TJPA - 0816621-72.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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19/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra a decisão interlocutória do Juízo da Vara Agrária de Redenção/PA, nos autos do AÇÃO DE MANUNTENÇÃO DE POSSE Nº 00803667-24.2021.8.14.0045, proposta por MARIA FERREIRA DA SILVA, representada por GILBERTO ROQUE DA SILVA, em face de JOSÉ EURÍPEDES PINTO AGUIAR e OUTROS.
Em síntese, narra a inicial que a autora é proprietária do imóvel rural denominado "Chácara Maravilha", com 17,60 hectares, localizado em Conceição do Araguaia/PA.
Destaca que posse do imóvel foi adquirida regularmente em 01/06/2007, conforme escritura pública registrada.
Relata que em 21/05/2021, um grupo de invasores invadiu a propriedade, alegadamente liderado por indivíduos já conhecidos na região por práticas reiteradas de invasão de terras.
Sustenta que os invasores desmataram áreas de preservação ambiental e abriram estradas dentro da propriedade; que o grupo está vendendo lotes ilegais, lesando terceiros que acreditam estar adquirindo terrenos regularizados; e que ameaçam diretamente à integridade física da proprietária, impedindo sua livre circulação na propriedade.
Menciona que a autora registrou boletim de ocorrência, acionou a Secretaria de Meio Ambiente e a Secretaria de Segurança Pública, mas não obteve resposta efetiva dos órgãos públicos para conter os danos ambientais e a ocupação ilegal.
Assim, diante do esbulho possessório, ajuizou ação de manutenção de posse, com pedido de liminar, visando a retirada imediata dos invasores e cessação dos danos ambientais.
No decorrer da instrução do feito ocorreu: [1] Realização de audiência de justificação em 05/10/2022; [2] Determinada inspeção judicial e concedida decisão liminar em 28/09/2023 para manutenção da posse da autora; [3] Intimados para cumprimento da decisão, os requeridos não desocuparam o imóvel; [4] O oficial de Justiça lavrou Auto de Resistência; [5] O Comando de Policiamento do CPR-V indicou a execução da desocupação para 24/02/2024; [6] Em 27/02/2024, as partes acordaram na desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 dias, contados da juntada aos autos de relatório acerca da situação das famílias ocupantes e de eventuais cultivos mantidos por elas, com propósito de prevenir o agravamento de eventual cenário de vulnerabilidade social, envolvendo principalmente menores e idosos, e perdas de benfeitorias. [7] O Juízo determinou vistoria no imóvel para identificar quantidade de famílias residentes e situação socioeconômica; [8] A Secretaria do Patrimônio da União (SPU) informou que parte da área pode estar dentro da faixa de terrenos de marinha, mas que ainda não há estudo conclusivo, sugerindo que a AGU fosse intimada para manifestar interesse na lide. [9] O INCRA negou interesse na área, esclarecendo que o imóvel pertence ao Estado do Pará e não à União; [10] Os requeridos requereram a suspensão da liminar de manutenção de posse, argumentando que a área estaria dentro da expansão urbana do município, a União poderia ter interesse na posse do imóvel, bem como, seria necessário aguardar conclusão dos estudos da SPU; [11] O magistrado a quo indeferiu o pedido de suspensão da liminar, fundamentando não haver fato novo relevante que justifique a suspensão da decisão anterior, assim como, quanto a possível existência de área de marinha, a SPU ainda não finalizou estudos e não há oposição formal da União, e ainda, que a ocupação foi constatada como irregular e sem autorização pública.; [12] A autora informou que novos invasores ocuparam o imóvel, expandindo a área invadida, construindo barracos e ateando fogo em edificações; [13] Foi registrado boletim de ocorrência, mas nenhuma providência administrativa foi tomada; [14] Em relação à expansão da ocupação, juízo confirmou a reintegração de posse em favor da autora e determinou a intimação pessoal dos réus para cumprimento da desocupação, advertindo que caso não cumpram voluntariamente, será realizada a retirada forçada com auxílio policial.
Além disso, reforçou que não há impedimento para a reintegração, pois a União ainda não demonstrou interesse formal na área e o INCRA já negou qualquer domínio sobre o imóvel.
Face a esta última decisão, o Ministério Público do Estado interpôs o presente Agravo de Instrumento sustentando que a decisão recorrida não observou a necessidade de uma análise aprofundada sobre a função social da propriedade e o cumprimento das normas ambientais.
Alega que a autora não exerce posse legítima sobre o imóvel, e não atende a função social da propriedade, destacando haverem indícios de degradação ambiental, com extração irregular de argila sem licença ambiental na área litigada.
Argumenta que a área está situada em Área de Preservação Permanente (APP) e parte da terra pode pertencer à União, sob gestão da Secretaria de Patrimônio da União (SPU), e caso a autora continue na posse da área, poderá retomar as atividades degradantes.
Cita o princípio da prevenção e da precaução, destacando que o meio ambiente deve ser protegido antes que o dano ocorra.
Requer a suspensão da decisão que concedeu a manutenção da posse, como forma de evitar eventuais novos danos ambientais.
Coube a mim a relatoria do feito por distribuição. É o relatório Decido.
Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
Passo a apreciar a possibilidade de efeito suspensivo ao recurso.
A teor do que dispõe do Art. 1.019 do diploma adjetivo civil, recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
Assim, é possível a concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada quando preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995, no que se refere a probabilidade de provimento do recurso (aparência de razão do agravante), e o perigo de risco de dano grave, difícil ou impossível reparação.
In casu, em sede de cognição sumária, entendo ausentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo.
