TJPA - 0800789-40.2022.8.14.0030
1ª instância - Vara Unica de Marapanim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/02/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAPANIM em 30/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAPANIM em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAPANIM em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 23:23
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 00:03
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800789-40.2022.8.14.0030 SENTENÇA JUCILEIDE AMARAL LOPES, MADSON DA COSTA LOBO, REGINALDO DE OLIVEIRA BRAGA, ELIANA RIBEIRO BORCEM, MARIA DE JESUS FAVACHO BENTES e MOISES FERREIRA BARATA, já devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação Ordinária com Pedido de Liminar contra o MUNICÍPIO DE MARAPANIM.
Narram que são agentes comunitários de saúde e que o Estatuto dos servidores Públicos Municipais garante o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, conforme estabelece o art. 147, do RJU, Lei nº 1414/95, e Emenda Constitucional nº 120/2022, em seu art. 198, §10.
Pedem ainda a condenação do Município no pagamento do adicional de forma retroativa, a contar de cinco anos anteriores à distribuição da presente ação.
Apresentaram também pedido de tutela antecipada de modo obrigar o Município a pagar de imediato em seus contracheques o adicional pleiteado.
Juntaram documentos.
Houve deferimento da liminar, id 86745791 - Pág. 3.
O Requerido apresentou contestação, id 93945772 - Pág. 1, alegando em síntese, que o art. 7º, XXIII, da CF, estabelece como direito o adicional de insalubridade, mas exige norma regulamentadora, o que não existe em âmbito municipal, sendo que o art. 147, do RJU do Município prevê a obrigatoriedade de perícia oficial, mas esse documento não se encontra nos autos.
A parte autora informou, id 102705791 - Pág. 1, que o Requerido deixou de cumprir a liminar no prazo estabelecido, e que foi publicada a Lei Municipal de nº 1.966/2023, de 29.06.2023, modificando o art. 147 do RJU, passando o percentual da gratificação de insalubridade para 30% sobre o vencimento, e pedem a permanência do percentual de 40%, por ser direito adquirido. É o relatório.
DECIDO.
O §10, do art. 198, da CF, incluído pela EC nº 120/2022, vigente a partir de 05.02.2022, em seu texto determina o pagamento de adicional de insalubridade, sem qualquer referência à norma regulamentadora do ente federado, vejamos: Art. 198. (...) § 10.
Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
Essa inovação legal permite a concessão do direito aos autores em receber seu adicional de insalubridade e todas as jurisprudências apresentadas pelo requerido, que exigem a perícia para o pagamento do adicional, são anteriores à EC nº 120/2022, portanto, encontram-se superadas pela inovação constitucional, que simplesmente estabelece o pagamento, sem exigir regulamentação de lei pelo respectivo ente federativo.
O Agravo de Instrumento citada pelos Autores (TJPA, 0806240-39.2022.8.14.0000, Rel.
Des.a Ezilda Pastana Mutran) singrou por este entendimento ao ordenar a imediata implementação do adicional de insalubridade em decorrência da publicação da EC nº 120/2022.
Uma vez estabelecido o direito, resta o percentual a ser aplicado, uma vez que houve modificação do RJU, pela Lei Municipal Lei Municipal nº 1.966/2023, de 29.06.2023, durante o curso da presente ação.
O adicional de periculosidade é uma vantagem pecuniária temporária, pois o servidor somente o recebe quando se encontra desempenhando as funções que envolvem risco à sua saúde (propter laborem).
Caso se afaste para concorrer a um cargo eletivo, por exemplo, receberá seu vencimento base mais seu adicional por tempo de serviço, parcelas permanentes (propter personam), sobre as quais incide a previsão constitucional da irredutibilidade (art. 37, XV, CF).
Desse modo, os autores não têm direito aquirido ao percentual anterior, e sim ao comando legal da lei vigente, que estabelece 30% de adicional de periculosidade.
Quanto ao valor retroativo, o §10, do art. 198, da CF, incluído pela EC nº 120/2022, vigente a partir de 05.02.2022, serve de marco para implementação do direito dos autores, visto que, somente a partir da publicação da norma foi afastada a exigência legal de perícia oficial pelo Município, conforme comando anterior do art. 147, do RJU Municipal.
