TJPA - 0800006-11.2023.8.14.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2024 16:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/04/2024 16:02
Baixa Definitiva
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11/04/2024 00:30
Decorrido prazo de GLAUCINEI DOS SANTOS SILVA em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:18
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
INVIABILIDADE.
PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS.
DA CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITO.
INCABIVEL.
PENA SUPERIOR AO MÍNIMO.
SUBSTITUIÇÃO DO REGIME INICIAL DA PENA FECHADO PARA O REGIME SEMIABERTO.
DESCABIMENTO.
RÉU REINCIDENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1- O pleito de desclassificação para o delito de porte para uso não tem como ser acolhido, vez que inexistente nos autos qualquer indício de que o insurgente seja usuário de drogas.
Ademais, a mera condição de usuário não tem o condão de afastar a traficância e gerar a desclassificação para o tipo reclamado, pois, não raro, as condutas se agregam. 2- Ao réu reincidente, cuja pena foi fixada acima de 04 (quatro) anos e não excede a 08 (oito) anos de reclusão, impõe-se o estabelecimento de regime mais gravoso, qual seja, o fechado, consoante dispõe o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, sendo inviável, pelas mesmas razões, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 3- Impossível a substituição do regime penal inicial para o semiaberto, haja vista a reincidência. 4- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E LHE NEGAR PROVIMENTO, conforme voto do Desembargador Relator.
Julgado em PLENÁRIO VIRTUAL, na __ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período compreendido entre os dias ___ a ___ do mês de ______ de 2024.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero.
Belém (PA), __ de ________ de 2024.
Des.or PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
12/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:24
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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11/03/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/02/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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06/08/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 10:43
Recebidos os autos
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10/07/2023 10:43
Conclusos para decisão
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10/07/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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