TJPA - 0803642-21.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:34
Decorrido prazo de TIAGO NOLETO SALDANHA em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:34
Decorrido prazo de JULIANA AGUIAR DE PAULA em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:32
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE RAVAZZANO MOLTEDO em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:32
Decorrido prazo de EKLIPSE BRASIL ALIMENTOS PREPARADOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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25/06/2025 09:30
Apensado ao processo 0810671-88.2025.8.14.0040
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25/06/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:30
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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08/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: TIAGO NOLETO SALDANHA Endereço: Av.
I, Qd. 23, Lt 01, Edifício Village da Serra, Apt. 411, Bairro Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: JULIANA AGUIAR DE PAULA Endereço: Rua SC 5, sn, QUADRA 14, LT 12, Setor Goiânia 2, GOIâNIA - GO - CEP: 74665-610 Nome: BRUNO FELIPE RAVAZZANO MOLTEDO Endereço: Rua T 47, 918, QD 28, Lotes 11/12/13, Apartamento 401, Veredas do Bueno, Setor Bueno, GOIâNIA - GO - CEP: 74210-180 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8,5, S/N, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Nome: EKLIPSE BRASIL ALIMENTOS PREPARADOS LTDA Endereço: REPUBLICA DO LIBANO, 2526, QD E 08 LOTE 06 E EDIF ADDRESS WEST SIDE, SET OESTE, GOIâNIA - GO - CEP: 74115-030 PROCESSO n. 0803642-21.2024.8.14.0040 TERMO DE AUDIÊNCIA JUIZ: LIBÉRIO HENRIQUE DE VASCONCELOS CONCILIADOR: REMERSON NUNES FARIAS HORÁRIO: 8h45min.
Aos vinte e oito dias do mês de abril 2025, na sala de audiência da Vara do Juizado Especial de Parauapebas, onde estava presente o conciliador acima identificado.
PREGÃO: Realizado o pregão, constatou-se: I.
AUSÊNCIA da parte autora: TIAGO NOLETO SALDANHA – CPF: *12.***.*50-89, PRESENÇA de seu(a) advogado(a): Lorena de Aquino Teixeira OAB/PA 34.554.
II.
AUSÊNCIA da parte requerida: JULIANA AGUIAR DE PAULA – CPF: *25.***.*30-87 III.
AUSÊNCIA da parte requerida: BRUNO FELIPE RAVAZZANO MOLTEDO – CPF: *13.***.*47-64 IV.
PRESENÇA da parte requerida: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80, preposto(a), KATTELEN SILENE FONTES SIQUEIRA, CPF: *39.***.*22-80, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a): Igor Eduardo Peres Rodovalho, OAB/PA 18.623-a.
V.
AUSÊNCIA da parte requerida: EKLIPSE BRASIL ALIMENTOS PREPARADOS LTDA – CNPJ: 22.***.***/0008-12.
OCORRÊNCIAS: 1- Aberta a audiência, as partes não firmaram acordo. 2- A patrona da autora se manifestou nos seguintes termos: Solicito que a divida seja anexada ao CNPJ da empresa Eklipse Brasil Alimentos Preparados LTDA.
CNPJ: 22.***.***/0008-12. 3- A reclamada EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA se manifestou nos seguintes termos: Requer a revogação da tutela antecipada de ID 111769147 diante da ausência do Requerente.
Requer ainda a extinção do feito pela ausência do mesmo.
DELIBERAÇÕES: 1.
Diante da manifestação das partes, faço os autos conclusos para decisão/julgamento.
Termo encerrado às 9h.
Dispensadas as assinaturas, nos termos da Lei nº. 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico).
Esta ata vale como certidão de comparecimento em audiência do Juizado Especial de Parauapebas.
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório (enunciado n.º 20 do FONAJE).
E a ausência do autor a qualquer das audiências do processo impõe a sua extinção sem julgamento de mérito, por força do disposto no art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099.
Assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 9º, caput c/c art. 51, inciso I ambos da Lei n.º 9.099.
Embora o acesso ao primeiro grau de jurisdição independa do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei n.º 9.099), caso a parte autora deixe de comparecer a qualquer audiência, deve, necessariamente, ser condenada ao pagamento das custas do processo (enunciado n.º 28 do FONAJE).
Nessa hipótese, a lei somente autoriza isentar a parte do pagamento, caso ela comprove que a sua ausência decorreu de força maior (art. 51, § 2º, da Lei n.º 9.099).
