TJPA - 0802660-74.2022.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 00:42
Decorrido prazo de ELIEZER BARROS MAIA em 07/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SILVA DE PAIVA em 07/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 13:25
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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03/04/2025 03:38
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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03/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/04/2025 00:00
Intimação
Processo Pje nº. 0802660-74.2022.8.14.0008 Juiz de Direito: ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Ministério Público: GUILHERME COELHO Acusado: ELIEZER BARROS MAIA Advogada: KEYLA CRISTINA FARIAS DOS SANTOS, OAB/PA 21.405 Aos 10 (dez) dias do mês de março de 2025, às 09h30, aberta audiência, feito o pregão, remotamente, presentes o MM.
Juiz de direito, Dr. Álvaro José da Silva Sousa, o representante do Ministério Público, o acusado e sua advogada (link disponibilizado nos autos).
Ausente a vítima: MARIA EDUARDA SILVA DE PAIVA.
Ausentes as testemunhas de defesa: ADRIANA MONTEIRO DOS SANTOS e ELIAS MACEDO MAIA.
DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, em sede de suas alegações finais, considerando as provas colhidas durante a instrução processual penal, pediu a improcedência da ação penal tendo em vista a ausência da vítima, são os termos.
DADA A PALAVRA À DEFESA, em sede de suas alegações finais, ratificou os termos da manifestação ministerial, São os termos.
SENTENÇA: 1.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de ELIEZER BARROS MAIA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 24-A da Lei 11.340/06.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição, o que foi acompanhado pela Defesa.
Em síntese, é o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
A questão cinge-se à existência de provas de autoria e materialidade.
No entanto, as provas contidas no inquérito não foram confirmadas durante a instrução probatória, tendo em vista a ausência da vítima.
Réu presente, se manteve em silêncio em seu interrogatório (não gravado).
Resta assim, dúvida insuperável acerca da responsabilidade pelo sinistro.
As provas produzidas não cumpriram sua função de apontar, com a certeza necessária, se o réu praticou o crime dos autos.
Em casos dessa natureza, em que a prova produzida se apresenta sem a força necessária para formação do convencimento do juízo, o caminho seguro a seguir é o da absolvição, em franca aplicação do princípio in dubio pro reo.
Note-se, que provas existem, todavia, nenhuma delas apontando inequivocamente a prática do ato delituosos narrado na denúncia e imputado ao réu.
Sobre o princípio do in dubio pro reo, confira-se os seguintes julgados tratando do tema: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO DE ÁGUA POTÁVEL.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO DEMONSTRADAS DE MODO INCONTESTE E ESTREME DE DÚVIDA.
NÃO HÁ JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À AUTORIA DO RÉU E DA EFETIVA SUBTRAÇÃO DA ÁGUA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÍSSONA.
I - Embora as provas dos autos apontem, em tese, indícios de envolvimento do acusado, somente estes indícios ou a mera dedução não autorizam a condenação, uma vez que o quadro probatório acerca da autoria é por demais frágil para albergar um decreto condenatório, sendo certo que eventual dúvida favorece o réu, ante o Princípio Constitucional do in dubio pro reo.
II - Não sendo possível se extrair do conjunto probatório dos autos a comprovação firme e induvidosa de que o apelante praticou a referida ligação direta e de que subtraiu, efetivamente, a água proveniente da rede de abastecimento COMPESA, forçosa a reforma da decisão impugnada para absolvê-lo, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, cassando a sentença condenatória.
III - Apelo provido para absolver o acusado, cassando-se a condenação.
Decisão uníssona. (TJ-PE – Apelação.
APL 3113351 PE - Data de publicação: 30/03/2016) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS PROVA INCONSISTENTE - ABSOLVIÇÃO - ' IN DÚBIO PRO REO'.
Inexistindo provas judicializadas que apontem, com inegável segurança, a autoria delitiva dos fatos narrados na exordial, impõe-se a absolvição do agente com fundamento no princípio do 'in dúbio pro reo', já que a dúvida é sempre interpretada em seu favor.
Recurso improvido.
Unânime. 1.
A emissão de uma decisão condenatória pressupõe a existência de prova robusta a lhe dar supedâneo.
No caso, embora testemunhada a ação policial por vizinhos do acusado e outra pessoa, os quais foram inquiridos na fase policial e judicial, nenhuma delas afirmou em algum momento ser o réu o dono da droga encontrada enterrada no quintal. 2.
Os depoimentos das testemunhas presenciais, na fase inquisitorial, colocaram em dúvida a efetiva autoria do delito quando afirmaram que outras pessoas tinham acesso ao quintal onde a droga foi desenterrada.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - APELAÇÃO APL 201230050671 PA - Data de publicação: 27/06/2013) APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - DÚVIDA PROBATÓRIA QUANTO AO ENVOLVIMENTO DO RÉU NOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA - "IN DUBIO PRO REO" - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. -Não comprovada suficientemente a participação do acusado no roubo, sua absolvição se impõe, pois é sabido que a condenação exige prova irrefutável de autoria.
Se o suporte da acusação enseja dúvidas, não há como decidir pela sua procedência. (TJ-MG - Apelação Criminal APR 10240130010707001 MG - Data de publicação: 02/03/2015).
Diante do que foi exposto, tem-se que a materialidade mesmo sendo comprovada, não há substrato probatório firme quanto à autoria.
Embora o depoimento da vítima na fase pré processual tenha afirmado a ocorrência dos ilícitos, o art. 155, caput do CPP e a jurisprudência que adoto mencionam que é “insubsistente pronunciamento condenatório baseado, unicamente, em elementos coligidos na fase de inquérito”.
