TJPA - 0824389-82.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
12/05/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
09/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 08/05/2025.
 - 
                                            
09/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
 - 
                                            
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0824389-82.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Honorários Advocatícios, Correção Monetária] Nome: LARISSA DA SILVA BULCAO Endereço: Rua Coronel Juvêncio Sarmento, 1373, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-490 Nome: JOSE AUGUSTO MEIRELES DA SILVA Endereço: Rua Jocelim Brasil, 11, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-015 DECISÃO Considerando o disposto no §3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), e tendo em vista que não foram apresentadas de contrarrazões pela parte recorrida (certidão de ID 141838820) ao recurso inominado interposto por José Augusto Meireles da Silva, remeta-se o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031112063053000000103966497 2 - Procuração Instrumento de Procuração 24031112063110000000103966519 3 - RG_CPF Documento de Identificação 24031112063149300000103966526 Comprovante_residencia (5) Documento de Comprovação 24031112063207700000103969231 Contrato (2) Documento de Comprovação 24031112063264200000103969236 Histórico_de_Créditos_José_Augusto_Já_recebido Documento de Comprovação 24031112063305200000103969267 PROCESSO ADM INSS Documento de Comprovação 24031112063373400000103969273 Certidão Certidão 24031112175660000000103968478 Certidão Certidão 24031112175660000000103968478 Despacho Despacho 24031216051772300000104036702 Citação Citação 24032009131774400000104739448 Intimação Intimação 24031216051772300000104036702 AR Identificação de AR 24041108131049000000106056066 AR Identificação de AR 24041108131056100000106056067 Certidão Certidão 24072310173416800000113347755 0824389-82.2024.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24091710053112400000119003284 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091710053153100000119003282 Intimação Intimação 24100411202583600000120295749 Intimação Intimação 24100411202583600000120295749 Intimação Intimação 24100411202583600000120295749 PETIÇÃO ANEXA Petição 24101011065000000000120813060 Embargos Devedor JOSE AUGUSTO MEIRELES DA SILVA Petição 24101011065000000000120813061 DECLARAÇÃO HIPO Documento de Comprovação 24101011065000000000120813062 DECLARAÇÃO RESIDENCIA Documento de Comprovação 24101011065000000000120813063 LAUDO MÉDICO E RECEITAS Documento de Comprovação 24101011065000000000120813064 WhatsApp Image 2024 10 03 at 09 42 57 Documento de Comprovação 24101011065000000000120813065 WhatsApp Image 2024 10 03 at 10 09 38 Documento de Comprovação 24101011065000000000120813066 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24103012572652600000121956499 Certidão Certidão 24103013002026400000121956502 Guia de Execução Guia de Execução 24103013024454500000121956504 0824389-82.2024.8.14.0301 - Resumo Sisbajud Parcial Documento de Comprovação 24103013024469500000121956507 0824389-82.2024.8.14.0301 - Renajud Negativo Documento de Comprovação 24103013024498000000121956508 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24103012572652600000121956499 Certidão Certidão 24103013002026400000121956502 Termo de Audiência Termo de Audiência 24110710383266800000122452495 Conciliação - Processo 0824389-82.2024.8.14.0301-20241106 091547-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24110710383281600000122452500 Certidão Certidão 24121010310342900000124404621 Decisão Decisão 25012912262279900000126453527 Decisão Decisão 25012912262279900000126453527 Certidão Certidão 25022613051898500000128507432 PETIÇÃO ANEXA Petição 25031017000900000000129052046 R I JOSE AUGUSTO MEIRELES DA SILVA Apelação 25031017000900000000129052047 Certidão Certidão 25032713513739200000130283780 Certidão Certidão 25032713513739200000130283780 Certidão Certidão 25042510402123400000132081693 - 
                                            
06/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
25/04/2025 13:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/04/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/04/2025 03:34
Decorrido prazo de LARISSA DA SILVA BULCAO em 14/04/2025 23:59.
 - 
                                            
31/03/2025 04:08
Publicado Certidão em 31/03/2025.
 - 
                                            
29/03/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
 - 
                                            
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0824389-82.2024.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO interposto pela parte Executada (ID 138497556) contra Decisão de ID 135626490, foi apresentado no prazo legal, juntamente com pedido de Justiça Gratuita, uma vez que a Defensoria não foi intimada da Decisão através do Sistema PJE, apenas pelo DJEN.
Fica a parte Exequente intimada a apresentar suas Contrarrazões no prazo legal, a partir da leitura da presente Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. - 
                                            