No presente caso, a parte autora não compareceu na audiência de conciliação e não justificou a sua ausência.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei n.º 9.099 e art. 12 da Lei Estadual n.º 18.413/2014).
Se foi concedida tutela provisória, revogo-a.
Providencie a Secretaria as comunicações necessárias acerca da revogação da tutela provisória.
Retire-se o feito da pauta, se houver audiência designada.
Transitada em julgado, e após cumpridos os procedimentos acima determinados quanto às custas, arquive-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial -
06/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/04/2025 10:10
Audiência Una realizada conduzida por LIBERIO HENRIQUE DE VASCONCELOS em/para 28/04/2025 08:45, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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28/04/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
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17/03/2025 08:25
Juntada de identificação de ar
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12/03/2025 08:29
Juntada de identificação de ar
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11/03/2025 12:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:29
Publicado Citação em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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26/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0803642-21.2024.8.14.0040 RECLAMANTE: TIAGO NOLETO SALDANHA Nome: JULIANA AGUIAR DE PAULA Endereço: Rua SC 5, sn, QUADRA 14, LT 12, Setor Goiânia 2, GOIâNIA - GO - CEP: 74665-610 Nome: BRUNO FELIPE RAVAZZANO MOLTEDO Endereço: Rua T 47, 918, QD 28, Lotes 11/12/13, Apartamento 401, Veredas do Bueno, Setor Bueno, GOIâNIA - GO - CEP: 74210-180 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8,5, S/N, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Nome: EKLIPSE BRASIL ALIMENTOS PREPARADOS LTDA Endereço: Rua 87, QD F-25 LT 68, 560, SALA 03 EDIFICIO GALERIA, Setor Sul, GOIâNIA - GO - CEP: 74080-295 CITAÇÃO / INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim CITÁ-LO para que tome ciência do inteiro teor da ação e apresentar manifestação, caso queira, dentro do prazo legal, bem como INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 28/04/2025 08:45, que se realizará PREFERENCIALMENTE VIA ELETRÔNICA[1].
Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: bit.ly/juizadosalaespera O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu deverá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral será oportunamente designada outra audiência, após as restrições de aproximação decorrentes da pandemia.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 24 de fevereiro de 2025.
ELIENE COSTA DE SOUZA Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4Mzk0N2UtNGQ3YS00ZWQwLWE5MWUtYWNhMTMyZmEyNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d QR CODE para acesso à Sala de Audiências através do seu smartphone. -
24/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 11:31
Audiência de Una redesignada para 28/04/2025 08:45 para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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03/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 09:45
Conclusos para decisão
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27/01/2025 08:21
Juntada de identificação de ar
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0803642-21.2024.8.14.0040 Nome: TIAGO NOLETO SALDANHA Endereço: Av.
I, Qd. 23, Lt 01, Edifício Village da Serra, Apt. 411, Bairro Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: JULIANA AGUIAR DE PAULA Nome: BRUNO FELIPE RAVAZZANO MOLTEDO Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EKLIPSE BRASIL ALIMENTOS PREPARADOS LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 27/02/2025 11:00, que se realizará PREFERENCIALMENTE POR VIA ELETRÔNICA[1], Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/juizadosalaespera O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4Mzk0N2UtNGQ3YS00ZWQwLWE5MWUtYWNhMTMyZmEyNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 14 de janeiro de 2025.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) -
14/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 10:33
Audiência Una designada para 27/02/2025 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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01/01/2025 06:29
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE RAVAZZANO MOLTEDO em 17/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:33
Decorrido prazo de JULIANA AGUIAR DE PAULA em 17/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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13/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: TIAGO NOLETO SALDANHA Endereço: Av.
I, Qd. 23, Lt 01, Edifício Village da Serra, Apt. 411, Bairro Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: JULIANA AGUIAR DE PAULA Endereço: Rua SC 5, sn, QUADRA 14, LT 12, Setor Goiânia 2, GOIâNIA - GO - CEP: 74665-610 Nome: BRUNO FELIPE RAVAZZANO MOLTEDO Endereço: Rua T 47, 918, QD 28, Lotes 11/12/13, Apartamento 401, Veredas do Bueno, Setor Bueno, GOIâNIA - GO - CEP: 74210-180 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8,5, S/N, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 PROCESSO n. 0803642-21.2024.8.14.0040 DECISÃO O autor, requer a inclusão da empresa Eklipse Brasil Alimentos Preparados Ltda, no polo passivo da presente demanda, em razão das dificuldades de citação dos réus originalmente indicados, Juliana Aguiar de Paula e Bruno Felipe Ravazzano Moltedo.
