TJPA - 0800972-13.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Processo: 0800972-13.2024.8.14.0136 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Nome: JOANA TAVARES LIMA Endereço: VC Cinquenta e Dois, QD 02, LT 21 A, RUA A, Zona Rural, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: ANTONIO LUIZ FERREIRA LIMA Endereço: VS 52 QD.2 LT.11 RUA A, zona rural, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: JOAO DA CRUZ FILHO Endereço: RUA BRASILIA, S, QD.2 LT.14, MONTE CASTELO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: JOAO PEREIRA DA COSTA Endereço: RUA CINCO, 519, ZONA RURAL, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: EDMA PEREIRA DA COSTA Endereço: RUA J, 232, BELO MONTE, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: EDILMA PEREIRA DA CRUZ Endereço: Avenida Perimetral, 410, Santos Dumont, REDENçãO - PA - CEP: 68551-080 Nome: SANDREIA TAVARES LIMA Endereço: vicinal 52, s/n, QD.2 LT.21, zona rural, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal, sob pena de preclusão.
PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 30 de maio de 2025 Gleiciane Souza Lima Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás -
30/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 20:31
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0800972-13.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] REQUERENTE: Nome: JOANA TAVARES LIMA Endereço: VC Cinquenta e Dois, QD 02, LT 21 A, RUA A, Zona Rural, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: ANTONIO LUIZ FERREIRA LIMA Endereço: VS 52 QD.2 LT.11 RUA A, zona rural, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: JOAO DA CRUZ FILHO Endereço: RUA BRASILIA, S, QD.2 LT.14, MONTE CASTELO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: JOAO PEREIRA DA COSTA Endereço: RUA CINCO, 519, ZONA RURAL, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: EDMA PEREIRA DA COSTA Endereço: RUA J, 232, BELO MONTE, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: EDILMA PEREIRA DA CRUZ Endereço: Avenida Perimetral, 410, Santos Dumont, REDENçãO - PA - CEP: 68551-080 Nome: SANDREIA TAVARES LIMA Endereço: vicinal 52, s/n, QD.2 LT.21, zona rural, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença de ID Num. 132404698.
Destaco que o autor opôs embargos alegando omissão no que se refere ao termo inicial da contagem dos juros e correção monetária dos danos materiais e que os honorários de sucumbência foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que deveriam ser fixados sobre o valor da condenação.
Embora intimado, o embargado não apresentou manifestação. É o relatório.
Decido e fundamento.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contrariedade, obscuridade ou para correção de erro material em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo opostos no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, não se sujeitando a preparo.
Pois bem.
Verifico que assiste razão a embargante.
A sentença recorrida determinou a restituição dos valores descontados indevidamente, porém não fixou termo inicial da contagem dos juros e correção monetária dos danos materiais.
Quanto aos danos materiais, o termo inicial deve ser fixado desde a data do efetivo desembolso realizado pela parte autora, uma vez que se trata de restituição de valores. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DANO MORAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
A cobrança se mostra indevida porque a demandante alega a inexistência de contratação dos serviços e a companhia deixa de comprovar suficientemente o contrário, impondo-se a declaração de inexigibilidade, bem como a repetição, em dobro, do indébito, com juros a partir da citação.
A repetição em dobro do indébito alcança o período de três anos, correspondente à prescrição da pretensão conforme a orientação da Câmara.
Reafirma-se a sentença que deferiu repetição retroagindo cinco anos de cobrança indevida por força do princípio de vedação de reforma contrariamente ao recorrente e inexistindo contrarrazões.
A configuração do dano moral advindo da cobrança indevida de serviço de telefonia, sem corte do fornecimento ou inscrição em cadastro de inadimplentes, depende de comprovação.
As circunstâncias segundo as quais houve dissabor pela cobrança indevida de serviços de telefonia sem a respectiva contratação caracterizam incômodo ou desconforto, em maior ou menor grau, sem presunção de dano moral.
A correção monetária dos valores a restituir incide desde o desembolso e os juros de mora desde a citação. (Apelação Cível, Nº *00.***.*99-86, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 24-02-2016) (grifos acrescidos) Todavia, não foi especificado o termo inicial dos juros de mora, os quais devem incidir a partir da data da citação, no percentual de 1%.