27/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/02/2025 04:42
Publicado Decisão em 19/02/2025.
 - 
                                            
20/02/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
 - 
                                            
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0824389-82.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Honorários Advocatícios, Correção Monetária] Nome: LARISSA DA SILVA BULCAO Endereço: Rua Coronel Juvêncio Sarmento, 1373, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-490 Nome: JOSE AUGUSTO MEIRELES DA SILVA Endereço: Rua Jocelim Brasil, 11, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-015 DECISÃO O executado foi citado para pagar a dívida, mas não o fez, sendo iniciadas buscas patrimoniais via sistemas Sisbajud e Renajud.
A consulta ao sistema Sisbajud resultou na penhora de R$ 1.068,00 (ID 130249417).
Já a busca patrimonial por meio do sistema Renajud se revelou infrutífera (ID 130249418).
O executado opôs embargos à execução alegando, em síntese, que a penhora recaiu sobre a integralidade de seu benefício previdenciário.
Decido.
A executada não garantiu o juízo da execução, requisito para a oposição de embargos à execução e apresentação de impugnação a cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais), razão pela qual rejeito liminarmente os embargos à execução.
Todavia, como a questão alegada é cognoscível de ofício, passo a apreciá-la.
Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a penhora de valores oriundos de renda ou remuneração para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure a sua subsistência dignamente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023).
No caso, pelo que se extrai dos autos, a quantia penhorada é decorrente do pagamento de benefício de prestação continuada por invalidez permanente, não havendo indícios de que o executado tenha outras fontes de renda.
Apesar disso, como exposto, é possível ao menos a manutenção parcial da penhora de valores.
Assim, mantenho o percentual de 20% da penhora, o que corresponde ao valor de R$ 321,60 do montante total bloqueado (R$ 1.608,00), devendo o restante de R$ 1.286,40 ser desbloqueado da contas bancária do executado.
Intime-se a exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis do executado (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais).
Caso a exequente indique bens penhoráveis do executado, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Caso contrário, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Eventual pedido de levantamento de valores será apreciado ao final da execução, a fim de evitar tumultuar o processo com a expedição de múltiplos alvarás.
Cumpridas as providências acima, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031112063053000000103966497 2 - Procuração Instrumento de Procuração 24031112063110000000103966519 3 - RG_CPF Documento de Identificação 24031112063149300000103966526 Comprovante_residencia (5) Documento de Comprovação 24031112063207700000103969231 Contrato (2) Documento de Comprovação 24031112063264200000103969236 Histórico_de_Créditos_José_Augusto_Já_recebido Documento de Comprovação 24031112063305200000103969267 PROCESSO ADM INSS Documento de Comprovação 24031112063373400000103969273 Certidão Certidão 24031112175660000000103968478 Certidão Certidão 24031112175660000000103968478 Despacho Despacho 24031216051772300000104036702 Citação Citação 24032009131774400000104739448 Intimação Intimação 24031216051772300000104036702 AR Identificação de AR 24041108131049000000106056066 AR Identificação de AR 24041108131056100000106056067 Certidão Certidão 24072310173416800000113347755 0824389-82.2024.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24091710053112400000119003284 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091710053153100000119003282 Intimação Intimação 24100411202583600000120295749 Intimação Intimação 24100411202583600000120295749 Intimação Intimação 24100411202583600000120295749 PETIÇÃO ANEXA Petição 24101011065000000000120813060 Embargos Devedor JOSE AUGUSTO MEIRELES DA SILVA Petição 24101011065000000000120813061 DECLARAÇÃO HIPO Documento de Comprovação 24101011065000000000120813062 DECLARAÇÃO RESIDENCIA Documento de Comprovação 24101011065000000000120813063 LAUDO MÉDICO E RECEITAS Documento de Comprovação 24101011065000000000120813064 WhatsApp Image 2024 10 03 at 09 42 57 Documento de Comprovação 24101011065000000000120813065 WhatsApp Image 2024 10 03 at 10 09 38 Documento de Comprovação 24101011065000000000120813066 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24103012572652600000121956499 Certidão Certidão 24103013002026400000121956502 Guia de Execução Guia de Execução 24103013024454500000121956504 0824389-82.2024.8.14.0301 - Resumo Sisbajud Parcial Documento de Comprovação 24103013024469500000121956507 0824389-82.2024.8.14.0301 - Renajud Negativo Documento de Comprovação 24103013024498000000121956508 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24103012572652600000121956499 Certidão Certidão 24103013002026400000121956502 Termo de Audiência Termo de Audiência 24110710383266800000122452495 Conciliação - Processo 0824389-82.2024.8.14.0301-20241106 091547-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24110710383281600000122452500 Certidão Certidão 24121010310342900000124404621 - 
                                            
