TJPA - 0802611-30.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/12/2024 12:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2024 04:20 Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/10/2024 23:59. 
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                                            23/09/2024 00:45 Publicado Sentença em 23/09/2024. 
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                                            21/09/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024 
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                                            20/09/2024 13:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
 
 Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0802611-30.2024.8.14.0051 REQUERENTE: CLIMERIO LAMEIRA Advogado(s) do reclamante: GISLANE VIEIRA DO NASCIMENTO, KALLYOP MIKAELLA DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Autos em fase de cumprimento de sentença.
 
 Verifico que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
 
 Ante o exposto, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
 
 Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
 
 Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
 
 Em caso de pedido de desarquivamento, deve a parte interessada peticionar nos autos com o movimento de "petição de desarquivamento".
 
 Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
 
 VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
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                                            19/09/2024 13:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 11:55 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            17/09/2024 07:58 Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/09/2024 23:59. 
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                                            16/09/2024 14:30 Conclusos para julgamento 
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                                            16/09/2024 14:29 Juntada de Alvará 
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                                            13/09/2024 09:19 Juntada de Certidão 
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                                            06/09/2024 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2024 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 05:41 Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/07/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 14:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2024 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 10:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2024 09:59 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2024 09:59 Transitado em Julgado em 31/07/2024 
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                                            31/07/2024 09:57 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            17/07/2024 03:11 Publicado Sentença em 16/07/2024. 
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                                            17/07/2024 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
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                                            15/07/2024 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
 
 Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0802611-30.2024.8.14.0051 REQUERENTE: CLIMERIO LAMEIRA Advogado(s) do reclamante: GISLANE VIEIRA DO NASCIMENTO, KALLYOP MIKAELLA DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 A parte autora ajuíza a presente ação em face do banco requerido, aduzindo, em síntese, que foi efetuado empréstimo indevido em seu nome e estão sendo cobradas parcelas que lhe prejudicam a subsistência.
 
 Frustradas as tentativas de conciliação, o requerido apresentou contestação sustentando a regular contratação.
 
 Defende o banco que se trata de empréstimo efetuado regularmente.
 
 Não traz qualquer documento assinado pelo autor.
 
 Pois bem.
 
 Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar o feito.
 
 No mérito, controvertem as partes quanto a ocorrência, ou não, da contratação do empréstimo contratado.
 
 O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, que é o hipossuficiente nessas relações.
 
 Inclusive, previu no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade da inversão do ônus da prova.
 
 Considerando a hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabendo ao reclamado comprovar a regularidade da prestação do serviço, o que não ocorreu.
 
 Diante das provas acostadas à inicial, somados à inversão, me convenço de que a autora foi vítima de algum tipo de golpista, que conseguiu efetuar empréstimo em seu nome, tendo a autora requerido o cancelamento, sem êxito.
 
 Outrossim, entendo que o banco poderia ter resolvido administrativamente a situação, ou pelo menos apresentado o documento para que a parte autora efetuasse busca acerca dos valores, ou já apresentasse a contraprova por ocasião da inicial.
 
 Face a todo o exposto, me convenço que a parte autora não recebeu os valores, que o empréstimo é irregular e acarretou danos à mesma.
 
 Restou inegável a ilicitude da contratação.
 
 Tem-se, assim, por demonstrada a cobrança indevida do valor das prestações dos empréstimos.
 
 Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, BEM COMO POR INFORMAÇÕES INSUFICIENTES OU INADEQUADAS SOBRE SUA FRUIÇÃO E RISCOS.
 
 Não há nos autos qualquer elemento de prova de que a cobrança indevida ocorreu em virtude de engano justificável, não havendo causa para afastar a responsabilidade da requerida.
 
 Considerando que as cobranças efetuadas em desfavor do autor foram indevidas, incide o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, tendo o consumidor direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme demonstrativo constante da inicial.
 
 Quanto aos supostos danos morais, força é convir que a situação retratada nos autos inegavelmente tem o condão de lesar os valores inerentes à dignidade da pessoa humana.
 
