TJPA - 0800546-60.2023.8.14.0063
1ª instância - Termo Judiciario de Colares
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:55
Audiência de Conciliação do dia 19/02/2025 10:00 cancelada.
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03/06/2025 13:54
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:54
Baixa Definitiva
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23/04/2025 13:35
Decorrido prazo de ALISSON BARROS DE JESUS em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:12
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE COLARES PROCESSO: 0800546-60.2023.8.14.0063 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Nome: ALISSON BARROS DE JESUS Endereço: RUA SÃO GREGORIO, 15, GENIPAUBA DA LAURA, Centro, COLARES - PA - CEP: 68785-970 RÉU: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 1195, ANDAR 4, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 FINALIDADE: SENTENÇA 1.
Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. 2.
Ausente o autor à audiência de conciliação, alegando sua advogada problemas técnicos, para justificar a ausência do réu, alegação esta que não acolho, em virtude de inexistência de provas do fato alegado. 2.
Portanto, nos termos do artigo 51,I, da lei 9.099/95, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Custas pelo autor, que ficam suspensas em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I. e arquive-se com as cautelas legais Colares, 02 de março de 2025.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua auxiliando a Comarca de Vigia -
10/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2025 13:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:44
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 14:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 14:25
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 14:25
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 14:25
Decorrido prazo de ALISSON BARROS DE JESUS em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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03/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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03/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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30/01/2025 10:24
Audiência de Conciliação designada em/para 19/02/2025 10:00, Termo Judiciário de Colares.
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30/01/2025 10:22
Audiência de Conciliação do dia 12/03/2025 09:00 cancelada.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE COLARES Ref: Processo Nº: 0800546-60.2023.8.14.0063 Autos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: ALISSON BARROS DE JESUS Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE Requerido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II DECISÃO Vistos etc. 1.
DO RITO DA LEI 9.099/95 – JUIZADO ESPECIAL O feito seguirá o rito sumaríssimo da Lei nº. 9.099/1995, como em decorrência da opção exercida pela Promovente e adequação a alçada do pedido. 2 - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A parte autora postula a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, afirmando ser hipossuficiente e não ter condições de arcar com os custos da ação, desta forma, ante a alegação e na forma prevista no art. 98 e seguinte do NCPC, o pedido deve ser deferido, não obstante a Lei 9.099/95 rezar em seu art. 54, que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”, tendo em vista a necessidade de pagamento das custas, em caso de eventual recurso após decisão de mérito. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS e TUTELA ANTECIPADA, ingressada por Alisson Barros de Jesus, nos autos qualificado, em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II A, igualmente qualificado.
Em suma, o requerente alega que na tentativa de realizar uma compra a prazo, teve sua pretensão negada, tendo sido informado que havia umarestrição em seu CPC, porém, jamais foi notificado acerca do apontamento.
Posteriormente a parte confirmou que seu nome havia sido no SERASA, por um suposto débito de R$ 496,46( quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos).
Decido.
O pedido procede, como se trata de relação de consumo, aplicável à espécie a inversão do ônus da prova, conforme previsão esculpida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), além de encontrar seu fundamento no princípio constitucional da isonomia, que impõe um tratamento distinto para aqueles que se encontram em posições desiguais.
Destaco, ainda que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, já sumulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 297/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479/STJ.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FRAUDE.
NULIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479 do STJ) 3.
Diante da aplicabilidade do CDC às relações bancárias, bem como a presença da inversão do ônus da prova, se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a existência e validade do contrato de empréstimo, não há como aliviar a sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor. 4.
Não se pode considerar como mero aborrecimento a existência de descontos indevidos na conta da apelada em decorrência de um contrato decorrente de fraude, em que a instituição financeira não agiu com as cautelas necessárias, sendo patente a presença do dano moral. 5.
