TJPA - 0800288-63.2022.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 19:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800288-63.2022.8.14.0070 AUTOR: VERA LUCIA FERNANDES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos...
Em 16/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais RESP 2162222/PE, RESP 2162223/PE, RESP 2162198/PE e RESP 2162323/PE, gerando o Tema Repetitivo 1300, cuja controvérsia jurídica diz respeito a “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Na oportunidade, a Primeira Seção do STJ determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15”.
Diante do constatado, em cumprimento à decisão do STJ e com esteio no art. 1.037, § 4º, do CPC, FICARÁ O ANDAMENTO DO FEITO SOBRESTADO pelo prazo de 1 (um) ano ou até o julgamento do recurso afetado, o que ocorrer primeiro.
Publique-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO - 
                                            
05/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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03/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:55
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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03/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800288-63.2022.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA FERNANDES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos os autos...
Não havendo elementos aptos a infirmar as conclusões a que chegou este Juízo por ocasião da prolação da decisão saneadora, ratifico as já enfrentadas arguições de ilegitimidade passiva ad causam, incompetência do juízo e prescrição, declarando a sobredita decisão estabilizada.
Defiro o requerimento do Banco do Brasil pela produção de prova pericial contábil, a ser realizada por perito habilitado no Cadastro de Peritos e Outros Auxiliares da Justiça (CAPJUS).
Para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, a Sra.
Ketty Celina Fernandes Mendes, Perita Contábil (CRC SC 023318/O), Telefone/WhatsApp: 49 99927 6642, E-mail: [email protected].
Providencie-se a intimação do perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) apresente proposta de honorários; b) junte currículo com comprovação de especialização; e c) informe contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da presente decisão, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, sem prejuízo daqueles já formulados nos autos.
Ficam as partes, desde já, cientes de que os honorários periciais serão arcados exclusivamente pela instituição financeira, que requereu a produção da prova.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado.
Com a manifestação positiva da perita nomeada, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor.
Saliente-se que o juízo poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Advirta-se o perito de que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, em querendo.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente de ofício (Prov. 003/2009 – CJCI).
Abaetetuba – PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020116333201700000046497959 1Inicial - Vera Lúcia Fernandes dos Santos X BANCO DO BRASIL Petição 22020116333221000000046497965 2RG com CPF Autora Documento de Identificação 22020116333254900000046497967 3Comprovante de Residência Documento de Comprovação 22020116333275300000046497969 4Procuração e Declaração Instrumento de Procuração 22020116333297600000046497970 5Extrato PASEP_Vera Documento de Comprovação 22020116333324700000046502317 6Calculo_ID_3551_Vera_Lúcia Documento de Comprovação 22020116333387200000046502314 7CTPS Autora_ Documento de Comprovação 22020116333407100000046502315 8PASEP ñCARTILHA PARA LEITURA DE MICROFICHAS Documento de Comprovação 22020116333444000000046502316 Despacho Despacho 22031414082131800000051232376 Contestação Contestação 22041415351001300000055087189 contestação25093185 Contestação 22041415351019200000055087190 01 - DECISÃO STJ-PASEP - DO SOBRESTAMENTO DO FEITO (2)25093168 Documento de Comprovação 22041415351066100000055087191 EXTRATO_ON_LINE25093169 Documento de Comprovação 22041415351174700000055087192 MICROFICHAS25093170 Documento de Comprovação 22041415351208000000055087193 TRANCRIÇÃO MICROFICHAS25093171 Documento de Comprovação 22041415351256800000055087194 Habilitação PJE Petição 22041415375325900000055086548 HABILITAÇÃO25093137 Petição 22041415375348500000055086549 procuração banco do brasil25093132 Instrumento de Procuração 22041415375386500000055086550 Banco do Brasil - PA 25093126 Substabelecimento 22041415375444900000055086551 substabelecimento banco-escritório-125093133 Substabelecimento 22041415375489500000055086552 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Contrarrazões 22041800105058100000055271110 Despacho Despacho 22092714530815300000074500679 Decisão Decisão 22121311360524000000079381696 Petição Petição 22121419184355700000079573808 HABILITAÇÂO Petição 23012711244385900000079735621 4997882-01dw-01 petição Documento de Comprovação 23012711244401100000081269219 4997882-02dw-02 atos constitutivos banco do brasil Instrumento de Procuração 23012711244431000000081269221 4997882-03dw-cpj - procuração bb ap pa Instrumento de Procuração 23012711244487200000081269225 Habilitação nos Autos Petição 23031000542251900000083921616 0800288-63.2022.8.14.0070 Petição 23031000542267600000083921617 14.
KIT BANCO DO BRASIL S.A - AP - PA - 25.02.2023 Instrumento de Procuração 23031000542298000000083921618 Informação Informação 24012411091879200000101149745 Decisão Decisão 24031115294809900000103705694 Habilitação nos autos Petição 24031420050654100000104423782 Petição Petição 24031719380066600000104538405 Petição Petição 24031913582031200000104700992 PA - 0800288-63.2022.8.14.0070 - VERA LUCIA FERNANDES DOS SANTOS - 149 - PETIÇÃO PROTOCOLADA Petição 24031913582141300000104700994 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071111291800800000112408046 Intimação Intimação 24071111291800800000112408046 Petição Petição 24071615472954000000112821931 Parecer Parecer 24072209370300300000113218869 Certidão Certidão 24082111404115600000115796233 HABILITAÇÃO Petição 24090222473546400000117109422 Substabelecimento Substabelecimento 24090222473562200000117109423 - 
                                            