Alega que a inclusão da referida pessoa jurídica é necessária para garantir a eficácia da prestação jurisdicional, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos termos do Enunciado 31 do FONAJE, que admite a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo em ações nos Juizados Especiais.
Sobre o pedido, o Código de Processo Civil, no art. 329, permite que o autor altere a petição inicial para incluir novas partes, desde que mantida a causa de pedir e o pedido, conforme é o caso dos autos em que o autor, sem alterar o pedido e causa de pedir, pugna pela inclusão de pessoa jurídica no polo passivo.
Acrescenta-se que, a jurisprudência do STJ reforça que a inclusão de parte no polo passivo é possível mesmo após a contestação, desde que não haja alteração do objeto da demanda, em respeito aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas (REsp 1.667.576/PR).
O autor indica que a empresa Eklipse Brasil Alimentos Preparados Ltda., era locatária do imóvel no período em que teriam ocorrido as irregularidades de consumo de energia.
Tal circunstância evidencia a pertinência da inclusão, assegurando a análise integral da controvérsia e o contraditório.
Assim, defiro o pedido de emenda à inicial para incluir a empresa Eklipse Brasil Alimentos Preparados Ltda, no polo passivo, mantendo-se inalterados os pedidos e a causa de pedir, devendo a Secretaria do juízo incluir a empresa no polo passivo no PJE.
Inclua-se o feito na pauta de audiência e cite-se a parte requerida no endereço indicado pelo autor.
Quanto aos requeridos JULIANA AGUIAR DE PAULA e BRUNO FELIPE RAVAZZANO MOLTEDO, deve a parte autora, esclarecer quanto a desistência da ação em relação a estas, no prazo de 05 (cinco) dias ou, igual prazo, indicar o endereço atual destes para citação, vez que a pesquisa via SIEL foi negativa (id. 132242403 e 132242412), sob pena de extinção sem resolução do mérito em relação as duas partes.
Intime-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031211222898400000104178191 Doc-tiago Documento de Identificação 24031211222917900000104178193 contr.1 Documento de Comprovação 24031211222943100000104178195 contrato com antigo inquilino Documento de Comprovação 24031211222962100000104178199 Decisão Decisão 24031217180102600000104190988 Petição Petição 24032011542102100000104768846 procuração TIAGO Instrumento de Procuração 24032011542151500000104768847 DOCUMENTO DE INDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24032011542233200000104768848 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO Documento de Comprovação 24032011542271400000104768853 VALOR DO DÉBITO Documento de Comprovação 24032011542317300000104768854 Decisão Decisão 24032409185829900000104913533 Citação Citação 24032508153736300000105011695 Citação Citação 24032508153883800000105011696 Intimação Intimação 24032508154054500000105011697 Citação Citação 24032508154210800000105011698 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24032508154728200000105010442 AR Identificação de AR 24040808501661800000105799869 AR Identificação de AR 24040808501669400000105799870 INFORMANDO CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 24041010113904400000105982948 AR Identificação de AR 24041508241992700000106255485 AR Identificação de AR 24041508241999000000106255486 Petição Petição 24042515591826600000107104328 Habilitação nos autos Petição 24042610392468200000107147183 Kit Habilitatorio - 2024 Documento de Identificação 24042610392519500000107147190 Contestação Equatorial Contestação 24050522543969200000107608473 TOI/TR e FOTOS Documento de Comprovação 24050522544016900000107608475 PLANILHA DE CALCULO Documento de Comprovação 24050522544299100000107608474 evidencia de recebimento do KIT CNR (prova emprestada) Documento de Comprovação 24050522544352700000107608476 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24050522544388800000107608477 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada Instrumento de Procuração 24050522544453500000107608478 Decisão Decisão 24050811150025000000107652822 Petição Petição 24051410271389600000108227559 Decisão Decisão 24051617453531200000108433077 Petição Petição 24072223234953900000113314119 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24072223234973300000113314120 Kit Habilitatorio - 2024 Instrumento de Procuração 24072223235012300000113314121 Decisão Decisão 24072310350041400000113349531 Carta Carta 24082012023478800000115635454 Intimação Intimação 24082013140215100000115663935 Intimação Intimação 24082013140256900000115663936 Certidão Certidão 24082910555847100000116687239 Certidão Certidão 24083013070125600000116810427 carta precatoria 5802234-12 Documento de Identificação 24083013070142600000116814529 Intimação Intimação 24083013184130200000116814558 Petição Petição 24091311483769100000118591397 Decisão Decisão 24091818002193700000119185138 Petição Petição 24093015225204300000119925516 Decisão Decisão 24110220142109800000121849281 Decisão Decisão 24111814154819800000122884467 Certidão Certidão 24112508475847000000123389782 Certidão Certidão 24112508524297600000123389791 Intimação Intimação 24112508552632600000123389796 Petição Petição 24120219400574300000123930650 -
06/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0803642-21.2024.8.14.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Nome: TIAGO NOLETO SALDANHA Endereço: Av.