Quanto aos honorários sucumbenciais, o artigo 85, § 2º dispões que quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta.
Por esse motivo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos pelo requerido, DANDO-LHE PROVIMENTO para sanar a omissão no dispositivo da sentença, no que diz respeito ao marco inicial para correção monetária a ser fixado desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Mantenho os demais termos da sentença.
Devolvo às partes o prazo recursal.
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC.
CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará independentemente do juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 6 de maio de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
07/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/05/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0800972-13.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] REQUERENTE: Nome: JOANA TAVARES LIMA Endereço: VC Cinquenta e Dois, QD 02, LT 21 A, RUA A, Zona Rural, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Analisando os autos, verifico que advogada da parte autora informou nos autos por meio da petição de ID Num. 138193695, que a requerente JOANA TAVARES LIMA faleceu, juntando cópia da certidão de óbito em ID Num. 138193697.
Deste modo, conforme preceitua o art. 313, I, §1º do CPC, suspendo o feito nos termos do art. 689 do CPC. 1- INTIME-SE a advogada da autora, para que PROMOVA a substituição processual, a citação do respectivo espólio ou de quem for o sucessor, ou se for caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
CUMPRA-SE E EXPEÇA-SE o necessário.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 20 de março de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
21/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 16:41
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 16:26
Decorrido prazo de JOANA TAVARES LIMA em 21/01/2025 23:59.
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02/01/2025 02:59
Decorrido prazo de JOANA TAVARES LIMA em 16/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:49
Decorrido prazo de JOANA TAVARES LIMA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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16/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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06/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0800972-13.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] REQUERENTE: Nome: JOANA TAVARES LIMA Endereço: VC Cinquenta e Dois, QD 02, LT 21 A, RUA A, Zona Rural, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, com o fim de afastar vícios de obscuridade, contradição e omissão.
No caso vertente, tendo em vista o fato de que a análise dos embargos de declaração em voga pode resultar em decisão de cunho infringente, importa intimar o(a) embargado(a) para se manifestar.
Assim, INTIME-SE o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.023, §2º, do CPC/2015).
Após, ENCAMINHEM-SE os autos imediatamente conclusos para deliberação.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 4 de dezembro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
05/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 01:51
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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05/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 07:39
Conclusos para decisão
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04/12/2024 07:39
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0800972-13.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] REQUERENTE: Nome: JOANA TAVARES LIMA Endereço: VC Cinquenta e Dois, QD 02, LT 21 A, RUA A, Zona Rural, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA (com resolução de mérito) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por JOANA TAVARES LIMA, em face de BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificados e identificados nos autos, com fundamento nos fatos contidos na exordial.
Cito ipsi litteris as razões da autora: “A postulante é pessoa idosa, de escassos recursos financeiros, sendo que a sua única fonte de renda é proveniente do benefício que recebem junto ao INSS, depositados mensalmente no Banco Requerido.
Ocorre que a instituição financeira há vários anos vem realizando desconto em sua conta benefício referente à “Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso4” no valor de R$ 51.60 (cinquenta e um reais e sessenta centavos), fato este que lhe causou grande prejuízo, pois a requerente nunca solicitou e tampouco foi informado que a referida tarifa seria cobrada.
Tal desconto só chegou a conhecimento da autora por acaso, quando esta foi ao banco solicitar alguns extratos bancários.
Desta forma, vislumbra-se que instituição financeira vem se aproveitando da hiper vulnerabilidade da parte requerente para auferir ganhos, indo contra os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, bem como das políticas públicas desenvolvidas pelo Estado, por meio do Banco Central, em favor dos beneficiários da previdência e consumidores em sentido amplo.
Resta repisar que, embora o valor das tarifas seja de pequena monta, repercute diretamente na vida da aposentada, que conta centavos para fechar as despesas do mês.
Portanto, Excelência, pela inexistência de engano justificável que exima a responsabilidade do banco requerido, nada mais justo que ocorra a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, como repetição de indébito, de modo a amenizar os transtornos e prejuízos sofridos pela parte requerente, sem prejuízo de juros e correção monetária, bem como de outros valores possivelmente não incluídos nessa exordial.