O dano moral se mostra patente e valor arbitrado pelo juízo a quo mostra-se adequado às peculiaridades do caso. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 06129180620178040001 AM 0612918-06.2017.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/10/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2019) Portanto, ante a hipossuficiência de informação ou técnica do consumidor/requerente, a inversão do ônus da prova é pertinente, de modo que a empresa demandada fica com o encargo de provar a prévia notificação da autora. 4 – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em virtude da nova redação do artigo 22 da Lei 9099/95, que acrescentou que a conciliação poderá ser efetuada de forma “não presencial, conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real”, determino que a audiência de conciliação, instrução e julgamento ocorrerá por VIDEOCOFERÊNCIA, na data de 19 de fevereiro de 2024, às 10h00min, através da plataforma do Microsoft TEAMS.
As partes devem apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, seus números para contato telefônico com “WhatsApp”, assim como seus endereços eletrônicos, bem como o de seus respectivos advogados, para fins de envio do link relativo à sala de audiência virtual, onde ocorrerá a audiência.
Saliente-se que todos os participantes deverão efetivar o download e instalação do programa do aplicativo Microsoft TEAMS no computador ou celular, visando a otimização e celeridade do supra aludido ato.
Objetivando auxiliar a medida logo acima destacada, sublinhe-se que fora disponibilizado um Guia Prático para Audiências por Videoconferência, através do link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Outrossim, observe-se que até 01 (uma) hora antes do horário da audiência, as partes receberão nos endereços eletrônicos informados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual.
Todos de deverão estar portando documentos de identificação com foto para identificação e qualificação no início da audiência por videoconferência.
O Ato em questão será gravado e salvo no ambiente eletrônico do MICROSOFT TEAMS.
Sobressalte-se que em caso de recusa ou ausência injustificada para participação da audiência a ser realizada por videoconferência, na data e hora designadas, serão aplicadas as sanções e efeitos cabíveis, salvo se comprovada a existência de caso fortuito ou força maior, que impedira a presença no aludido ato.
Na impossibilidade de utilização de meio eletrônico pessoal, a parte deverá comparecer ao fórum, sozinha ou acompanhada de seu advogado, munida de documento de identificação com foto, para que lhe seja fornecido o meio necessário para participação no aludido ato, onde será auxiliada por servidor deste Fórum.
Observe-se que, nos termos do artigo 23 do citado dispositivo infraconstitucional, “se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”, caso a ausência seja da demandante, o feito será arquivado. 5 - DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO REQUERIDO Cite-se para integrar o feito e intime-se o Requerido para comparecer à audiência virtual, que será realizada através da plataforma do Microsoft TEAMS, momento no qual deverá apresentar sua defesa, sob pena de, em caso de não apresentação, sujeitar-se aos efeitos da revelia, bem como ser proferido julgamento de plano (art. 23, da Lei 9.099/95). 6 - DA INTIMAÇÃO DO(A) REQUERENTE Intime-se o Reclamante para comparecer à audiência virtual, que será realizada através da plataforma do Microsoft TEAMS, ciente de que sua ausência importará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95). 7 – DISPOSTIVO ISTO POSTO: a) PROCESSE-SE o feito pelo rito da Lei nº. 9.099/1995; b) DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fulcro no art. 98 e seguinte do NCPC; c) DEFIRO o pedido de inversão de ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90); d) DETERMINO que a Secretaria cumpra as diligências acima para fins de intimação das partes, privilegiando a via eletrônica.
Intime-se.
Cumpra-se.
Colares - PA, data da assinatura eletrônica.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua, Auxiliando no Termo Judiciário de Colares -
16/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 11:09
Concedida a gratuidade da justiça a ALISSON BARROS DE JESUS - CPF: *64.***.*25-48 (AUTOR).
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22/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:14
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:14
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 09:00 Termo Judiciário de Colares.
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27/07/2024 10:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/04/2024 03:19
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:19
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 01:15
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão de Guajará, nº 1140, Bairro Castanheira, - Vigia, PA, 68780-000 E-mail: [email protected] FONE: (91) 3731-1444 Processo nº 0800546-60.2023.8.14.0063 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE - CE39524 Requerido: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Tratam-se os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INEXIGILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que figura como autor ALISSON BARROS DE JESUS, devidamente assistida por advogado.
Junto à inicial, foram acostados documentos.
Vieram os autos conclusos. É O RELATO QUE IMPORTA.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, observe-se o dano moral pode ser caracterizado como aquela ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa física ou jurídica.
