TJPA - 0801661-18.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/05/2024 09:15
Juntada de Certidão
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23/05/2024 06:03
Decorrido prazo de KLEPER WANDSON FIGUEIREDO DE CARVALHO em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:12
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 / WhatsApp: (94) 98409-4032 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801661-18.2022.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Rejane Barbosa da Silva, Juiz(a) de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial desta Comarca, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1010 § 1º do CPC, no prazo legal.
Dom Eliseu/PA, 28 de abril de 2024.
MARLITO ARAUJO DOS REIS Servidor -
28/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 08:38
Decorrido prazo de KLEPER WANDSON FIGUEIREDO DE CARVALHO em 05/04/2024 23:59.
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22/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 20:42
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2024 05:07
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801661-18.2022.8.14.0107 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADOS: KLEPER WANDSON FIGUEIREDO DE CARVALHO e JOAQUIM NOGUEIRA NETO SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução proposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de JOAQUIM NOGUEIRA NETO e KLEPER WANDSON FIGUEIREDO DE CARVALHO, conforme qualificação contida nos autos.
Objetiva o executado o pagamento das multas aplicadas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Pará, nos seguintes termos: 1) Julgar irregulares as contas, e condenar o Sr.
KLEPER WANDSON FIGUEIREDO DE CARVALHO (CPF: *05.***.*04-68), solidariamente com o Sr.
JOAQUIM NOGUEIRA NETO (CPF: *96.***.*30-63), a devolução aos cofres públicos estaduais da importância de R$225.000,00 (Duzentos e vinte e cinco mil reais), atualizada a partir de 29/12/2008, e acrescida de juros até a data de seu efetivo recolhimento; 2) Aplicar ao Sr.
KLEPER WANDSON FIGUEIREDO DE CARVALHO a multa de R$ 11.250,00 (onze mil duzentos e cinquenta reais), pelo dano ao Erário Estadual; 3) Aplicar multa ao Sr.
JOAQUIM NOGUEIRA NETO no valor de R$1.044,18 (Hum mil, quarenta e quatro reais e dezoito centavos), face o descumprimento da obrigação de prestar contas.
O executado JOAQUIM NOGUEIRA NETO apresentou exceção de pré-executividade sob id n°. 83304434, alegando, em síntese, a incidência da prescrição.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido 2 – FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que a exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa do executado em que se podem ventilar questões de ordem pública.
Assim, pode ser formulada independente de prazo ou formalidade.
Dada essa característica, não é qualquer matéria que pode ser veiculada mediante o instituto, mas somente as arroladas nos arts. 803 e 525, §11, ambos do CPC.
O caso dos autos versa sobre ação de execução, e não cumprimento de sentença, de maneira a restringir o campo de teses ao previsto no art. 803, as quais são: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução (grifou-se).
No caso dos autos, verifico que a matéria tratada é de ordem pública, razão pela qual passo à análise da exceção de pré-executividade.
Quanto ao mérito, entendo que é o caso de acolhimento a exceção.
Explico.
A prescrição no âmbito da administração pública federal, igualmente aplicável no âmbito estadual, é regulada pela Lei n°. 9.873/1999 que apresenta os seguintes marcos interruptivos.
Vejamos: Art. 2º - Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
No caso dos autos, verifico que a data para remessa da prestação de contas a cargo do executado JOAQUIM NOGUEIRA NETO era 30/11/2009, conforme id n°. 83305993 - Pág. 7.
Por sua vez, em 26/10/2011 foi deflagrada a tomada de contas especial, que consiste em ato inequívoco para o órgão de controle que deve apurar aquele fato, conforme Relatório Técnico id n°. 83305993 - Pág. 68.
Aqui verifico a interrupção do prazo prescricional, tendo por base o art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999.
Prosseguindo com a análise do processo administrativo, constato que a citação de JOAQUIM NOGUEIRA NETO ocorreu em 18/05/2012 para apresentação de defesa (id n°. 83305993 - Pág. 76).
Aqui verificamos o segundo marco interruptivo da prescrição, conforme art. 2º, I, da Lei nº 9.873/1999.
