TJPA - 0801225-46.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:13
Conclusos para despacho
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28/07/2025 20:13
Juntada de informação
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03/07/2025 00:54
Juntada de petição inicial
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28/05/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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11/05/2025 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:58
Expedição de Informações.
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05/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:20
em cooperação judiciária
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07/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:30
Juntada de Informações
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15/03/2025 00:23
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801225-46.2023.8.14.0003 DESPACHO 1.
Vista ao Ministério Público para manifestação no que entender de direito; 2.
Após, conclusos; 3.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
11/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:06
Juntada de Carta precatória
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28/01/2025 13:04
Juntada de Carta precatória
-
24/01/2025 03:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/01/2025 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/01/2025 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/01/2025 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/01/2025 07:36
Decorrido prazo de BIANCA ESTHER CABRAL CHIESA em 27/11/2024 23:59.
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24/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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23/12/2024 06:58
Juntada de informação
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801225-46.2023.8.14.0003 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (11793) ASSUNTO: [Provas] REQUERENTE(S): BIANCA ESTHER CABRAL CHIESA (Endereço: Rua das Laranjeiras, 501, Apto. 602, Laranjeiras, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22240-005) ITALO BRUNO CABRAL CHIESA (Endereço: Rua das Laranjeiras, 501, Apto. 602, Laranjeiras, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22240-005) REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA (Endereço: A.
DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELÉM - PA - CEP: 66087-812) DECISÃO Vistos, etc. 1.
Compulsando os autos, observo que esse juízo, no ID nº 133891204, proferiu decisão autorizando a cremação do corpo de Wanderson Miguel Chiesa, condicionado ao cumprimento dos trâmites legais e periciais necessários.
Entretanto, a decisão fora omissa quanto à expedição de carta precatória para o seu cumprimento, vez que o corpo se encontra em outro Estado da Federação; 2.
Dessa forma, chamo o feito à ordem para determinar a expedição de carta precatória à Comarca de Iranduba/AM, para oficiar junto à autoridade policial competente e ao cemitério Recanto da Paz para imediata liberação do corpo e/ou à Comarca de Manaus/AM, caso o corpo ainda se encontre no IML daquela comarca, aguardando autorização para liberação da cremação, com a finalidade de autorizar a cremação do corpo de Wanderson Miguel Chiesa, conforme decisão de ID nº 133891204; 3.
A terceira interessada, Antonia Márcia Moreira de Jesus, nos IDs nº 134012379 e 134120973, requer a revogação da decisão judicial que autorizou a cremação.
Sustenta a parte requerente que deveria ter sido intimada da referida decisão, por ser interessada (inventariante) nos autos do inventário.
Analisando os autos, verifico que não assiste razão à parte pleiteante.
A decisão que autorizou a cremação fora proferida em autos distintos daqueles do inventário, tratando-se de matéria que não guarda relação direta com a administração dos bens do espólio.
A questão em exame restringe-se à disposição do corpo do falecido, não havendo interesse do espólio quanto a essa disposição.
Não há previsão legal ou fundamento para que a parte, ora terceira interessada, que figura como parte em autos diversos (inventário), seja intimada da decisão que ora se discute, porquanto esta não afeta diretamente os direitos patrimoniais ou a administração dos bens do espólio.
Salienta-se, ainda, que a cremação fora autorizada, somente após concluído todos os laudos necessários, conforme previsto na decisão anterior.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte quanto à não autorização da cremação ora deferida; 4.
Intimem-se as partes; 5.
Servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO; 6.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
21/12/2024 12:15
Juntada de informação
-
21/12/2024 12:07
Juntada de Certidão
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21/12/2024 11:51
Expedição de .
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21/12/2024 11:41
Expedição de .
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21/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/12/2024 07:58
Conclusos para decisão
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20/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 14:15
Conclusos para decisão
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14/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 03:15
Decorrido prazo de ITALO BRUNO CABRAL CHIESA em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/11/2024 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/11/2024 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BIANCA ESTHER CABRAL CHIESA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801225-46.2023.8.14.0003 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (11793) ASSUNTO: [Provas] REQUERENTE(S): BIANCA ESTHER CABRAL CHIESA (Endereço: Rua das Laranjeiras, 501, Apto. 602, Laranjeiras, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22240-005) ITALO BRUNO CABRAL CHIESA (Endereço: Rua das Laranjeiras, 501, Apto. 602, Laranjeiras, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22240-005) REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA (Endereço: A.
DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812) DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS para a realização de exumação para instrução de investigação da causa mortis do Sr.
