TJPA - 0803055-32.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 17:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/03/2025 17:30
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:49
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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08/02/2025 20:18
Decorrido prazo de ARLAN DA SILVA CARDOSO em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 20:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/01/2025 23:59.
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18/12/2024 01:27
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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18/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO: 0803055-32.2023.8.14.0008 REQUERENTE: AUTOR: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 2240, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927-A, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 REQUERIDA: REU: ARLAN DA SILVA CARDOSO Nome: ARLAN DA SILVA CARDOSO Endereço: Passagem Lameira Bittencourt, 38, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-290 Advogado do(a) REU: ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400 SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO PAN S/A., propôs a presente ação de busca e apreensão em face de ARLAN DA SILVA CARDOSO, visando o bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente em garantia ao requerente, aduzindo ter ele deixado de cumprir as obrigações contratualmente avençadas, dado o não pagamento do débito garantido.
Juntou documentos.
Foi concedida a antecipação de tutela no ID 99410178, porém, o veículo não foi apreendido.
No ID 117523640, peticionou nos autos a parte FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, que requereu a substituição processual do polo ativo da demanda, em razão da cedência do crédito em seu favor.
Por conseguinte, no ID 123538392, juntou o acordo extrajudicial firmado entre as partes e requereu a suspensão da ação até a quitação, comprometendo-se a, após o integral cumprimento do pactuado, peticionar requerendo a homologação judicial. É o sucinto relato.
Decido.
Ante a presença de demonstração documental da cessão do crédito exigido na demanda, DEFIRO o pedido de substituição processual, para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO figurar no polo ativo da presente ação.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
PÓLO ATIVO.
SUBSTITUIÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. 1.
Em princípio, para ter eficácia quanto ao devedor, a cessão de crédito deve ser a ele notificada, conforme art. 290 do Código Civil. 2.
Não tendo ocorrido, ainda, a citação da parte ré, exigência de prévia notificação não se faz imprescindível, seja porque a citação neste feito acabará cientificando o devedor sobre a cessão de crédito, podendo então defender-se a tal respeito, seja porque a ausência de notificação não exonera o devedor de sua obrigação, acaso inexistente prova de pagamento ao cedente, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor 3.
Ante a ausência de citação, não se aplica o art. 42 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, é desnecessária a prévia anuência do devedor. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2806-78, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 02/12/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/12/2015 .
Pág.: 313).
Desta feita, determino que a Secretaria proceda a substituição do polo ativo da demanda, junto ao Sistema, com a devida habilitação do causídico da parte, vinculado à mesma.
Não merece prosperar o pedido de suspensão do feito.
A assinatura pelo devedor de instrumento de refinanciamento do débito põe termo à mora, pressuposto da ação de busca e apreensão, ocasionando a perda superveniente do interesse de agir.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ANTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA LIMINAR E DA CITAÇÃO.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA RECONHECER A CARÊNCIA DE AÇÃO POR SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
No caso, com a confissão do banco-autor acerca do acordo extrajudicial realizado com a ré para pagamento da dívida, ressaltando que estava "ativo e em vigor", antes do deferimento do pedido de tutela liminar e citação da devedora, o processo deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, mormente considerando a prova de pagamento de vários boletos emitidos pelo credor.
Evidenciado que o autor celebrou acordo extrajudicial com a ré possibilitando o cumprimento do contrato de forma diversa, inclusive com emissão de boletos, ainda que não formalizada em a minuta elaborada, houve a perda superveniente do interesse processual da instituição financeira para o prosseguimento da ação de busca e apreensão, sendo imperiosa sua extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TJ-SP - AC: 10040633020168260248 SP 1004063-30.2016.8.26.0248, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 03/09/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2020) Ação de busca e apreensão.
Acordo extrajudicial celebrado após o ajuizamento.
A aceitação, por ambas as partes, dos termos propostos para o refinanciamento, circunstância confirmada pelo autor, caracteriza celebração de negócio jurídico, inobstante a via física do instrumento somente tenha sido remetida após o cumprimento da decisão liminar.