Ademais, saliente-se que o dano moral é um direito pessoal, conforme já reconhecido pela Excelentíssima Ministra do STJ Nancy Andrighi (STJ, 2001, REsp n. 302.29/RJ), em seu voto, quando afirmou que “em se tratando de direito personalíssimo, tal como o direito à honra, o direito de exigir a reparação do dano e o dever de indenizar os prejuízos são intransmissíveis”.
Além disso, está disposto no artigo 46 do CPC: “Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”.
Já o art. 4º, III da lei 9.099/95 informa: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: (...) III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.” Isto posto, a presente ação objetiva a reparação em danos morais, direito pessoal do autor, sendo que deveria ter sido proposta perante o Juízo Cível de Colares-PA, eis que, respectivamente, são os lugares onde a parte autora reside e onde se dá o domicílio do réu.
Nessa toada é a jurisprudência infra citada: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
Em se tratando de ação de cobrança do seguro DPVAT, de acordo com a Súmula 540, do STJ, é facultado à autora escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou do domicílio do réu.
No caso, a parte optou por ajuizar a ação no foro da agência/sucursal da ré, de acordo com as regras gerais de competência (arts. 46 e 53, III, ?a?, do CPC), devendo ser respeitada a sua escolha.
Ademais, nos termos da Súmula 33, do STJ, a incompetência relativa não pode ser declinada de ofício.CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(TJ-RS - CC: *00.***.*56-38 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 16/11/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020) Alhures, sublinhe-se que, em regra, a competência territorial possui natureza relativa, não podendo ser arguida de ofício, conforme previsão na Súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Porém, verifica-se que o ajuizamento de ação em jurisdição diversa daquela dos domicílios das partes, sem sequer o fato ter ocorrido naquela circunscrição, fere o princípio do juiz natural e as normas processuais, logo que a ação não pode ser ajuizada em qualquer lugar, ao livre arbítrio da parte requerente, motivo pelo qual o comando na referida súmula não pode ser aplicado de forma irrestrita, sob pena de elevá-la a patamar superior, até mesmo, a princípios constitucionais, como o ventilado.
Assim, a súmula deve ter sua aplicação relativizada na situação em testilha, em atendimento ao princípio constitucional já destacado.
O entendimento supracitado é corroborado com as ementas a seguir colacionadas: Ação proposta em foro diverso do domicílio das partes.
Reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo magistrado.
Necessidade.
Relativização do teor da Súmula 33 do STJ, quando proposta ação em manifesto desacordo com as regras ordinárias de competência.
Possibilidade, para preservação do princípio do juiz natural, da legislação processual e das normas de organização judiciária.
Conflito julgado procedente.
Competência do Juízo suscitante. (TJ-SP 00470157220178260000 SP 0047015-72.2017.8.26.0000, Relator: Salles Abreu (Pres.
Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 27/11/2017, Câmara Especial, Data de Publicação: 29/11/2017) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICILIO DAS PARTES.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
NECESSIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA 33 DO STJ, QUANDO PROPOSTA AÇÃO EM MANIFESTO DESACORDO COM AS REGRAS ORDINÁRIAS DE COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJ-SP - CC: 00131635720178260000 SP 0013163-57.2017.8.26.0000, Relator: Salles Abreu (Pres.
Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 08/05/2017, Câmara Especial, Data de Publicação: 12/05/2017) Por conseguinte, há de ser reconhecida a existência da incompetência deste Juízo, em decorrência de ambas as partes residirem em outros municípios, bem como do fato também ter ocorrido em município diverso, razão pela qual o prosseguimento da demanda, nesta Vara, incorrer-se-ia em ofensa ao princípio do juiz natural, às normais processuais e à defesa dos direitos de ambas as partes. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Ante todo o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para a jurisdição onde possui domicílio a parte autora, ou seja, o TERMO DE COLARES/PA, por se tratar de ação pessoal, com fulcro nos artigos 46 e 64, §1º, do CPC c/c Artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, e determino a remessa do feito ao Juízo competente.
Findo prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao aludido Juízo, com os registros e baixas pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve esta decisão como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Vigia, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO FRANCISCO GIL BARBOSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – PA -
14/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:32
Declarada incompetência
-
22/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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