TJPA - 0800355-28.2022.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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22/07/2025 15:36
Conclusos para decisão
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22/07/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 09:03
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:45
Decorrido prazo de ADILSON DE CARVALHO FEIO em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação contida no Provimento nº 006/2009-CJCI, e considerando a determinação constante no R.
Decisão de ID nº 132386758, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias,requerendo o que entender de direito.
Abaetetuba (PA), 13 de março de 2025.
JOAO ALVARO CUNHA DO CARMO Auxiliar de Secretaria > - 
                                            
13/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:43
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:55
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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03/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800355-28.2022.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON DE CARVALHO FEIO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos os autos...
Não havendo elementos aptos a infirmar as conclusões a que chegou este Juízo por ocasião da prolação da decisão saneadora, ratifico as já enfrentadas arguições de ilegitimidade passiva ad causam, incompetência do juízo e prescrição, declarando a sobredita decisão estabilizada.
Defiro o requerimento do Banco do Brasil pela produção de prova pericial contábil, a ser realizada por perito habilitado no Cadastro de Peritos e Outros Auxiliares da Justiça (CAPJUS).
Para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, a Sra.
Ketty Celina Fernandes Mendes, Perita Contábil (CRC SC 023318/O), Telefone/WhatsApp: 49 99927 6642, E-mail: [email protected].
Providencie-se a intimação do perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) apresente proposta de honorários; b) junte currículo com comprovação de especialização; e c) informe contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da presente decisão, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, sem prejuízo daqueles já formulados nos autos.
Ficam as partes, desde já, cientes de que os honorários periciais serão arcados exclusivamente pela instituição financeira, que requereu a produção da prova.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado.
Com a manifestação positiva da perita nomeada, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor.
Saliente-se que o juízo poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Advirta-se o perito de que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, em querendo.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente de ofício (Prov. 003/2009 – CJCI).
Abaetetuba – PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020722205029500000047145614 1Inicial - Adilson de Carvalho Feio X BANCO DO BRASIL Petição 22020722205257300000047145615 2RG com CPF Autor Documento de Identificação 22020722205325500000047145616 3Comprovante de Residência Documento de Comprovação 22020722205392100000047145617 4Procuração e Declaração Instrumento de Procuração 22020722205296300000047145618 5CTPS Autor Documento de Comprovação 22020722205215700000047145619 6Contracheque Autor Documento de Comprovação 22020722205140100000047145620 7Calculo_ID_3575_Adilson_de_Carvalho Documento de Comprovação 22020722205371400000047145621 8PASEP ñCARTILHA PARA LEITURA DE MICROFICHAS Documento de Comprovação 22020722205351000000047145622 9Extrato PASEP Parte 01 Documento de Comprovação 22020722205091800000047145623 10Extrato PASEP Parte 02 Documento de Comprovação 22020722205050400000047145624 Despacho Despacho 22031414123230900000051233529 HABILITAÇÂO Petição 22040419575175400000053865142 2338791-01dw-2109237 Documento de Comprovação 22040419575188900000053865144 2338791-02dw-1 - procuração bb - kit atualizado abril de 2021 - spe Instrumento de Procuração 22040419575225300000053865145 Contestação Contestação 22041212262744500000054805940 CONTESTAÇÃO Contestação 22041212262889800000054805943 ACÓRDÃO PARADGIMA - TJ SÃO PAULO41942604 Documento de Comprovação 22041212262966600000054805945 ACÓRDÃO PARADGIMA - TJ MATO GROSSO DO SUL41942603 Documento de Comprovação 22041212262998700000054805946 ACÓRDÃO - PIS-PASEP41942602 Documento de Comprovação 22041212263054200000054805947 ACÓRDÃO - DEMONSTRA QUE OS SAQUES NÃO SÃO INDEVIDOS OU DESFALQUES41942601 Documento de Comprovação 22041212263092700000054805951 TRANCRIÇÃO MICROFICHAS ADILSON DE CARVALHO FEIO41942600 Documento de Comprovação 22041212263140600000054805952 MICROFICHAS ADILSON DE CARVALHO FEIO41942599 Documento de Comprovação 22041212263192700000054805956 EXTRATO_ON_LINE ADILSON DE CARVALHO FEIO41942598 Documento de Comprovação 22041212263249600000054805957 DECISÃO41942605 Documento de Comprovação 22041212263290900000054805959 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Contrarrazões 22041723052441300000055268466 Despacho Despacho 22092714525060200000074500690 HABILITAÇÂO Petição 22120816515802700000079007535 4623751-01dw-habilitação bb 2022 Documento de Comprovação 22120816515818700000079218337 4623751-02dw-2-subs_1 Instrumento de Procuração 22120816515847500000079218338 4623751-03dw-13-sub_1 Instrumento de Procuração 22120816515888200000079218339 Decisão Decisão 22121311352720600000079381686 Petição Petição 22121419214567300000079573811 Petição Petição 23051421323370600000087818148 Informação Informação 24012411164216600000101149760 Decisão Decisão 24031115301268200000103705697 Habilitação nos autos Petição 24031419371689500000104421711 Petição Petição 24031719413946500000104538408 Petição Petição 24040109482448200000105359480 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070310295015000000111703180 Intimação Intimação 24070310295015000000111703180 Petição Petição 24070909080866800000112125049 Parecer Parecer 24071113101219300000112425079 Certidão Certidão 24082111344298200000115788925 - 
                                            