17/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2025 00:13
Publicado Decisão em 31/01/2025.
 - 
                                            
07/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
 - 
                                            
29/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/01/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
10/12/2024 10:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/12/2024 10:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/11/2024 10:39
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
07/11/2024 10:38
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
30/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/10/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
30/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/10/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/10/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
04/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/10/2024 10:11
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
17/09/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/07/2024 10:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/04/2024 08:13
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MEIRELES DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
 - 
                                            
11/04/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
20/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/03/2024 04:39
Publicado Despacho em 14/03/2024.
 - 
                                            
14/03/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
 - 
                                            
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0824389-82.2024.8.14.0301 Autos de [Honorários Advocatícios, Correção Monetária] Nome: LARISSA DA SILVA BULCAO Endereço: Rua Coronel Juvêncio Sarmento, 1373, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-490 Nome: JOSE AUGUSTO MEIRELES DA SILVA Endereço: Rua Jocelim Brasil, 11, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-015 DESPACHO O débito exequendo atualizado corresponde a R$ 4.620,00, conforme cálculo abaixo.
Sendo assim, cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 4.620,00, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito(art. 829, § 1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção(art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC).
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta aos sistemas Renajud e Infojud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) cumprir o disposto nos incisos do art. 799 do CPC, especialmente a averbação de eventual penhora de imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado, juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995), caso em que fica desde logo autorizada a devolução dos documentos instrutórios à parte credora.
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Data de atualização dos valores: fevereiro/2024 Indexador utilizado: INPC-IBGE Juros moratórios simples de 1,00% ao mês - a partir de 06/02/2024 Acréscimo de 10,00% referente a multa.
Honorários advocatícios de 0,00% - (não aplicável sobre a multa).
ITEM DESCRIÇÃO DATA VALOR SINGELO VALOR ATUALIZADO JUROS MORATÓRIOS 1,00% a.m.
MULTA 10,00% TOTAL 1 06/02/2024 4.200,00 4.200,00 0,00 420,00 4.620,00 TOTAIS 4.200,00 4.200,00 0,00 420,00 4.620,00 -------------------------------- Subtotal R$ 4.620,00 -------------------------------- TOTAL GERAL R$ 4.620,00 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031112063053000000103966497 2 - Procuração Procuração 24031112063110000000103966519 3 - RG_CPF Documento de Identificação 24031112063149300000103966526 Comprovante_residencia (5) Documento de Comprovação 24031112063207700000103969231 Contrato (2) Documento de Comprovação 24031112063264200000103969236 Histórico_de_Créditos_José_Augusto_Já_recebido Documento de Comprovação 24031112063305200000103969267 PROCESSO ADM INSS Documento de Comprovação 24031112063373400000103969273 Certidão Certidão 24031112175660000000103968478 Certidão Certidão 24031112175660000000103968478 - 
                                            
12/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/03/2024 12:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2024 12:20
Audiência Una cancelada para 09/07/2024 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
11/03/2024 12:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
 - 
                                            
11/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/03/2024 12:08
Audiência Una designada para 09/07/2024 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
11/03/2024 12:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000107-63.1999.8.14.0018
Cvrd - Companhia Vale do Rio Doce
Departamento Nacional de Producao Minera...
Advogado: Andrea Viggiano Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2019 12:52
Processo nº 0006813-66.2016.8.14.0018
Adeilson Rocha da Silva
Justica Publica
Advogado: Allan Berthier Silva Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2023 11:16
Processo nº 0813953-64.2024.8.14.0301
Maria Darlene Bittencourt Pagliarini
Marlene de Souza Bittencourt
Advogado: Felipe Radames Sousa da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2024 09:07
Processo nº 0800875-32.2023.8.14.0044
Delegacia de Policia Civil de Primavera
Geovane Rosa Gaspar
Advogado: Laryssa Cantuaria Barros Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2023 14:07
Processo nº 0801139-12.2024.8.14.0045
Joana Pereira Parente
Advogado: Fanibio Salvador Aguiar Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2024 13:09