WANDERSON MIGUEL MAIA CHIESA, tendo em vista que os autores, Bianca Esther Cabral Chiesa e Ítalo Bruno Cabral Chiesa, apontam que o de cujus tinha boa saúde, em geral, e foi encontrado caído ao chão, aparentemente sem vida, por sua companheira, Sra.
Antônia Márcia Moreira de Jesus; 2.
Esse juízo, no ID nº 123431245, deferiu o pedido de exumação, conforme requerido na inicial; 3.
A terceira interessada, sra.
ANTÔNIA MARCIA MOREIRA DE JESUS, por meio de advogado, juntou petição no ID nº 128963750, requerendo a reconsideração da decisão que deferiu a exumação cadavérica, juntando documentos; 4.
A parte requerente, no ID nº 129219360, pugnou pelo indeferimento do pedido de reconsideração, dando continuidade à ação até seus ulteriores termos; 5.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID nº 129993661, manifestou-se pela manutenção da decisão de ID nº 123431245, em todos os seus termos, vez que, na certidão de óbito de ID nº 128963756, conta a causa da morte como CID R 99 (outras causas mal definidas e as não especificadas de mortalidade).
Dessa maneira, não haveria a priori, qualquer comprovação de que sua morte se deu em consequência de sequelas da COVID-19; 6.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 7.
Tenho por indeferir o pedido de reconsideração da decisão que deferiu o pedido de exumação, uma vez que, conforme se observa dos autos, e como bem ponderou o órgão ministerial, não há qualquer comprovação de que a morte do de cujus se deu em consequência de sequelas da COVID-19.
Além disso, urge a necessidade de se ter a certeza quanto à causa morte, vez que tal situação pode interferir em outras questões judiciárias ligadas à proteção da vida e da saúde de um indivíduo.
Dessa forma, mantenho in totum a decisão de ID nº 123431245; 8.
Intimem-se as partes; 9.
Servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO; 10.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
29/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2024 08:13
Conclusos para decisão
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28/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:20
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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18/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
14/10/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801225-46.2023.8.14.0003 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (11793) ASSUNTO: [Provas] REQUERENTE(S): BIANCA ESTHER CABRAL CHIESA (Endereço: Rua das Laranjeiras, 501, Apto. 602, Laranjeiras, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22240-005) ITALO BRUNO CABRAL CHIESA (Endereço: Rua das Laranjeiras, 501, Apto. 602, Laranjeiras, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22240-005) REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA (Endereço: A.
DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812) DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS para a realização de exumação para instrução de investigação da causa mortis do Sr.
WANDERSON MIGUEL MAIA CHIESA, tendo em vista que os autores, Bianca Esther Cabral Chiesa e Ítalo Bruno Cabral Chiesa, apontam que o de cujus tinha boa saúde, em geral, e foi encontrado caído ao chão, aparentemente sem vida, por sua companheira, Sra.
Antônia Márcia Moreira de Jesus. 2.
Esse juízo, no ID nº 123431245, deferiu o pedido de exumação, conforme requerido na inicial; 3.
Carta Precatória enviada ao Juízo da Comarca de Iranduba/AM para as providências cabíveis; 4.
A companheira do de cujus, por meio de advogado, juntou petição no ID nº 128963750, requrendo a reconsideração da decisão que deferiu a exumação cadavérica, juntando documentos; 5.
Como forma de prestigiar o princípio do contraditório, intime-se a parte requerente, por meio de seu patrono, via sistema, para se manifestar acerca do pedido e documentos apresentados no ID nº 128963750 e ss., no prazo de 05 (cinco) dias; 6.
Após, certifique-se e dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, em 05 (cinco) dias; 7.
Ao final, retornem conclusos para decisão; 8.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 9.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
12/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 21:57
Conclusos para despacho
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09/10/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:57
Expedição de Informações.
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23/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 01:54
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 17:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 13:19
Expedição de Carta precatória.
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801225-46.2023.8.14.0003 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (11793) ASSUNTO: [Provas] REQUERENTE(S): BIANCA ESTHER CABRAL CHIESA (Endereço: Rua das Laranjeiras, 501, Apto. 602, Laranjeiras, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22240-005) ITALO BRUNO CABRAL CHIESA (Endereço: Rua das Laranjeiras, 501, Apto. 602, Laranjeiras, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22240-005) REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA (Endereço: A.
DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812) DECISÃO – MANDADO – OFÍCIO Vistos e etc; I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS para a realização de exumação para instrução de investigação da causa mortis do Sr.