A autora comprovou sua posse legítima e contínua desde 2007, mediante escritura pública devidamente registrada em cartório e outros documentos que evidenciam o exercício da posse sobre a área rural.
Não há qualquer decisão administrativa ou judicial que descaracterize sua posse, e nem qualquer ato formal que declare a nulidade de seu título ou que determine a perda do imóvel por descumprimento da função social da propriedade.
A posse da autora foi reconhecida judicialmente, tendo sido comprovada mediante inspeção judicial e audiência de justificação, de modo que não há dúvidas quanto à regularidade do domínio exercido.
A autora demonstrou também que, em 21/05/2021, um grupo de invasores ocupou parte da propriedade, provocando desmatamento, abertura de estradas clandestinas e loteamento irregular da área.
Os autos de resistência e relatórios ambientais anexados ao processo indicam que a invasão resultou em danos ambientais e sociais significativos, incluindo: Derrubada de vegetação nativa e desmatamento em Áreas de Preservação Permanente (APPs); Abertura irregular de vias de acesso dentro da propriedade; Construção de barracos clandestinos; Comercialização ilegal de lotes rurais, lesando terceiros; Destruição parcial de edificações existentes no imóvel, com registros de incêndios criminosos.
Esses fatos foram confirmados durante a vistoria judicial, que constatou estradas abertas, vegetação derrubada e queimadas na propriedade.
Não obstante o Ministério Público sustente que a autora/agravada não atende à função social da propriedade, visto que exerce atividade de extração de argila sem licenciamento ambiental, o que descaracterizaria o direito à proteção possessória, não há nos autos elementos conclusivos que demonstrem que a referida descumpra sua obrigação ambiental a ponto de justificar a revogação da medida possessória.
Os danos ambientais mais graves foram atribuídos aos invasores, e não à autora, conforme demonstram os documentos juntados aos autos.
Ressalte-se que nem mesmo há registros de autuações ou embargos ambientais contra a autora antes da invasão da propriedade.
Embora o relatório da Secretaria Municipal de Meio Ambiente aponte indícios de extração irregular de argila, não há conclusão definitiva sobre a autoria da atividade nem sobre seu impacto ambiental.
Caso haja confirmação da extração ilegal de argila, a questão deverá ser discutida em processo administrativo ou em ação ambiental própria, não podendo ser fundamento exclusivo para afastar o direito à proteção possessória da agravada, que já foi reconhecido judicialmente.
O Ministério Público argumenta ainda que parte do imóvel pode estar situada em terrenos de marinha, sendo necessário aguardar manifestação da União antes da manutenção da posse da autora.
Contudo, a documentação constante dos autos demonstra que o INCRA negou interesse na área, esclarecendo que o imóvel pertence ao Estado do Pará e não à União.
E como bem aduzido na decisão agravada, a Secretaria do Patrimônio da União não concluiu estudos sobre a possível incidência de terrenos de marinha, inexistindo qualquer oposição formal da União à decisão proferida.
Dessa forma, não há qualquer óbice jurídico para a manutenção da posse da autora, pois a União não manifestou interesse formal na área e não há comprovação de que o imóvel esteja inserido em faixa de domínio federal.
Desta feita, não vislumbro a aparência de razão do agravante como requisito essencial à concessão do efeito requerido.
A pretensão do Ministério Público de suspender a liminar se baseia em alegações de dano ambiental, mas não há prova robusta de que a autora esteja cometendo infrações ambientais graves que justifiquem a revogação da medida possessória.
No entanto, destaco que o Ministério Público pode requerer monitoramento ambiental para garantir que não haja (novas) irregularidades, bem como adotar as medidas cabíveis caso surjam novas evidências concretas de danos ambientais causados pela autora/recorrida.
Caso se verifique, futuramente, que há provas periciais conclusivas de extração ilegal de argila, degradação ambiental ou descumprimento da função social da propriedade, poderá ser discutida sanção ambiental específica, ou mesmo a questão poderá ser debatida no curso da ação principal, sem prejuízo de eventual revisão da decisão liminar.
Portanto, com base no art. 1.019, I c/c art. 300 do CPC, indefiro o pedido efeito suspensivo à decisão agravada, ante a ausência dos requisitos legais, devendo permanecer a decisão agravada até ulterior deliberação.
Intime os agravados para, querendo, respondam ao recurso, no prazo legal, facultando-lhes juntar documentação que entendam conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, encaminhe os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e pronunciamento.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.R.I Belém (PA), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
10/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 16:07
Conclusos para decisão
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15/01/2025 16:07
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2025 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2025 13:37
Declarada incompetência
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13/01/2025 13:58
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:58
Conclusos ao relator
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04/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:35
Conclusos para decisão
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28/08/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:02
Conclusos para decisão
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11/04/2024 10:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/04/2024 15:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/04/2024 14:13
Conclusos para decisão
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10/04/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 00:11
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0816621-72.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: AGRAVADO: MARIA FERREIRA SILVA, GILBERTO ROQUE DA SILVA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Vistos, etc.
Da leitura das alegações da agravante, ante a delicadeza da matéria objeto da demanda, reservo-me a apreciar o pedido de tutela após intimação da parte contrária, porquanto entendo prudente ouvir a agravada antes de qualquer deliberação.
Assim, em apreço aos princípios do contraditório e ampla defesa, determino: 1.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, exercer o contraditório (art. 1.019, II, CPC/20151), caso queira; 2.
Após, conclusos; 3.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, em conformidade com o art. 3º e parágrafo único do art.4º da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
11/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 11:47
Conclusos para despacho
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09/03/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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