TJPA - 0801151-43.2024.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:32
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
12/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 15:01
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
07/02/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 07:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801151-43.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CALIANDRA MARIA MACEDO DE LIMA GONCALVES REQUERIDO(A): BANCO ITAÚCARD S.A.
DESPACHO Trata-se de autos remetidos a este Juízo em razão de decisão que declinou da competência, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci (ID 135028035, datada de 27/01/2025).
Em análise acurada dos autos, verifico que houve remessa prematura do feito a este Juízo, sem a devida observância do prazo recursal referente à decisão declinatória de competência supramencionada, o que potencialmente cerceia o direito da parte ao duplo grau de jurisdição.
Imperioso destacar que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial nº 1.731.330, julgado pela Corte Especial, é cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que versa sobre competência, ainda que tal hipótese não esteja expressamente prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
A ratio decidendi adotada pela Corte Superior fundamenta-se na similitude entre a decisão que define competência - seja relativa ou absoluta - e aquela que rejeita alegação de convenção de arbitragem (art. 1.015, III, CPC), merecendo, portanto, tratamento processual isonômico quanto à recorribilidade.
Desta feita, considerando a necessidade de assegurar às partes o exercício pleno do direito recursal e em observância aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, determino a DEVOLUÇÃO dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci para que o Juízo de origem aguarde o transcurso do prazo recursal legalmente previsto para somente após a certificação do trânsito em julgado da decisão declinatória ou o julgamento de eventual recurso interposto, proceda-se à remessa dos autos a este Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
04/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 20:28
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 20:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:48
Não conhecidos os embargos de declaração
-
14/01/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 12:03
Processo Reativado
-
14/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801151-43.2024.8.14.0201 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CALIANDRA MARIA MACEDO DE LIMA GONCALVES REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) [Abatimento proporcional do preço ] promovida por AUTOR: CALIANDRA MARIA MACEDO DE LIMA GONCALVES em desfavor de REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
Requereu o autor a extinção do processo com base do art. 485, VIII do CPC/15, conforme petição juntada aos autos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Os autos versam sobre direito disponível, pelo que, impõe-se o acolhimento de arquivamento do processo, por desistência do requerente, sendo desnecessário proceder segundo o §4º do Artigo 485 do CPC/15, visto que a parte requerida não contestou nos autos.
Desta forma, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por desistência, com arrimo no Artigo 485, Inciso VIII, do CPC/15.
Custas processuais, caso existentes, deverão ser arcadas pela parte desistente (Artigo 90 do CPC/2015), dispensadas em caso de amparo pela gratuidade processual Revogo a decisão de antecipação de tutela, caso tenha sido apreciada.
Havendo bloqueios vigentes por meio do SISBAJUD e/ou RENAJUD, libere-os.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
19/12/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 13:00
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
19/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:54
Extinto o processo por desistência
-
19/12/2024 07:58
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 07:58
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:52
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801151-43.2024.8.14.0201 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CALIANDRA MARIA MACEDO DE LIMA GONCALVES REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
DECISÃO Compulsando os autos verifico que o autor apresentou AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS em razão de possível direito da autora de exigir contas do réu quanto a possível saldo da venda de um veículo apreendido na ação nº. 0802920-57.2022.8.14.0201, a qual se trata de uma Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária.
Contudo, tal ação se encontra esperando o julgamento do recurso de apelação no Egrégio Tribunal, ou seja, pendente de confirmação e assim suspensa quanto a efetividade da sentença proferida e, por tal motivo, ainda que exista tal saldo de venda, este, diante da não exigibilidade plena da sentença proferida, encontra-se pendente ao julgamento a ser proferido no Grau Superior.
Assim, considerando o exercício democrático e cooperativo do poder jurisdicional trazido pela lei 13.105/2015, cuja interpretação máxima deve estar em consonância com os princípios constitucionais, vedando assim decisão sem manifestação das partes, e afim de evitar surpresas processuais, conforme teor do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora, por seus advogados, para que esclareça, no prazo de 05 (cinco) dias, a devida configuração do interesse de agir neste tipo de procedimento, bem como emende a inicial, se assim o desejar, com os devidos esclarecimentos, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, tudo devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
18/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:46
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802156-65.2024.8.14.0051
Ociney Cardoso Sousa
Telefonica Brasil
Advogado: Arthur Barbosa Oliveira Correa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2024 10:25
Processo nº 0802156-65.2024.8.14.0051
Ociney Cardoso Sousa
Advogado: Gabriele de Souza Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2024 09:54
Processo nº 0021209-92.2004.8.14.0301
Zeila Batista Pereira
Maria Nazare de Sousa Campos
Advogado: Isabela Lira de Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2004 11:18
Processo nº 0005203-71.2010.8.14.0051
Ministerio Publico do Estado do para - S...
Jorge Luiz Pereira Chagas
Advogado: Carmen Dolores dos Anjos Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2010 09:11
Processo nº 0806206-08.2022.8.14.0051
Karla Jaiza de Freitas Silva
Jorge Luis dos Santos Martins
Advogado: Aline Mayara Carvalho Lazarini
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2022 23:21