I, Qd. 23, Lt 01, Edifício Village da Serra, Apt. 411, Bairro Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 RÉU: Nome: JULIANA AGUIAR DE PAULA Endereço: Rua SC 5, sn, QUADRA 14, LT 12, Setor Goiânia 2, GOIâNIA - GO - CEP: 74665-610 Nome: BRUNO FELIPE RAVAZZANO MOLTEDO Endereço: Rua T 47, 918, QD 28, Lotes 11/12/13, Apartamento 401, Veredas do Bueno, Setor Bueno, GOIâNIA - GO - CEP: 74210-180 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8,5, S/N, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 FINALIDADE: INTIMO o autor a se manifestar no prazo de 05 dias, sobre o resultado negativo da pesquisa ao SIEL aos dados do réu Bruno Felipe Ravazzano Moltedo, requerendo o necessário ao prosseguimento do feito.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031211222898400000104178191 Doc-tiago Documento de Identificação 24031211222917900000104178193 contr.1 Documento de Comprovação 24031211222943100000104178195 contrato com antigo inquilino Documento de Comprovação 24031211222962100000104178199 Decisão Decisão 24031217180102600000104190988 Petição Petição 24032011542102100000104768846 procuração TIAGO Instrumento de Procuração 24032011542151500000104768847 DOCUMENTO DE INDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24032011542233200000104768848 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO Documento de Comprovação 24032011542271400000104768853 VALOR DO DÉBITO Documento de Comprovação 24032011542317300000104768854 Decisão Decisão 24032409185829900000104913533 Citação Citação 24032508153736300000105011695 Citação Citação 24032508153883800000105011696 Intimação Intimação 24032508154054500000105011697 Citação Citação 24032508154210800000105011698 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24032508154728200000105010442 AR Identificação de AR 24040808501661800000105799869 AR Identificação de AR 24040808501669400000105799870 INFORMANDO CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 24041010113904400000105982948 AR Identificação de AR 24041508241992700000106255485 AR Identificação de AR 24041508241999000000106255486 Petição Petição 24042515591826600000107104328 Habilitação nos autos Petição 24042610392468200000107147183 Kit Habilitatorio - 2024 Documento de Identificação 24042610392519500000107147190 Contestação Equatorial Contestação 24050522543969200000107608473 TOI/TR e FOTOS Documento de Comprovação 24050522544016900000107608475 PLANILHA DE CALCULO Documento de Comprovação 24050522544299100000107608474 evidencia de recebimento do KIT CNR (prova emprestada) Documento de Comprovação 24050522544352700000107608476 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24050522544388800000107608477 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada Instrumento de Procuração 24050522544453500000107608478 Decisão Decisão 24050811150025000000107652822 Petição Petição 24051410271389600000108227559 Decisão Decisão 24051617453531200000108433077 Petição Petição 24072223234953900000113314119 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24072223234973300000113314120 Kit Habilitatorio - 2024 Instrumento de Procuração 24072223235012300000113314121 Decisão Decisão 24072310350041400000113349531 Carta Carta 24082012023478800000115635454 Intimação Intimação 24082013140215100000115663935 Intimação Intimação 24082013140256900000115663936 Certidão Certidão 24082910555847100000116687239 Certidão Certidão 24083013070125600000116810427 carta precatoria 5802234-12 Documento de Identificação 24083013070142600000116814529 Intimação Intimação 24083013184130200000116814558 Petição Petição 24091311483769100000118591397 Decisão Decisão 24091818002193700000119185138 Petição Petição 24093015225204300000119925516 Decisão Decisão 24110220142109800000121849281 Decisão Decisão 24111814154819800000122884467 Certidão Certidão 24112508475847000000123389782 Certidão Certidão 24112508524297600000123389791 -
25/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 08:32
Audiência Una realizada para 14/11/2024 08:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
05/11/2024 03:38
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: TIAGO NOLETO SALDANHA Endereço: Av.