 Do exame dos autos, fica claro o desgaste experimentado pela parte autora que teve o seu sustento comprometido pela ação do demandado.
 
 O salário garante a parte autora o mínimo existencial, sendo que sua retenção ou desconto indevido, inegavelmente, representa angústias e frustrações diante da privação de adquirir o necessário à subsistência digna.
 
 O dano moral experimentado pela parte autora deve, pois, ser indenizado pela instituição financeira.
 
 A jurisprudência não destoa do entendimento aqui sufragado. “TJBA - APELAÇÃO: APL 3314542009 BA 33145-4/2009.
 
 Relator (a): JOSE CICERO LANDIN NETO.
 
 Julgamento: 18/08/2009. Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL.
 
 Ementa: APELAÇAO CÍVEL.
 
 CDC.
 
 PRELIMINAR DE DESERÇAO DO RECURSO REJEITADA, POIS A JUNTADA DE CÓPIA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO PREPARO CONSTITUI-SE EM MERA IRREGULARIDADE.
 
 AÇAO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM FACE DA REALIZAÇAO DE DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA RECORRIDA DECORRENTE DE DÉBITO QUE NAO CONTRAIU.
 
 O ALUDIDO DESCONTO, PORTANTO, CONFIGURA-SE COMO INDEVIDO E ENSEJA INDENIZAÇAO POR DANO MORAL.
 
 O DANO MORAL, NESTA HIPÓTESE, É PRESUMIDO E DECORRE DA MÁ-PRESTAÇAO DE SERVIÇOS POR PARTE DO RECORRENTE QUE SE APROPRIOU INDEVIDAMENTE DE QUANTIAS CORRESPONDENTES AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO RECORRIDO DE NATUREZA ALIMENTAR, SENDO DESPICIENDA A PROVA DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELA AUTORA DA AÇAO, QUE FICOU IMPOSSIBILITADA.” Resta, pois, fixar o valor da indenização.
 
 Nesse prisma, tendo em vista a capacidade econômica das partes envolvidas, os objetivos principais da indenização por dano moral – compensação pelo abalo sofrido, bem como necessidade de desestimular o ofensor da prática reiterada do ato ilícito –, sem perder de vista, ainda, que a indenização não pode servir como forma de enriquecimento ilícito para o ofendido, tenho por bem em fixar o quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais).
 
 Expostas as minhas razões de decidir, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) TORNAR DEFINITIVA A LIMINAR; b) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade dos débitos referentes ao contrato discriminado pela parte autora, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) CONDENAR A REQUERIDA, a título de danos materiais, À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, conforme art. 42 do CDC, dos valores descontados, com correção monetária pelo INPC da data dos efetivos descontos e juros de mora de 1% a.m. desde a data da citação, de acordo com a inicial; d) CONDENAR A REQUERIDA ao PAGAMENTO, a título de danos morais, da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC). e) REJEITAR a pretensão de compensação em razão do valor supostamente liberado pelo banco.
 
 Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
 
 Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
 
 VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
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                                            14/07/2024 16:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2024 16:49 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/07/2024 10:47 Conclusos para julgamento 
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                                            11/07/2024 10:47 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/07/2024 10:45 Desentranhado o documento 
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                                            11/07/2024 10:45 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/07/2024 10:43 Audiência Conciliação realizada para 11/07/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém. 
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                                            09/07/2024 15:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2024 12:21 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2024 13:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/04/2024 11:29 Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/04/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 09:21 Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/03/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 04:55 Publicado Intimação em 14/03/2024. 
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                                            14/03/2024 04:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 
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                                            14/03/2024 04:55 Publicado Intimação em 14/03/2024. 
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                                            14/03/2024 04:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 
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                                            13/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
 
 Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0802611-30.2024.8.14.0051 REQUERENTE: CLIMERIO LAMEIRA Advogado(s) do reclamante: GISLANE VIEIRA DO NASCIMENTO, KALLYOP MIKAELLA DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise de liminar.
 