A mesma ilação é válida para os depoimentos testemunhais efetuados na seara do inquérito policial.
Noutro giro, as provas encetadas em juízo não foram capazes de provar a autoria imputada ao réu na inaugural e, deste modo, os elementos de informação do procedimento policial não estão em harmonia com as provas da fase jurisdicional.
Dessa forma, as provas trazidas para os autos são insuficientes para a formação segura de juízo de valor que incrimine o imputado.
Em consequência, a situação propicia a aplicação do art. 386, VII do CPP, o qual dispõe que “O juiz absolverá o réu [...] desde que reconheça [...] não existir prova suficiente para a condenação”.
Em hipóteses semelhantes a jurisprudência tem decidido que “Não havendo elementos de certeza suficientes à condenação do apelante, mister se faz a absolvição do agente”.
Em arremate, não se pode emitir decisão condenatória sem prova segura, devendo prevalecer a absolvição, infringindo-se o princípio do in dubio pro reo.
As provas existentes são apenas as inquisitoriais, que não são suficientes para embasar um édito condenatório. É entendimento pacífico, cediço, repisado e sempre repetido, que para a prolação de uma sentença condenatória é necessária a existência de prova robusta, harmônica e segura, apta a firmar o convencimento do magistrado acerca da responsabilidade do réu, não se enquadrando nessas características a prova inquisitorial.
Inexistindo isso, a absolvição é medida que se impõe, conforme tem decidido nossos Tribunais. 3- DISPOSITIVO: À vista de todo o exposto e com fulcro no art. 386, VII do CPP, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e ABSOLVO o denunciado ELIEZER BARROS MAIA em virtude da insuficiência de provas para o édito condenatório e em expressa aplicação do princípio in dubio pro reo.
Sem incidência de custas processais (CPP, art. 805 e TJPA, Provimento nº002/2005).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1.
Publique-se e registre-se; 2.
Ciência ao Ministério Público e Defesa. 3.
Ante o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas anotações.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Eu, ____, Cleberton Lucena, que registrei e dou fé. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz Titular da Vara Criminal de Barcarena -
31/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:18
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 10:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA em/para 10/03/2025 09:30, Vara Criminal de Barcarena.
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06/03/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 13:41
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2025 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/01/2025 01:36
Decorrido prazo de ADRIANA MONTEIRO DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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02/01/2025 00:25
Decorrido prazo de ADRIANA MONTEIRO DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:22
Decorrido prazo de KEYLA CRISTINA FARIAS DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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01/01/2025 05:22
Decorrido prazo de ELIAS MACEDO MAIA em 02/12/2024 23:59.
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13/12/2024 09:01
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 20:42
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/11/2024 09:15
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 02:44
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0802660-74.2022.8.14.0008 DESPACHO Compulsando os autos, avaliando a resposta à acusação apresentada, verifico não ser caso de absolvição sumária do acusado, não sendo aplicado ao caso qualquer das condições previstas no artigo 397 do CPP.
Designo a audiência para o dia 10 de março de 2025, às 09h30, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
INTIME-SE as testemunhas, bem como o réu.
Existindo policial militar ou policial civil arrolado como testemunha, OFICIE-SE ao chefe do respectivo serviço para a apresentação da testemunha, caso não seja lotado nesta Comarca, deverá solicitar o link de acesso para fins de oitiva por videoconferência.
INTIME-SE o advogado constituído, conforme disposto no art. 370, §1º, do Código de Processo Penal.
INTIME-SE pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública ou o(a) Advogado(a) Dativo(a).
Em sendo o caso, expeça-se Carta Precatória.
Ressalta-se que a audiência será realizada de modo presencial, sendo autorizada as audiências por videoconferência em casos excepcionais, devendo as partes (réu, vítima, testemunhas) comprovarem que estão fora desta Comarca.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
P.R.I.C.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
07/11/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/03/2025 09:30 Vara Criminal de Barcarena.
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23/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 14:28
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 07:39
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital ELIEZER BARROS MAIA - CPF: *52.***.*60-44 (REU)
-
11/04/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:29
Publicado EDITAL em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BARCARENA VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 15 DIAS) Processo n°: 0802660-74.2022.8.14.0008 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Ameaça ] ACUSADO: ELIEZER BARROS MAIA CPF: *52.***.*60-44 Em cumprimento à determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Criminal de Barcarena, expeço o presente EDITAL com a finalidade de CITAR o acusado acima indicado, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que apresente resposta a acusação e/ou constitua advogado.
Barcarena-PA, 13 de março de 2024 ALICE DOS SANTOS SANTOS Secretaria da Vara Criminal de Barcarena – Pará -
13/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:55
Expedição de Edital.
-
04/03/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 00:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 09:56
Juntada de
-
19/09/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 11:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/07/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 15:39
Recebida a denúncia contra ELIEZER BARROS MAIA - CPF: *52.***.*60-44 (AUTOR DO FATO)
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03/07/2023 10:05
Conclusos para decisão
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01/07/2023 14:07
Juntada de Petição de denúncia
-
24/04/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 12:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 12:18
Conclusos para despacho
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09/02/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 14:02
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 05/12/2022 23:59.
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19/11/2022 10:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
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26/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:57
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/10/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:56
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/09/2022 12:35
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/09/2022 11:55
Juntada de Petição de inquérito policial
-
15/09/2022 19:10
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/09/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 00:44
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 02/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 23:37
Juntada de Petição de inquérito policial
-
07/09/2022 12:17
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/08/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 08:42
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:35
Declarada incompetência
-
08/08/2022 08:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/08/2022 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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