I, Qd. 23, Lt 01, Edifício Village da Serra, Apt. 411, Bairro Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: JULIANA AGUIAR DE PAULA Endereço: Rua SC 5, sn, QUADRA 14, LT 12, Setor Goiânia 2, GOIâNIA - GO - CEP: 74665-610 Nome: BRUNO FELIPE RAVAZZANO MOLTEDO Endereço: Rua T 47, 918, QD 28, Lotes 11/12/13, Apartamento 401, Veredas do Bueno, Setor Bueno, GOIâNIA - GO - CEP: 74210-180 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8,5, S/N, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 PROCESSO n. 0803642-21.2024.8.14.0040 DECISÃO Como já mencionado, o SNIPER é o sistema com maior abrangência de dados atuais, e a pesquisa para o endereço dos requeridos foi infrutífera (ID. 127220122).
Assim, defiro o pedido de busca via SIEL. À Secretaria: proceda-se à busca do endereço das partes Juliana Aguiar de Paula, CPF: *25.***.*30-87, e Bruno Felipe Ravazzano Moltedo, CPF: *13.***.*47-64, devendo-se informar se o endereço indicado na diligência é o mesmo para o qual a citação já foi negativa.
Caso a consulta aponte o mesmo endereço já indicado nos autos, conclusos para extinção sem resolução do mérito em relação às partes acima, com prosseguimento em relação à Equatorial.
Servirá o presente como mandado de citação/intimação/ofício - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031211222898400000104178191 Doc-tiago Documento de Identificação 24031211222917900000104178193 contr.1 Documento de Comprovação 24031211222943100000104178195 contrato com antigo inquilino Documento de Comprovação 24031211222962100000104178199 Decisão Decisão 24031217180102600000104190988 Petição Petição 24032011542102100000104768846 procuração TIAGO Instrumento de Procuração 24032011542151500000104768847 DOCUMENTO DE INDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24032011542233200000104768848 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO Documento de Comprovação 24032011542271400000104768853 VALOR DO DÉBITO Documento de Comprovação 24032011542317300000104768854 Decisão Decisão 24032409185829900000104913533 Citação Citação 24032508153736300000105011695 Citação Citação 24032508153883800000105011696 Intimação Intimação 24032508154054500000105011697 Citação Citação 24032508154210800000105011698 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24032508154728200000105010442 AR Identificação de AR 24040808501661800000105799869 AR Identificação de AR 24040808501669400000105799870 INFORMANDO CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 24041010113904400000105982948 AR Identificação de AR 24041508241992700000106255485 AR Identificação de AR 24041508241999000000106255486 Petição Petição 24042515591826600000107104328 Habilitação nos autos Petição 24042610392468200000107147183 Kit Habilitatorio - 2024 Documento de Identificação 24042610392519500000107147190 Contestação Equatorial Contestação 24050522543969200000107608473 TOI/TR e FOTOS Documento de Comprovação 24050522544016900000107608475 PLANILHA DE CALCULO Documento de Comprovação 24050522544299100000107608474 evidencia de recebimento do KIT CNR (prova emprestada) Documento de Comprovação 24050522544352700000107608476 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24050522544388800000107608477 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada Instrumento de Procuração 24050522544453500000107608478 Decisão Decisão 24050811150025000000107652822 Petição Petição 24051410271389600000108227559 Decisão Decisão 24051617453531200000108433077 Petição Petição 24072223234953900000113314119 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24072223234973300000113314120 Kit Habilitatorio - 2024 Instrumento de Procuração 24072223235012300000113314121 Decisão Decisão 24072310350041400000113349531 Carta Carta 24082012023478800000115635454 Intimação Intimação 24082013140215100000115663935 Intimação Intimação 24082013140256900000115663936 Certidão Certidão 24082910555847100000116687239 Certidão Certidão 24083013070125600000116810427 carta precatoria 5802234-12 Documento de Identificação 24083013070142600000116814529 Intimação Intimação 24083013184130200000116814558 Petição Petição 24091311483769100000118591397 Decisão Decisão 24091818002193700000119185138 Petição Petição 24093015225204300000119925516 -
02/11/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 03:29
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: TIAGO NOLETO SALDANHA Endereço: Av.