26/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 12:23
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:10
Juntada de Petição de parecer
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09/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 05:01
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800355-28.2022.8.14.0070 AUTOR: ADILSON DE CARVALHO FEIO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO SANEADORA Vistos os autos...
Diante do teor da certidão retro, dou sequência ao processamento do feito.
Não sendo o caso de indeferimento liminar do pedido, nem de julgamento antecipado do mérito, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
I.
Resolução das questões processuais pendentes.
As partes estão bem representadas e não há nulidades arguidas.
As preliminares esposadas em sede de contestação, a saber, ilegitimidade passiva ad causam e incompetência do juízo, restaram superadas pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150.
Com efeito, o STJ estabeleceu que “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Por consequência, dúvida não há de que este Juízo Estadual é o competente para análise e julgamento da presente demanda.
Isso porque a Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista (...)”, como o é o Banco do Brasil.
A prejudicial de mérito, semelhantemente, submergiu diante da tese firmada pelo STJ, no mesmo julgamento, no sentido de que “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e ii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Vê-se, portanto, que são aplicáveis ao caso a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, com o prazo prescricional tendo início a partir da ciência da lesão ao direito, e o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
Assim, afastando as matérias preliminares e prejudiciais de mérito, reconheço como presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declarando o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos.
Questões de Fato Controvertidas: a) se houve falha na prestação do serviço e desfalques quanto a conta vinculada ao Pasep, resultando em perdas para a parte autora; e b) em havendo prejuízos, o quantum devido pela instituição financeira requerida.
Provas admissíveis: pericial e documental, cujo rol deverá ser apresentado na forma e prazo de lei. Ônus da prova: Conforme arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2591, aplico o art. 6º do CDC para inverter o ônus da prova em favor da parte autora, diante da verossimilhança das alegações e de sua patente hipossuficiência na relação de consumo.
Ademais, mesmo que não fosse o caso de incidência da regra consumerista, o caso é de aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova, positivada no art. 373, parágrafo único, do CPC, visto que a instituição financeira, por realizar a administração do PASEP e manter as contas vinculadas de cada servidor, tem maior facilidade de produzir a prova referente à regularidade do serviço.
III.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em análise.
Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, podendo, inclusive, em cooperação, especificar provas a serem produzidas, desde que especifiquem a sua necessidade e relevância.
Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica, no prazo de 30 dias, em vislumbrando interesse no feito.
Exaurido o prazo supra assinalado, certifique-se e junte-se o que houver, vindo os autos em nova conclusão.
Publique-se.
Abaetetuba – PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO - 
                                            
11/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2024 11:16
Conclusos para decisão
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24/01/2024 11:16
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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14/05/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/05/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/02/2023 09:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/02/2023 23:59.
 - 
                                            
10/02/2023 08:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2023 23:59.
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15/12/2022 01:17
Publicado Decisão em 15/12/2022.
 - 
                                            
15/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
 - 
                                            
14/12/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2022 11:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1.150
 - 
                                            
12/12/2022 15:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/12/2022 02:02
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 01/12/2022 23:59.
 - 
                                            
27/09/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/09/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/08/2022 13:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/04/2022 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2022 23:59.
 - 
                                            
17/04/2022 23:05
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
12/04/2022 12:26
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
14/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/02/2022 22:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/02/2022 22:25
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
07/02/2022 22:20
Juntada de Petição de petição inicial
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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