WANDERSON MIGUEL MAIA CHIESA, tendo em vista que os autores, Bianca Esther Cabral Chiesa e Ítalo Bruno Cabral Chiesa, apontam que o de cujus tinha boa saúde, em geral, e foi encontrado caído ao chão, aparentemente sem vida, por sua companheira, Sra.
Antônia Márcia Moreira de Jesus.
Alegam, ainda, que a Sra.
Antônia Márcia Moreira de Jesus não acionou o SAMU ou qualquer serviço de emergência, e para constatação do óbito registrou apenas um boletim de ocorrência virtual de n. 277/2022.006333-9.
Além disso, o de cujus estava com um corte na cabeça, coberto com um curativo.
Os demais fatos estão devidamente informados na inicial e não carecem de repetições desnecessárias.
Instado, o Ministério Público, no ID nº 122802862, se manifestou favoravelmente ao pedido formulado pelos requerentes, concernente à antecipação de provas e consequente exumação cadavérica do de cujus, com o fim de comprovar a real causa de seu óbito, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A exumação de cadáver vem prevista no art. 163 do CPP, in verbis: Art. 163.
Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.
Parágrafo único.
O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência.
No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto. É sabido que as mortes naturais, ou seja, aquelas decorrentes de doença, não interessam ao Direito Penal.
Ocorre, no entanto, que há casos que, muito embora a morte seja, inicialmente, reconhecida como natural, posteriormente haja dúvidas dessa naturalidade, em razão da descoberta de possíveis elementos que indiquem a prática de um suposto crime.
Nesses casos, faz-se necessária a exumação do cadáver para fins de perícia e melhor apuração da causa da morte.
No caso em análise, os requerentes informam que o Sr.
Wanderson Miguel Maia Chiesa, que foi a óbito no dia 08 de fevereiro de 2022, na Vila Camburão, zona rural de Alenquer/PA, tendo como causa mortis a CID R99 (indefinida), tinha boa saúde no geral, e foi encontrado caído ao chão, aparentemente sem vida.
Além disso, estava com um corte na cabeça coberto com um curativo.
A sua companheira, a Sra.
Antônia Márcia Moreira de Jesus, não acionou o SAMU ou qualquer serviço de emergência e para constatação do óbito registrou apenas um boletim de ocorrência virtual de n. 277/2022.006333-9.
Observo, ainda, que os fatos não foram investigados pela Delegacia de Polícia Civil de Alenquer, tampouco houve requisição de exame pericial para constatar a causa da morte do Sr.
Wanderson Miguel Maia Chiesa.
Insta salientar que os requerentes buscaram informações junto ao Posto de Saúde Maria Helena, localizado na Vila Camburão, onde supostamente o Sr.
Wanderson Miguel Maia Chiesa teria recebido atendimento, no dia do óbito, sendo que no livro de registro do referido posto de saúde não consta qualquer entrada do paciente, no dia referido para receber atendimento.
Entretanto, o seu óbito foi atestado pelo médico Tiago Gama Silva, CRM/PA nº 13173, o qual não estava presente no referido posto de saúde no dia dos fatos, tendo em vista que atendia no referido posto de saúde apenas nos dias de terça-feira.
Sendo assim, considerando que o óbito do Sr.
WANDERSON MIGUEL MAIA CHIESA ocorreu de maneira aparentemente indefinida, sem avisos ou indicações preliminares de gravidade, e não consta a realização de exames complementares, bem como havendo dúvidas quanto às circunstâncias da morte, faz-se necessária a exumação do cadáver.
Nesse sentido: Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA VISANDO A EXUMAÇÃO DO CADÁVER DA VÍTIMA INDEFERIDO PELA AUTORIDADE ACOIMADA DE COATORA – AVENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA – IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA COMPROVADA PELA DEFESA – DÚVIDA ACERCA DA CAUSA MORTIS DA VÍTIMA QUE SÓ PODE SER SANADA COM A EXUMAÇÃO DO CORPO – NECESSIDADE DE ASSEGURAR A AMPLA PRODUÇÃO DE PROVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSTATADO – PEDIDO PROCEDENTE, ORDEM CONCEDIDA. Às partes é assegurado o amplo direito à produção de provas necessárias a dar embasamento às teses deduzidas em seus arrazoados, quando demonstrar a imprescindibilidade da prova para a busca da verdade real, hipótese, essa, que aplica no caso em apreço, porque restou demonstrado, que há controvérsia em relação à causa mortis da vítima, fazendo, pois, necessária a realização de uma segunda exumação do cadáver.
Pedido procedente, ordem concedida.