 Os autos foram minuciosamente analisados com o propósito de mitigar a prática da advocacia predatória.
 
 Contudo, não se constataram elementos que evidenciassem a sua existência.
 
 Com a inicial, juntou documentos e requereu, dentre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
 
 Presentes, em tese, os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial.
 
 Assim, passo a análise do pedido de liminar da parte autora.
 
 O Código de Processo Civil, no art. 300, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Verifico que ambos os pressupostos se encontram presentes neste caso, conforme exposto a seguir.
 
 Em uma cognição não exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora que não realizou nenhum contrato e empréstimo junto à requerida, desconhecendo, portanto, o motivo dos descontos mensais.
 
 Sendo assim, verifico que há um fundado perigo de dano, diante da urgência apresentada pela parte autora, consistente de que os descontos ocasionam sérios prejuízos financeiros bem como influenciará diretamente no bem-estar próprio e familiar.
 
 Considerando que a tutela de urgência é dotada de provisoriedade e, portanto, é passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, não vislumbro haver, no presente caso, o perigo de irreversibilidade.
 
 Ante o exposto, CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando à REQUERIDA que: No prazo de 05 (cinco) dias: 1 – SUSPENDA os descontos mencionado. 2 – ABSTENHA-SE de inscrever o nome da parte requerente nos órgãos de cadastros de inadimplentes, em razão dos débitos impugnados na presente ação, e, caso já tenha inscrito, que exclua imediatamente; TUDO sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), observado o disposto no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE.
 
 Ainda: DEFIRO a gratuidade processual, nos termos do art. 98 do CPC, posto que, até o presente momento, se presumem verdadeiras as alegações de hipossuficiência.
 
 DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, passando o ônus processual a ser da requerida, tendo em vista a verossimilhança na alegação de ser a parte autora hipossuficiente processual.
 
 Verifico que já há audiência UNA designada.
 
 PROCEDA-SE A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte requerida para tomar ciência dos termos da presente demanda, intimando-a para cumprimento da tutela de urgência bem como para comparecer à audiência designada nos autos, oportunidade em que poderá oferecer contestação escrita ou oral, arrolar testemunhas nos limites estabelecidos por lei, bem como produzir qualquer outra prova em direito admitida, ficando ainda, advertida que não comparecendo ao ato, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar da convicção do juiz, nos termos dos Enunciados FONAJE nº 10, 11, 78.
 
 PROCEDA-SE A INTIMAÇÃO da parte requerente, advertindo-a que se não comparecer à audiência, o processo será, imediatamente, extinto sem resolução do mérito, bem como poderá haver condenação a pagamento de custas, caso não comprove que sua ausência decorreu de força maior, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado FONAJE nº 28.
 
 Ademais, considerando que a multa cominatória tem natureza de meio de coerção para a parte destinatária cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e não tem caráter indenizatório ou compensatório, sendo, no presente caso, fixada em sede de tutela de urgência, faz-se necessária a ratificação do arbitramento das astreintes na sentença, devendo a parte autora, até a data da audiência, alegar o descumprimento da tutela de urgência, de forma pormenorizada, sob pena de PRECLUSÃO, pois, ausente a confirmação do valor das astreintes em sentença, considerar-se-á dispensada.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO JUDICIAL.
 
 Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
 
 VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
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                                            12/03/2024 19:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 19:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 19:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 15:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2024 13:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/03/2024 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 13:10 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/03/2024 23:56 Conclusos para decisão 
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                                            05/03/2024 13:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2024 13:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2024 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2024 13:03 Determinada a emenda à inicial 
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                                            16/02/2024 14:04 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/02/2024 14:04 Conclusos para decisão 
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                                            16/02/2024 14:04 Audiência Conciliação designada para 11/07/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém. 
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                                            16/02/2024 14:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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