26/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:30
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:37
Juntada de Petição de parecer
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16/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 08:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 08:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 05:01
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800288-63.2022.8.14.0070 AUTOR: VERA LUCIA FERNANDES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO SANEADORA Vistos os autos...
Diante do teor da certidão retro, dou sequência ao processamento do feito.
Não sendo o caso de indeferimento liminar do pedido, nem de julgamento antecipado do mérito, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
I.
Resolução das questões processuais pendentes.
As partes estão bem representadas e não há nulidades arguidas.
As preliminares esposadas em sede de contestação, a saber, ilegitimidade passiva ad causam e incompetência do juízo, restaram superadas pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150.
Com efeito, o STJ estabeleceu que “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Por consequência, dúvida não há de que este Juízo Estadual é o competente para análise e julgamento da presente demanda.
Isso porque a Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista (...)”, como o é o Banco do Brasil.
A prejudicial de mérito, semelhantemente, submergiu diante da tese firmada pelo STJ, no mesmo julgamento, no sentido de que “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e ii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Vê-se, portanto, que são aplicáveis ao caso a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, com o prazo prescricional tendo início a partir da ciência da lesão ao direito, e o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
Assim, afastando as matérias preliminares e prejudiciais de mérito, reconheço como presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declarando o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos.
Questões de Fato Controvertidas: a) se houve falha na prestação do serviço e desfalques quanto a conta vinculada ao Pasep, resultando em perdas para a parte autora; e b) em havendo prejuízos, o quantum devido pela instituição financeira requerida.
Provas admissíveis: pericial e documental, cujo rol deverá ser apresentado na forma e prazo de lei. Ônus da prova: Conforme arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2591, aplico o art. 6º do CDC para inverter o ônus da prova em favor da parte autora, diante da verossimilhança das alegações e de sua patente hipossuficiência na relação de consumo.
Ademais, mesmo que não fosse o caso de incidência da regra consumerista, o caso é de aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova, positivada no art. 373, parágrafo único, do CPC, visto que a instituição financeira, por realizar a administração do PASEP e manter as contas vinculadas de cada servidor, tem maior facilidade de produzir a prova referente à regularidade do serviço.
III.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em análise.
Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, podendo, inclusive, em cooperação, especificar provas a serem produzidas, desde que especifiquem a sua necessidade e relevância.
Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica, no prazo de 30 dias, em vislumbrando interesse no feito.
Exaurido o prazo supra assinalado, certifique-se e junte-se o que houver, vindo os autos em nova conclusão.
Publique-se.
Abaetetuba – PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO - 
                                            
11/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2024 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
24/01/2024 11:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/01/2024 11:09
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
 - 
                                            
11/02/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2023 23:59.
 - 
                                            
10/02/2023 09:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/02/2023 23:59.
 - 
                                            
15/12/2022 01:17
Publicado Decisão em 15/12/2022.
 - 
                                            
15/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
 - 
                                            
14/12/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2022 11:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1.150
 - 
                                            
12/12/2022 15:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/12/2022 02:03
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 01/12/2022 23:59.
 - 
                                            
27/09/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/09/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/08/2022 13:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/04/2022 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2022 23:59.
 - 
                                            
18/04/2022 00:10
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
14/04/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
14/03/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/02/2022 16:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/02/2022 16:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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