Perda superveniente de objeto.
Confirmação.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10092403620188260302 SP 1009240-36.2018.8.26.0302, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 10/06/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. - Celebrado extrajudicialmente acordo entre partes, o pagamento da dívida antes da citação do devedor impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000190675355001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 26/11/0019, Data de Publicação: 03/12/2019) E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – OMISSÃO EXISTENTE.
BUSCA E APREENSÃO – EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – PERDA DE OBJETO DA DEMANDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJ- MS - EMBDECCV: 08000321220178120019 MS 0800032-12.2017.8.12.0019, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 29/01/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2018) Não tendo as partes requerido a homologação judicial, mas apenas a suspensão do feito após a tratativa administrativa até a quitação do avençado, é patente a perda do interesse de agir, uma vez que, diante do acordo celebrado, a parte requerida não está mais em mora.
Caso a requerida volte a se tornar inadimplente, será necessária uma nova notificação para constituição em mora, a qual é, na ação de busca e apreensão, um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser prévia ao ajuizamento da ação.
Ademais, sequer vislumbro interesse de agir na homologação judicial do acordo somente após o seu cumprimento, como propõe o autor, uma vez que se estará diante de um ato jurídico consumado, e a atuação jurisdicional não terá nenhuma finalidade prática.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil.
Determino a retirada de restrição/constrição do veículo objeto da lide, se for o caso, bem como o recolhimento e cancelamento de qualquer mandado de apreensão ou reintegração de posse eventualmente expedido.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve a triangularização processual.
Custas pelo autor.
Encaminhe-se à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via DJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data e hora do sistema.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS)Portaria nº 1410/2023-GP, de 31 de Março de 2023. -
05/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO: 0803055-32.2023.8.14.0008 REQUERENTE: AUTOR: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 2240, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927-A, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 REQUERIDA: REU: ARLAN DA SILVA CARDOSO Nome: ARLAN DA SILVA CARDOSO Endereço: Passagem Lameira Bittencourt, 38, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-290 Advogado do(a) REU: ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400 SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO PAN S/A., propôs a presente ação de busca e apreensão em face de ARLAN DA SILVA CARDOSO, visando o bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente em garantia ao requerente, aduzindo ter ele deixado de cumprir as obrigações contratualmente avençadas, dado o não pagamento do débito garantido.
Juntou documentos.
Foi concedida a antecipação de tutela no ID 99410178, porém, o veículo não foi apreendido.
No ID 117523640, peticionou nos autos a parte FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, que requereu a substituição processual do polo ativo da demanda, em razão da cedência do crédito em seu favor.
Por conseguinte, no ID 123538392, juntou o acordo extrajudicial firmado entre as partes e requereu a suspensão da ação até a quitação, comprometendo-se a, após o integral cumprimento do pactuado, peticionar requerendo a homologação judicial. É o sucinto relato.
Decido.
Ante a presença de demonstração documental da cessão do crédito exigido na demanda, DEFIRO o pedido de substituição processual, para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO figurar no polo ativo da presente ação.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
PÓLO ATIVO.
SUBSTITUIÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. 1.
Em princípio, para ter eficácia quanto ao devedor, a cessão de crédito deve ser a ele notificada, conforme art. 290 do Código Civil. 2.
Não tendo ocorrido, ainda, a citação da parte ré, exigência de prévia notificação não se faz imprescindível, seja porque a citação neste feito acabará cientificando o devedor sobre a cessão de crédito, podendo então defender-se a tal respeito, seja porque a ausência de notificação não exonera o devedor de sua obrigação, acaso inexistente prova de pagamento ao cedente, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor 3.
Ante a ausência de citação, não se aplica o art. 42 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, é desnecessária a prévia anuência do devedor. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2806-78, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 02/12/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/12/2015 .
Pág.: 313).
Desta feita, determino que a Secretaria proceda a substituição do polo ativo da demanda, junto ao Sistema, com a devida habilitação do causídico da parte, vinculado à mesma.