LUIZ FERREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 25/07/2018, Publicado no DJE 25/07/2018) (Processo: 1000348-91.2018.8.11.0000 MT; Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL; Publicação :25/07/2018; Julgamento: 25 de Julho de 2018; Relator: LUIZ FERREIRA DA SILVA). (Grifei e sublinhei) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOMPANHO o parecer ministerial e DEFIRO o pedido de exumação do CADÁVER DE WANDERSON MIGUEL MAIA CHIESA, com fulcro no artigo 163 do Código de Processo Penal, a fim de que seja realizado exame no corpo pelo Centro de Perícias Científicas do Estado do Amazonas, uma vez que o de cujus fora sepultado no Cemitério Recanto da Paz, situado na Estrada Manoel Urbano, km 13, Iranduba – AM, CEP: 69405-000, para apurar a causa do óbito, assim como coleta de material inorgânico, por ventura existente, para exames posteriores, em consonância com as disposições concernentes.
Em termos de prosseguimento, determino ainda: 1) À UNAJ para a emissão das custas intermediárias relativas à expedição de carta precatória, cuja finalidade está descrita no item abaixo, devendo-se intimar a parte requerente, por meio de seu patrono, via sistema, para o devido recolhimento em 30 (trinta) dias; 2) Após efetivamente recolhida as custas, considerando que o de cujus fora sepultado no Cemitério Recanto da Paz, situado na Estrada Manoel Urbano, km 13, Iranduba – AM, CEP: 69405-000, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA para a Comarca de Iranduba/AM com a finalidade de: 2.1) NOTIFICAR a Prefeitura de Iranduba/AM e a Administradora do Cemitério Público ou Particular onde jaz o cadáver (Cemitério Recanto da Paz), para que adotem as providências cabíveis em ordem a cumprir a presente decisão, prestando o devido auxílio à Autoridade Policial; 2.2) REGISTRAR que o procedimento deverá ser realizado com atenção aos dispositivos legais (art. 163 e ss. do CPP), devendo ser lavrado auto circunstanciado; 2.3) INTIMAR/OFICIAR a Autoridade Policial competente para que apresente relatório circunstanciado acerca do cumprimento da presente decisão, devendo juntar nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) contados da ciência/recebimento da presente decisão. 3) Transcorrido o prazo supracitado in albis da carta precatória e devolvido a esse juízo deprecante, devidamente certificado pela Secretaria Judicial, INTIME-SE o Ministério Público, órgão fiscalizador da atividade policial para que tome ciência e as providências que entender pertinentes ao caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
SERVIRÁ a cópia desta decisão como MANDADO/OFÍCIO, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA.
DÊ-SE ciência ao Ministério Público, à Autoridade Policial e eventual advogado constituído.
EXPEÇA-SE o necessário.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
20/08/2024 13:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:25
Deferido o pedido de ITALO BRUNO CABRAL CHIESA - CPF: *61.***.*23-34 (REQUERENTE)
-
19/08/2024 20:14
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 02:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 01:54
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 03:26
Decorrido prazo de BIANCA ESTHER CABRAL CHIESA em 01/07/2024 23:59.
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12/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BIANCA ESTHER CABRAL CHIESA - CPF: *61.***.*31-53 (REQUERENTE).
-
03/06/2024 18:33
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 18:33
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 06:43
Decorrido prazo de ITALO BRUNO CABRAL CHIESA em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/03/2024 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/03/2024 03:55
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801225-46.2023.8.14.0003 REQUERENTE(S): BIANCA ESTHER CABRAL CHIESA (Endereço: Rua das Laranjeiras, 501, Apto. 602, Laranjeiras, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22240-005) ITALO BRUNO CABRAL CHIESA (Endereço: Rua das Laranjeiras, 501, Apto. 602, Laranjeiras, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22240-005) REQUERIDO: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA (Endereço: A.
DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812) DECISÃO - MANDADO Verifico que a parte autora pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Porém, ainda que o art. 5º, LXXIV, da CF, disponha que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência”, é certo que, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A eventual declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede espaço ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a parte autora não se vale de qualquer prova atinente à hipossuficiência financeira a fim de fundamentar o pleito.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem comprometimento do seu sustento, com as custas e despesas do processo (art. 99, §2º, CPC).
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do pleito, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e os últimos contracheques recebidos, ou outros documentos comprobatórios de renda, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Ou, se assim entender, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Por fim, ressalto a possibilidade do pagamento parcelado das custas processuais, em 04 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$ 100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, podendo a parte interessada proceder à emissão diretamente no sítio eletrônico https://apps.tjpa.jus.br/custas/.
CUMPRA-SE e INTIMEM-SE.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
09/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 20:20
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 20:20
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 08:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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