Portanto, com a vigência da EC nº 120/2022, o direito ao pagamento desse adicional passou a fazer parte do patrimônio jurídico dos requerentes, com a obrigação do Município de pagar tais valores sem necessidade de requerimento ou prova de perícia.
Assim, deve o Município pagar os valores retroativos desde o mês seguinte à publicação da EC nº 120/2022, no percentual de 40%, e de 30% a partir da Lei Municipal nº 1.966/2023, de 29.06.2023.
Houve demora no cumprimento da ordem liminar, fazendo jus os autores à multa fixada (id Num. 86761991 - Pág. 4).
Entretanto, como a aferição do atraso do cumprimento da ordem deve ocorrer através do contracheque, expedido mensalmente, modifico a periodicidade da multa que deve ser mensal e não diária.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Município a: 1) Pagar o valor do adicional de insalubridade, no percentual de 30% nos termos Lei Municipal nº 1.966/2023, de 29.06.2023; 2) Pagar o valor do adicional de forma retroativa, desde o mês seguinte à publicação da EC nº 120/2022, no percentual então vigente de 40%, até a vigência da Lei Municipal nº 1.966/2023, de 29.06.2023; 3) Pagar multa mensal pela demora no cumprimento da ordem liminar emanada por este juízo. 4) Os valores devidos devem ser corrigidos unicamente pela SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto juros remuneratórios (art. 3º, da EC/2021). 5) Determino que os honorários sejam arbitrados na fase de liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC).
Julgo extinta a presente ação nos termos do art. 487, I, do CPC.
Não havendo recurso voluntário das partes, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça para reexame necessário.
Marapanim/PA, 22 de julho de 2024.
JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito -
23/07/2024 00:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 00:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 00:57
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
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09/04/2024 22:04
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 03:46
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo 0800789-40.2022.8.14.0030 AUTOR: MOISES FERREIRA BARATA, MARIA DE JESUS FAVACHO BENTES, ELIANA RIBEIRO BORCEM, REGINALDO DE OLIVEIRA BRAGA, MADSON DA COSTA LOBO, JUCILEIDE AMARAL LOPES Nome: MOISES FERREIRA BARATA Endereço: Rua São Pedro, 101, Vila Surubiju, Zona Rural, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 Nome: MARIA DE JESUS FAVACHO BENTES Endereço: Avenida Lauro Sodré, 429, Centro, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 Nome: ELIANA RIBEIRO BORCEM Endereço: Rua São Domingos, 09, Marudá, Recreio, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 Nome: REGINALDO DE OLIVEIRA BRAGA Endereço: Rua Padre Vale, 37, Centro, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 Nome: MADSON DA COSTA LOBO Endereço: Avenida Principal, SN, Vila Ubusu, Zona Rural, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 Nome: JUCILEIDE AMARAL LOPES Endereço: Avenida Bom Intento, 240, Barraca, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 Nome: MUNICIPIO DE MARAPANIM Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de ordinária ajuizada por MOISES FERREIRA BARATA, MARIA DE JESUS FAVACHO BENTES, ELIANA RIBEIRO BORCEM, REGINALDO DE OLIVEIRA BRAGA, MADSON DA COSTA LOBO e JUCILEIDE AMARAL LOPES em face do MUNICÍPIO DE MARAPANIM, qualificados nos autos.
A audiência de conciliação deixou de ser designada, conforme decisão de id. 86745791.
Citada, a requerida apresentou contestação.
A parte autora presentou réplica.
As partes estão representadas e não verifico a ocorrência de nulidades, pelo que declaro o feito saneado.
Determino que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir no processo, no prazo de 15 dias.
Havendo manifestação ou decorrido prazo para tanto, o que deverá ser certificado, venham os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVIRÁ a cópia desta decisão como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA Marapanim, 12 de março de 2024 -
13/03/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 22:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 22:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2023 09:26
Conclusos para decisão
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26/10/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2022 09:34
Conclusos para decisão
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16/12/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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