Requer, igualmente, que o Banco Requerido apresente o histórico dos descontos referentes à tarifa bancaria cesta básica expresso, para serem apurados os valores indevidamente descontados pelo Banco Requerido” Juntou procuração e documentos (ID Num. 111266888 - Pág. 3 a Num. 111266894 - Pág. 1).
Determinada a emenda à inicial, a autora apresentou petição em ID Num. 112694454 - Pág. 1.
O requerido apresentou contestação em ID Num. 123228377 - Pág. 1.
Réplica apresentada em ID Num. 123489733 - Pág. 1/10.
Audiência de conciliação realizada, porém as partes não transigiram e informaram que não possuem provas a produzir, e requerem o julgamento antecipado do feito, conforme termo de audiência em id Num. 127242041 - Pág. 1.
Vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTO e DECIDO.
De início, considero que a causa se encontra madura para o julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. É sabido que a Constituição Federal de 1988 elevou a tutela do consumidor à estatura constitucional, inserindo-a entre os direitos fundamentais e entre os princípios gerais da ordem econômica (art. 5º, XXXII, e art. 170, ambos da CF/88).
O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor diante dos abusos praticados no mercado de consumo por grande parte das empresas tornou evidente a necessidade de se garantir o equilíbrio nas relações entre este e o fornecedor, fazendo com que o legislador ordinário inserisse na Lei nº 8.078/90 inúmeras normas de proteção ao consumidor.
A relação jurídica entre as partes se perfaz por ser a requerida instituição bancária, devendo zelar e cuidar para o regular desempenho dos serviços e atendimento eficaz para os consumidores.
E a responsabilidade desta é objetiva, em razão de subsumir-se à Teoria do Risco do empreendimento e ao que prescreve o art. 14, do CDC, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” E diante da responsabilidade objetiva, descabe verificar a possível ocorrência de culpa ou dolo, bastando apenas à ocorrência do defeito no serviço e a existência do dano, bem como o nexo de causalidade entre ambos.
A instituição bancária não comprovou que os ajustes foram realizados pelo consumidor.
Compulsando os autos, verifico que não houve a juntada de documentos que indicassem a efetiva contratação dos serviços utilizados e a efetiva disponibilização dos recursos.
Assim, considero que a Requerida não comprovou que os defeitos inexistiram, como também não comprovou que a falha foi motivada pelo próprio autor, tampouco houve a comprovação de caso fortuito ou força maior estranhos aqueles inseridos na própria atividade bancária.
Observo que a contratação pelo consumidor de conta bancária não indica por si só a formalização de ajuste dos serviços pelos quais este foi cobrado.
Ademais, ainda que ao reclamado assista a possibilidade de cobrar taxas para remunerar seus serviços, deveria comprovar o prévio consentimento de vontade do consumidor e a efetiva utilização do serviço, o que não foi comprovado.
Considerando que a cobrança foi indevida e injustificável, o Requerido deverá realizar o pagamento em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
De outro lado, embora constatado o prejuízo ao consumidor, não observo qualquer dano à integridade moral da parte autora, capaz de ensejar o pagamento de indenização por dano moral.
Dito de outro modo, cumpria a autora comprovar a existência de dano moral indenizável, o que não se observa dos autos.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, para: 1 - DECLARAR a INEXISTÊNCIA da relação jurídica que culminou na cobrança de débitos sobre a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO”; 2- CONDENAR a requerida à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, que totalizam o valor de de R$ 206,40 (duzentos e seis reais e quarenta centavos).
Condenar a Requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE.
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, exvi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC.
CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará/ao Egrégio Tribunal Regional Federal da1ª Região independentemente do juízo de admissibilidade.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 26 de novembro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
27/11/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 12:43
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 18/09/2024 11:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
17/09/2024 06:19
Decorrido prazo de JOANA TAVARES LIMA em 10/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Processo: 0800972-13.2024.8.14.0136 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Nome: JOANA TAVARES LIMA Endereço: VC Cinquenta e Dois, QD 02, LT 21 A, RUA A, Zona Rural, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para apresentar réplica da contestação no prazo legal, sob pena de preclusão.
PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 19 de agosto de 2024 Gleiciane Souza Lima Diretora de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás Mat. 179264 -
19/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 02:05
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 02:05
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial Processo: 0800972-13.2024.8.14.0136 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Nome: JOANA TAVARES LIMA Endereço: VC Cinquenta e Dois, QD 02, LT 21 A, RUA A, Zona Rural, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Ato Ordinatório De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Daniel Gomes Coêlho, Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás respondendo pela da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás (Portaria nº3461/2024 -GP TJPA), tendo em vista a incompatibilidade de pauta do magistrado, redesigno audiência para o dia 18 de setembro de 2024 às 11:30h, a ser realizada de forma HÍBRIDA, ou seja, PRESENCIAL E VIRTUAL, por meio de videoconferência através do aplicativo TEAMS da Microsoft (link disponível do final deste ato).
Anoto que os membros da Defensoria Pública, do MP e Advogados(as), conforme art. 6º, da aludida Resolução, PODERÃO optar o modo pelo qual querem participar da audiência.
Se for o caso, ORIENTAR as partes para que compareçam presencialmente.
Ainda, esclareço que de forma presencial poderão participar quaisquer dos atores (defensoria, MP e advogados(as)) citados acima, bem como quaisquer das partes que não disponham de aparatos técnicos para participarem de forma virtual ou que manifeste o interesse de participar na modalidade supramencionada.
Para tanto, DEVEM comunicar a este juízo, impreterivelmente até 5 (cinco) dias antes da data da realização da audiência de que forma ocorrerá suas participações.
Aos que irão participar de forma Presencial: DEVERÃO comparecer ao Fórum, na sala de audiência da 1ª Vara Cível e empresarial de Canaã dos Carajás, com antecedência mínima de 30min (trinta minutos) do horário aprazado para a audiência, munidos dos documentos de identificação.
Aos que irão participar de forma virtual: a) O link para acesso à sala virtual encontra-se ao final deste ato.
DEVENDO os(as) advogados(as), Defensores(as), MP, as partes e as testemunhas, de posse do referido link, acessarem a sala com antecedência mínima de 15 minutos, a fim de evitar atrasos ao início da respectiva audiência, e submissão às consequências legais. b) b) É imprescindível que todos baixem com antecedência razoável o aplicativo MICROSOFT TEAMS disponível na PLAYSTORE/APPLESTORE do celular. É possível baixar o programa também para versão de computador (PC). c) Para participarem da sessão todos DEVEM ter acesso à internet de qualidade, bem como manter ativados a câmera e o microfone do celular ou computador que será utilizado.
Ainda, DEVERÃO se apresentar munidos de documentos de identificação e com vestes adequadas.
DEVENDO acessar a sala virtual com antecedência mínima de 15 minutos, a fim de evitar atrasos ao início da respectiva audiência, bem como eventuais consequências legais. d) Qualquer inconsistência ou dificuldade em relação ao acesso à sala virtual, conforme determinado no item ‘a’, o interessado DEVERÁ entrar em contato com essa 1ª Vara (também com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos) do horário aprazado para audiência, através do e-mail: [email protected].
Ou do telefone celular n. (94) 9 8404- 4188.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTExYWE0ZGQtYTM5OC00ZTFjLTk5MGMtNDNiZTQ1NWVkOWJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d1505969-3194-4b10-93ab-d4af54cbc32e%22%7d Expeça-se o necessário para que aconteça o ato.
PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 22 de julho de 2024 GLEICIANE SOUZA LIMA Diretora de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial -
22/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:08
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 18/09/2024 11:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
22/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 07:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:47
Audiência Conciliação/Mediação designada para 25/07/2024 11:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
28/05/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0800972-13.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] REQUERENTE: Nome: JOANA TAVARES LIMA Endereço: VC Cinquenta e Dois, QD 02, LT 21 A, RUA A, Zona Rural, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE o(a) autor(a), por meio de seu advogado(a), para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, no sentido de: 1- RETIFICAR o valor da causa, adequando-o ao disposto no art. 292, II, do CPC (valor do proveito econômico pretendido na demanda). 2- Tudo sob pena de incidência da regra descrita no art. 290, do CPC. 3- Transcorrido o lapso temporal, independentemente de manifestação, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos.
PCI.
Cumpra-se.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 18 de março de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
19/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 11:31
Distribuído por sorteio
-
15/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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