I, Qd. 23, Lt 01, Edifício Village da Serra, Apt. 411, Bairro Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: JULIANA AGUIAR DE PAULA Endereço: Rua SC 5, sn, QUADRA 14, LT 12, Setor Goiânia 2, GOIâNIA - GO - CEP: 74665-610 Nome: BRUNO FELIPE RAVAZZANO MOLTEDO Endereço: Rua T 47, 918, QD 28, Lotes 11/12/13, Apartamento 401, Veredas do Bueno, Setor Bueno, GOIâNIA - GO - CEP: 74210-180 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8,5, S/N, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 PROCESSO n. 0803642-21.2024.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de pedido de busca por endereço nos sistemas informatizados.
Defiro o pedido ID. 126600992, e promovo a busca no sistema SNIPER, o qual abrange a maior quantidade de informações e dados atuais, tendo como resultado o seguinte: RESULTADO DA CONSULTA: 1.
JULIANA AGUIAR DE PAULA — CPF: *25.***.*30-87, endereço: RUA SC 5, SN (QD 14 LT 12) - SETOR GOIÂNIA 2, GOIÂNIA/GO (74.665-610), para o qual a citação já foi infrutífera conforme AR id. 112745026. 2.
BRUNO FELIPE RAVAZZANO MOLTEDO – CPF: *13.***.*47-64, endereço: RUA T 47, 918 (QD 28 LTS 11 12 13) - SETOR BUENO, GOIÂNIA/GO (74.210-180), para o qual a tentativa de citação restou infrutífera, conforme AR id. 113253845.
Restou infrutífera a pesquisa geral.
Intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Anota-se que, para o caso de pedido de nova pesquisa, desde logo indefiro, eis que incompatível com os princípios da celeridade e economia processual, sobretudo quando já realizadas tais diligências e utilização dos sistemas auxiliares da justiça não desincumbe a parte de seu ônus.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal, respndendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal -
18/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 02:39
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:38
Decorrido prazo de TIAGO NOLETO SALDANHA em 04/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 10:55
Juntada de Informações
-
20/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:02
Juntada de Petição de carta
-
07/08/2024 13:36
Audiência Una designada para 14/11/2024 08:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
23/07/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 10:19
Audiência Una realizada para 23/07/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
22/07/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 00:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:35
Decorrido prazo de TIAGO NOLETO SALDANHA em 11/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:29
Decorrido prazo de TIAGO NOLETO SALDANHA em 11/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 12:55
Audiência Una designada para 23/07/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
20/05/2024 01:15
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: TIAGO NOLETO SALDANHA Endereço: Av.
I, Qd. 23, Lt 01, Edifício Village da Serra, Apt. 411, Bairro Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: JULIANA AGUIAR DE PAULA Endereço: Rua SC 5, sn, QUADRA 14, LT 12, Setor Goiânia 2, GOIâNIA - GO - CEP: 74665-610 Nome: BRUNO FELIPE RAVAZZANO MOLTEDO Endereço: Rua T 47, 918, QD 28, Lotes 11/12/13, Apartamento 401, Veredas do Bueno, Setor Bueno, GOIâNIA - GO - CEP: 74210-180 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8,5, S/N, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 PROCESSO n. 0803642-21.2024.8.14.0040 DECISÃO Inclua-se o feito na pauta de audiências.
Cite-se as requeridas, JULIANA AGUIAR DE PAULA e BRUNO FELIPE RAVAZZANO MOLTEDO, expedindo-se carta precatória para o endereço indicado no ID 115433048.
Intime-se a parte autora, por meio dos seus causídicos, através do sistema PJE.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
16/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 11:45
Audiência Una realizada para 06/05/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
05/05/2024 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 05:42
Decorrido prazo de JULIANA AGUIAR DE PAULA em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:24
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE RAVAZZANO MOLTEDO em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
-
11/04/2024 07:16
Decorrido prazo de TIAGO NOLETO SALDANHA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 07:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:51
Decorrido prazo de TIAGO NOLETO SALDANHA em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 08:50
Juntada de identificação de ar
-
04/04/2024 09:28
Decorrido prazo de TIAGO NOLETO SALDANHA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:28
Decorrido prazo de TIAGO NOLETO SALDANHA em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: TIAGO NOLETO SALDANHA Endereço: Av.