Posteriormente, em 13/10/2017, houve nova citação de JOAQUIM para apresentar razões e justificativas, contudo, ele já havia sido citado da instauração do procedimento para apresentação de defesa e já havia decorrido mais de 05 (cinco) anos desde o último marco de interrupção da prescrição que tinha se dado em 18/05/2012.
Por fim, o último marco interruptivo da prescrição foi a data da decisão do TCE em 01/09/2021, id n°. 83305993 - Pág. 237, no entanto, conforme se observa acima, já tinha decorrido o prazo para incidência da prescrição no processo administrativo.
O acima disposto também se aplica em relação ao executado KLEPER WANDSON FIGUEIREDO DE CARVALHO, visto que esse foi citado em 18/05/2012, id n°.83305993 - Pág. 72.
Desta forma, a prescrição incidiu no processo administrativo, pois decorridos mais de 05 (cinco) anos entre os marcos interruptivos, o que é amplamente aceito pela jurisprudência.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal fixou o tema 899 nos seguintes termos “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.”.
Além disso, a jurisprudência admite a aplicação do prazo prescricional quinquenal para os processos administrativos no âmbito do Tribunal de Contas: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESCRITIBILIDADE. 1.
A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2.
Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897).
Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3.
A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4.
A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5.
Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição.
Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020). (grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
MULTA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (TCEM/MG).
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
PRESCRIÇÃO.
TEMA 899/STF.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
TRANSCURSO DE MAIS DE 05 ANOS ENTRE A DATA DOS FATOS E A INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
LEI ORGÂNICA DO TCE/MG.
LACUNA LEGISLATIVA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
DECRETO-LEI 20.910\32.
PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.
Tema 899/STF. 2.
Inaplicável aos fatos anteriores à sua vigência a LC 102/2008, no que concerne à prescrição e à decadência, uma vez tratar-se de institutos de direito material. 3.
Diante da lacuna legislativa que existia à época, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que deveria ser aplicado, por analogia, o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto-lei n. 20.910/32. 4.
Considerando que entre a data dos fatos e a instauração do Procedimento de Tomada de Contas Especial transcorreu mais de 05 (cinco) anos, forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10000212403026001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022). (grifei).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ACOLHIMENTO NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO ENTE PÚBLICO.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO QUE CONDENOU VEREADORES A RESSARCIREM O ERÁRIO MUNICIPAL DOS SUBSÍDIOS RECEBIDOS A MAIOR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARADO POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA CORTE DE CONTAS.
VERIFICAÇÃO DE CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº. 9.873/99.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-RN - AC: 08015152120208205105, Relator: RICARDO TINOCO DE GOES, Data de Julgamento: 06/06/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2022). (grifei).
Desta forma, o reconhecimento da incidência da prescrição é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto acolho a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, com fulcro no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Fazenda Pública isenta de custas (art. 40 da Lei Estadual n°. 8.328/2015).
Honorários sucumbenciais à ordem de 10%, conforme art. 85, § 3º do CPC.
INTIMAR o Estado do Pará por intermédio de sua procuradoria.
INTIMAR o executado JOAQUIM NOGUEIRA NETO por seu advogado.
Em havendo interposição de recurso, intimar a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de 2º grau.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os autos ao órgão julgador competente, com as homenagens de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de recurso, ENCAMINHAR os autos ao 2º grau por força de remessa necessária.
Serve o presente como mandado/comunicação/ofício.
Dom Eliseu/PA, 04 de fevereiro de 2024.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu/PA -
11/03/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/03/2024 03:00
Decorrido prazo de JOAQUIM NOGUEIRA NETO em 29/02/2024 23:59.
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04/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 16:24
Declarada decadência ou prescrição
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02/02/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2023 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2023 08:57
Conclusos para decisão
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30/01/2023 21:37
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2023 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 05:09
Decorrido prazo de JOAQUIM NOGUEIRA NETO em 28/11/2022 23:59.
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04/11/2022 11:56
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2022 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2022 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2022 16:21
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 16:15
Audiência Conciliação cancelada para 15/03/2023 13:30 Vara Única de Dom Eliseu.
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16/09/2022 16:09
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 13:30 Vara Única de Dom Eliseu.
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16/09/2022 09:59
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 18:18
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2022 12:06
Conclusos para decisão
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13/09/2022 12:06
Distribuído por sorteio
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13/09/2022 12:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
28/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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