TJPA - 0803746-36.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 14:26
Baixa Definitiva
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21/11/2024 00:30
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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26/10/2024 07:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/10/2024 07:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por TAM LINHAS AEREAS S/A. contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará, nos autos da Ação Civil Pública (proc. nº 0800345-85.2024.8.14.0046), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
Ocorre que a análise do mérito do presente recurso não se faz mais necessária, visto que o juízo de origem, em 11/06/2024, prolatou sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito: “SENTENÇA Trata-se de feito cuja pretensão já perdeu o objeto devido a desistência da autora, inclusive com pedido de reembolso do valor das passagens, o que implica a subsequente perda do interesse de agir do autor, sendo certo que se torna desnecessário o provimento jurisdicional nos presentes autos, não havendo outra alternativa ao julgador que não a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil Sendo assim, extingo o presente sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Gratuidade judiciária, sem honorários.
Ciência ao MP Após o trânsito em julgado, arquive-se” Desta forma, considerando a prolação de sentença no processo originário, decido negar seguimento ao presente recurso por se encontrar prejudicado em face da perda superveniente do interesse recursal, tudo com base no inciso III do art. 932 do CPC.
Belém, 23 de outubro de 2024.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
24/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0010-50 (AGRAVANTE)
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23/10/2024 15:23
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 08:20
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2024 23:59.
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04/05/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
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01/05/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 09:59
Desentranhado o documento
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20/04/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. -
14/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 10:20
Conclusos ao relator
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20/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803746-36.2024.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da leitura dos autos, observa-se que o presente agravo de instrumento se insurge contra decisão proferida na ação civil pública com pedido de tutela provisória de urgência antecipada (proc. nº 0800345-85.2024.8.14.0046) que tramita na 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará, ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, substituto processual de Izair Gabriel Cavalcante Pinto, em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, ora agravante.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Ante as razões expostas e de tudo mais o que consta dos autos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, eis que presentes os requisitos autorizadores da medida, para determinar que a empresa LATAM AIRLINES BRASIL remarque a passagem aérea, sem custos ao consumidor, de IZAIR GABRIEL CAVALCANTE PINTO e sua acompanhante da reserva LKJGSZ (ID 109902434) e AUTORIZE o embarque do Sr.
IZAIR GABRIEL CAVALCANTE PINTO, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10.F84.5/DSM-299.00 Nível 1), para viajar na companhia de seu animal de apoio emocional (espécie: canino, sexo: fêmea, raça Husky Siberiano, idade: 08 anos, peso 24kg), na cabine de sua aeronave, de maneira gratuita, durante todo o percurso da viagem aprazada.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil).” Em suas razões, aponta, inicialmente, nulidades da decisão recorrida por razão de ilegitimidade do Ministério Público para propositura de ação em nome de consumidor individual e falta de interesse de agir do órgão ministerial ante a desnecessidade do aforamento de ação civil pública.
Segue defendendo ausência da probabilidade do direito do substituído, pois inexiste obrigação legal de realizar transporte aéreo de animal de assistência emocional, tendo a decisão impugnada extrapolado a esfera de competência da ANAC.
Defende a impossibilidade de aplicar de dispositivos genéricos para assegurar o transporte de animal de assistência emocional e que estes animais não devem ter o mesmo tratamentos que os cão-guia (animais de serviço), além do tipo de transporte almejado pelo agravado somente seria realizado em rotas que reconhecem esse conceito e que o peso do animal excede o permito.
Além disso, sustenta ausência do perigo da demora que justifique a decisão liminar porque a própria decisão agravada reconhece que “o voo estava programado para a madrugada do dia 29/02/2024, ou seja, essa madrugada que passou”.
Sob tais argumentos postulou concessão de efeito suspensivo. É o relato do necessário.
Decido.
Primeiramente, registro que, para evitar supressão de instância, deixo de analisar as eventuais nulidades da decisão agravada em virtude de não terem sido objeto da decisão objurgada.
Pois bem.
Para concessão do pretendido efeito suspensivo, faz-se necessária a demonstração de que os efeitos da decisão proferida causam risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, além disso, ser provável o provimento do recurso.
Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Parquet, no interesse de Izair Gabriel Cavalcante Pinto, que tem diagnóstico de transtorno do espectro autismo e necessita viajar para cidade de Goiânia para iniciar os estudos, sendo imperioso, nesse momento, o contato com animal de estimação, conforme conclusão de laudos firmados por seu médico neurologista e psicóloga assim transcritos: “Além disto, precisa muitas vezes de recursos paralelos para se acalmar e entender melhor as situações com menos ansiedade como a companhia de animais, como cães.” “Certifico que este paciente necessita do animal mencionado anteriormente para viajar como apoio emocional para viagens aéreas e/ou atividades em seu destino” A meu ver, embarque do animal na aeronave além de trazer benefícios ao autor/agravado, mostra-se, no momento, indispensável ao tratamento, o que denota a probabilidade do direito autoral.
Ademais, consta nos autos atestado veterinário de saúde para viagens, o qual afirma que o cachorro está clinicamente sadio estando apto ao transporte, não havendo razões para o impedimento de seu embarque na cabine do avião com relação a esse ponto.
Assim, em que pese o esforço argumentativo da agravante em demonstrar que a permissão ou não de embarque de animal de assistência emocional se trata de discricionariedade da companhia aérea, entendo que a negativa efetuada, tão somente, em razão da extrapolação do limite de peso admitido para viagem do animal na cabine não pode se sobrepor ao necessário atendimento dos direitos de pessoa com transtorno do espectro autista que necessita do suporte emocional.
Com isso, tenho afastada, ao menos neste momento processual, a plausibilidade de sucesso deste recurso.
Ademais, no próprio link do site da agravante e disponibilizado nas razões recursais, verifica-se que para viagens como animais de estimação não há mais exigência de peso, mas apenas que o animal caiba na caixa/bolsa adequada, requisito que deve ser cumprido para atender as medidas e condições que garantam a segurança do transporte para todos os passageiros.
Por fim, quanto à alegação de ausência do perigo da demora porque a decisão foi prolatada depois do horário da viagem, cumpre dizer que o juiz de origem deferiu o pedido de alternativo de remarcação do voo sem custos como forma de viabilizar o embarque, estando remanescente o requisito em razão de o motivo da viagem ser início dos estudos do agravado.
Com essas considerações, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante.
Contudo, deve ser registrado que o agravado, por questão de segurança da coletividade dos passageiros, precisa observar que o animal de apoio emocional viaje dentro de caixa de transporte apropriada.
Comunique-se o juízo de origem.
Intime-se o agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC. À Procuradoria do Ministério Público para manifestação, nos termos do §1º do art. 5º da Lei da ACP.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 15 de março de 2024.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES -
18/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2024 11:18
Conclusos para decisão
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13/03/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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