I, Qd. 23, Lt 01, Edifício Village da Serra, Apt. 411, Bairro Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: JULIANA AGUIAR DE PAULA Endereço: Rua SC 5, sn, QUADRA 14, LT 12, Setor Goiânia 2, GOIâNIA - GO - CEP: 74665-610 Nome: BRUNO FELIPE RAVAZZANO MOLTEDO Endereço: Rua T 47, 918, QD 28, Lotes 11/12/13, Apartamento 401, Veredas do Bueno, Setor Bueno, GOIâNIA - GO - CEP: 74210-180 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8,5, S/N, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 PROCESSO n. 0803642-21.2024.8.14.0040 DECISÃO A parte autora contesta uma fatura de “consumo não registrado”, referente ao 01/2022, no valor de R$ 31.189,10, gerada na C/C 003020844182, da qual é titular.
Acrescenta que a fatura foi gerada após uma inspeção realizada pelos técnicos da requerida, na qual constataram desvio de energia e apontaram o início da irregularidade em 06/2019.
Contudo, alega que durante o período informado, ainda não residia no imóvel, já que passou a morar lá apenas em 11/2021.
Em razão disso, requer o deferimento de tutela de urgência de natureza cautelar para determinar que a requerida abstenha de incluir o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão da cobrança da referida fatura e, caso já o tenha feito, que retire, até sentença condenatória. 1 – Como é cediço, para a concessão da antecipação de tutela, necessária a presença de dois requisitos: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o §3°, do art. 300 do CPC, determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O autor juntou a fatura de CNR (ID n. 111609102), bem como o contrato de locação que aponta que os requeridos eram locatário do imóvel no período apontado na irregularidade (ID n. 110955653 e 110955658).
Diante disso, ao menos em uma análise perfunctória, entendo presente o primeiro dos requisitos, qual seja, a probabilidade do direito alegado pela Requerente.
Inegável, ainda, o periculum in mora decorrente da restrição ao nome do demandante, nos cadastros de proteção ao crédito, eis que seria privado de atividades negociais primordiais para a manutenção de sua vida, tais como, como limites em conta bancária, compras a prazo, etc.
De resto, a medida não se revela irreversível, afastando-se o óbice do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante disso, com fundamento nos documentos e alegações trazidas, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR e determino que a requerida como SUSPENDA a cobrança da fatura de CNR, no valor de R$ 31.189,10, gerada na C/C 003020844182, por qualquer meio, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2 – Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
24/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 09:18
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 04:52
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: TIAGO NOLETO SALDANHA Endereço: Av.
I, Qd. 23, Lt 01, Edifício Village da Serra, Apt. 411, Bairro Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: JULIANA AGUIAR DE PAULA Endereço: Rua SC 5, sn, QUADRA 14, LT 12, Setor Goiânia 2, GOIâNIA - GO - CEP: 74665-610 Nome: BRUNO FELIPE RAVAZZANO MOLTEDO Endereço: Rua T 47, 918, QD 28, Lotes 11/12/13, Apartamento 401, Veredas do Bueno, Setor Bueno, GOIâNIA - GO - CEP: 74210-180 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8,5, S/N, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 PROCESSO n. 0803642-21.2024.8.14.0040 DECISÃO Intime-se a autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, a fim de restarem configurados os pressupostos processuais para regular instauração e desenvolvimento do processo, sob pena de rejeição da inicial, sanando as seguintes irregularidades: a) apresentar comprovante de endereço atual em nome da própria parte autora; Caso não possua comprovante de endereço em nome próprio, deverá apresentar o do lugar de sua residência, acompanhado, conforme o caso, de cópia de contrato de locação ou de declaração original do proprietário do imóvel de que a autora reside no endereço indicado na inicial, sob as penas da lei. b) apresentar documento de identificação legível; c) juntar procuração advocatícia conferindo poderes à advogada; d) juntar a fatura da cobrança contra a qual se insurge; e e) adequar o valor da causa para que corresponda à soma do valor do débito mais o pedido de danos morais.
Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para pasta de tutela/liminar.
Intimem-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
12/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 11:26
Audiência Una designada para 06/05/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
12/03/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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