Não merece prosperar o pedido de suspensão do feito.
A assinatura pelo devedor de instrumento de refinanciamento do débito põe termo à mora, pressuposto da ação de busca e apreensão, ocasionando a perda superveniente do interesse de agir.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ANTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA LIMINAR E DA CITAÇÃO.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA RECONHECER A CARÊNCIA DE AÇÃO POR SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC).
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
No caso, com a confissão do banco-autor acerca do acordo extrajudicial realizado com a ré para pagamento da dívida, ressaltando que estava "ativo e em vigor", antes do deferimento do pedido de tutela liminar e citação da devedora, o processo deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, mormente considerando a prova de pagamento de vários boletos emitidos pelo credor.
Evidenciado que o autor celebrou acordo extrajudicial com a ré possibilitando o cumprimento do contrato de forma diversa, inclusive com emissão de boletos, ainda que não formalizada em a minuta elaborada, houve a perda superveniente do interesse processual da instituição financeira para o prosseguimento da ação de busca e apreensão, sendo imperiosa sua extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TJ-SP - AC: 10040633020168260248 SP 1004063-30.2016.8.26.0248, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 03/09/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2020) Ação de busca e apreensão.
Acordo extrajudicial celebrado após o ajuizamento.
A aceitação, por ambas as partes, dos termos propostos para o refinanciamento, circunstância confirmada pelo autor, caracteriza celebração de negócio jurídico, inobstante a via física do instrumento somente tenha sido remetida após o cumprimento da decisão liminar.
Perda superveniente de objeto.
Confirmação.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10092403620188260302 SP 1009240-36.2018.8.26.0302, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 10/06/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. - Celebrado extrajudicialmente acordo entre partes, o pagamento da dívida antes da citação do devedor impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000190675355001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 26/11/0019, Data de Publicação: 03/12/2019) E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – OMISSÃO EXISTENTE.
BUSCA E APREENSÃO – EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – PERDA DE OBJETO DA DEMANDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJ- MS - EMBDECCV: 08000321220178120019 MS 0800032-12.2017.8.12.0019, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 29/01/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2018) Não tendo as partes requerido a homologação judicial, mas apenas a suspensão do feito após a tratativa administrativa até a quitação do avençado, é patente a perda do interesse de agir, uma vez que, diante do acordo celebrado, a parte requerida não está mais em mora.
Caso a requerida volte a se tornar inadimplente, será necessária uma nova notificação para constituição em mora, a qual é, na ação de busca e apreensão, um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser prévia ao ajuizamento da ação.
Ademais, sequer vislumbro interesse de agir na homologação judicial do acordo somente após o seu cumprimento, como propõe o autor, uma vez que se estará diante de um ato jurídico consumado, e a atuação jurisdicional não terá nenhuma finalidade prática.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil.
Determino a retirada de restrição/constrição do veículo objeto da lide, se for o caso, bem como o recolhimento e cancelamento de qualquer mandado de apreensão ou reintegração de posse eventualmente expedido.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve a triangularização processual.
Custas pelo autor.
Encaminhe-se à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via DJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data e hora do sistema.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS)Portaria nº 1410/2023-GP, de 31 de Março de 2023. -
02/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:13
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
18/11/2024 17:16
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 17:16
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:31
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 06:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 05:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0803055-32.2023.8.14.0008 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º, XI, do Provimento Nº 006/2009-CJCI: Fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais geradas pela UNAJ (ID 110356688) correspondentes ao cumprimento de mandado em novo endereço acostado ao ID 106563166.
Barcarena/PA, 12 de março de 2024.
WENDEL DE JESUS MOTA FERREIRA Aux. de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA -
12/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 11:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/03/2024 11:45
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/03/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
29/12/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:03
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 11:45
Conclusos para decisão
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23/08/2023 11:45
Conclusos para decisão
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22/08/2023 18:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/08/2023 18:32
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/08/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para
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16/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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