas, devendo sua decisão ser reformada por esta Corte do Tribunal.
Sustenta, ainda, que se Colhe dos autos, que no dia 28 de junho de 2021, por volta das 21:00h, o paciente fora preso em flagrante por policiais militares, por ter, presumidamente, praticado o crime de roubo majorado, com concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. (artigo 157, § 2º - A, inciso I do CPB).
Reporta, também, que o Douto Magistrado coator, em sua decisão: “Deixa de conhecer quaisquer argumentos acerca do mérito....; Quanto à necessidade da prisão nesta fase pré-processual, como ressaltou o órgão do Ministério Público, faz-se necessária tanto para impedir a reiteração infracional, como para garantia da aplicação da lei penal e da regular instrução criminal.” Por esses motivos, requer a concessão liminar da ordem para que seja substituída a prisão privativa de liberdade para medida de segurança.
O Sr. advogado impetrante não juntou decreto que materializa o constrangimento ilegal supostamente infligido contra o Coato.
Os autos foram redistribuídos a minha relatoria, em face de afastamento de magistrados por compensação de plantão, licença Nojo e médica (certidão ID nº 5641675). É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, IX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em relação ao suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente por ato ilegal da autoridade inquinada coatora, constato que não foi juntado aos autos a decisão que decretou a sua prisão, mas tão somente, vários outros documentos do paciente, que por si só não são hábeis à análise do presente mandamus.
Desse modo, diante da ausência de documento imprescindível para análise da alegação, ou seja, cópia do decreto que materializa o constrangimento ilegal supostamente infligido contra o Coato, não há como se aferir a existência ou não de constrangimento ilegal. É imperioso, para exame do habeas corpus, que este venha acompanhado de elementos que evidenciem o alegado constrangimento ilegal, porquanto a impetração deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída.
Nesse sentido, o ensinamento doutrinário de Renato Brasileiro de Lima: Portanto, incumbe ao impetrante, sem prejuízo de eventual complementação ministrada pela autoridade coatora ao prestar informações, subsidiar o juízo competente para apreciação do writ com elementos documentais pré-constituídos que comprovem a existência do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o qual deve se apresentar de maneira incontestável, irrefutável, indiscutível. (Código de Processual Penal Comentado. 3a ed.
Salvador: JusPodivm, 2018, p.1576).
Assim, se a impetração é carente de suporte probatório necessário para o conhecimento da matéria, torna-se inviável analisar o constrangimento ilegal sustentado, impondo-se, portanto, o não conhecimento da ordem.
Nessa direção, colaciono o julgado do Superior Tribunal de Justiça, da lavra da Ministra Laurita Vaz, conforme demonstra, verbi gratia, o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA.
JULGADOR COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois os autos não foram instruídos com o decreto de prisão preventiva, a sentença condenatória em que se negou o direito ao Paciente de recorrer em liberdade, bem como a sucessão completa de andamentos processuais para averiguação do alegado excesso de prazo, sendo os referidos documentos imprescindíveis para a plena compreensão dos fatos e pedidos aduzidos. 2.
Cabe apenas ao Julgador, verdadeiro destinatário das provas, a verificação de quais documentos entende como imprescindíveis para a análise das controvérsias suscitadas.
Sendo, no caso, constatada a ausência de peças necessárias para a verificação do constrangimento alegado, correta a decisão que entendeu pela instrução deficitária do recurso ordinário em habeas corpus. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 100.336/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, sexta turma, julgado em 03/09/2019, DJe 16/09/2019).
Ante essas considerações, não conheço do habeas corpus. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos.
Belém/PA, 14 de julho de 2021.
Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado - Relator -
15/07/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 08:46
Não conhecido o Habeas Corpus de CARLOS HENRIQUE CARVALHO SOARES - CPF: *37.***.*35-05 (PACIENTE), Carlos Magno Gomes de Oliveira (AUTORIDADE COATORA) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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12/07/2021 14:09
Conclusos para decisão
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12/07/2021 14:08
Juntada de Certidão
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12/07/2021 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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12/07/2021 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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12/07/2021 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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12/07/2021 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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12/07/2021 13:51
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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