TJPA - 0817580-76.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:15
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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19/07/2025 02:11
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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19/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0817580-76.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LANA DA COSTA SCAFF Endereço: Rua Betânia, 530, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-140 Promovido(a): Nome: EDNALDO FERREIRA GUIMARAES Endereço: Passagem Santos Dumont, 30, (91) 98702-9346, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-750 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Lana da Costa Scaff em desfavor de Ednaldo Ferreira Guimarães, visando à satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 18.057,83, conforme acordo de confissão e parcelamento de dívida.
Após a citação pessoal do executado e o reconhecimento de seu inadimplemento, a exequente realizou diversas tentativas de localização de bens via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, obtendo resultados inexpressivos ou inviáveis para penhora.
Diante da ausência de bens penhoráveis, a exequente apresentou petição requerendo: 1.
A obtenção dos extratos bancários da empresa E.
F.
Guimarães LTDA, da qual o executado é sócio, com fundamento em suposta confusão patrimonial. 2.
A instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 3.
A inclusão do cônjuge do executado, Daniela da Silva Guimarães, no polo passivo da execução. É o relatório.
Decido.
A) Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica O pedido encontra respaldo teórico no artigo 50 do Código Civil, que admite a desconsideração da personalidade jurídica — direta ou inversa — quando verificado abuso por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Entretanto, a exequente baseia-se unicamente na ausência de bens penhoráveis em nome do executado e na condição deste como sócio de empresa ativa, sem apresentar qualquer prova concreta ou indício robusto que evidencie a existência de desvio de finalidade ou promiscuidade patrimonial.
Tal alegação configura presunção subjetiva, insuficiente para justificar a quebra da separação jurídica entre os patrimônios.
Adicionalmente, o rito dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099/95, privilegia a celeridade, informalidade e simplicidade.
A produção de prova complexa, como a análise contábil de extratos bancários da pessoa jurídica em período de cinco anos, é incompatível com os limites cognitivos desse microssistema.
Assim, não há elementos suficientes para o deferimento da medida.
B) Inclusão da Cônjuge no Polo Passivo O pedido subsidiário de inclusão do cônjuge se fundamenta no artigo 790, IV, do Código de Processo Civil, que permite a execução dos bens do cônjuge quando estes respondem pela obrigação.
No entanto, não foram apresentados documentos ou argumentos que comprovem que a dívida foi contraída em benefício do casal ou da entidade familiar, tampouco que o regime de bens do casamento autorize tal responsabilização.
A mera existência de vínculo matrimonial não é fator determinante de responsabilidade patrimonial.
Além disso, discutir regime de bens e delimitação de meação demanda instrução probatória complexa, que também se revela inadequada ao procedimento dos Juizados Especiais.
Diante da ausência de fundamentação fática e jurídica suficiente para amparar os pedidos apresentados, conclui-se pelo indeferimento das seguintes medidas requeridas.
Feitas estas considerações, necessário esclarecer que a Lei nº. 9.099/1995, estabelece em seu artigo 53, §4º, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto e o Enunciado nº. 76 do FONAJE expressa que no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido da parte exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Nesse sentido também é o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS.
PROCESSO QUE TRAMITA HÁ 8 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*03-83, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 28/11/2017).
Grifos nossos.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95.
DILIGÊNCIAS ESGOTADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
A exequente buscou de diversas formas a satisfação de seu crédito sem, contudo, obter êxito, diante da não localização de bens do executado.
Houve tentativa de penhora através do sistema Bacenjud e duas por oficial de justiça, todas inexitosas.
Levando-se em conta que foram realizadas as diligências possíveis, bem como que o feito tramita há mais de três anos, a extinção, conforme a regra do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, mostrou-se adequada.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*42-42, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 12/07/2017).
Grifos nossos.
Destarte, considerando que inexistem bens passíveis de penhora do executado no feito, JULGO EXTINGO O PROCESSO EXECUTIVO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §4º, c/c artigos 2º, e 51, §1º, da Lei nº. 9.099/1995.
Outrossim, imperioso ressaltar que é facultado ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, desde que indique bens passíveis de penhora deste para o pagamento da dívida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995).
P.R.I.C.
Belém/PA, 15 de julho de 2025.
CÉLIO PETRONIO D’ ANUNCIACÃO Juiz de Direito -
15/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/07/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:37
Decorrido prazo de LANA DA COSTA SCAFF em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 03:49
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0817580-76.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Processo: 0817580-76.2024.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte exequente de que determinei o bloqueio de dinheiro via sistema BACENJUD, no entanto, o valor bloqueado foi ínfimo, o que levou este magistrado a determinar o imediato desbloqueio, conforme id 136723521.
Considerando que os veículos encontrados em nome da parte executada através do sistema Renajud já possuem restrição, conforme id 136723526 - Pág. 1 e 136723527, intime-se a parte exequente, de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para indicar bens em nome da parte Executada.
Transcorrido o prazo e não havendo indicação de bens, o processo será extinto sem resolução de mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de fevereiro de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO DA ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
12/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:00
Conclusos para decisão
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22/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 14:10
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2024 02:47
Decorrido prazo de LANA DA COSTA SCAFF em 13/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 14:03
Desentranhado o documento
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01/08/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0817580-76.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Reclamante: EXEQUENTE: LANA DA COSTA SCAFF Reclamada: EXECUTADO: EDNALDO FERREIRA GUIMARAES CERTIDÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO NEGATIVA DE ID: 121209187 - Diligência ATO ORDINATÓRIO Em vista do art. 1º, §2º, I do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, intime-se a PARTE EXEQUENTE ACIMA IDENTIFICADA para que, no prazo de 05 (CINCO) dias úteis, se manifeste sobre a certidão de ID de informado acima, onde consta que o(s) parte promovida(s)/executada(s) não foi(ram) localizada(s), sob pena de extinção do feito.
Com base no art. 485, §1º c/c art. 203, §4º, ambos do CPC/2015, em observância aos princípios da celeridade processual e da cooperação processual, considerando a determinação do MM.
Magistrada em razão da alta demanda de cálculos sob responsabilidade da Secretaria, considerando decurso do tempo considerável da última atualização da dívida, INTIM-SE a(s) parte(s) EXEQUENTE(S), ainda, caso haja interesse no prosseguimento do feito e apresentado o endereço atualizado do(a)(s) executado(a)(s), para que apresente, no prazo de 05(CINCO) dias úteis, memorial de dívida devidamente fundamentado e com a indicação de todos os parâmetros adotados.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] / Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml, OU PESSOALMENTE na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar (esquina com a Travessa Angustura), bairro da Pedreira, Belém - Pará, CEP: 66085-023.
Belém, 30 de julho de 2024.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022611462432100000102991189 DOC - RG e CPF - LANA SCAFF Documento de Comprovação 24022611462491600000102991196 Carteira de Trabalho lana scaff Documento de Comprovação 24022611462518400000102991198 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24022611462557700000102991199 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA - LANA SCAFF Documento de Comprovação 24022611462582300000102991202 TERMO DE COMPROMISSO Documento de Comprovação 24022611462633400000102991213 TERMO DE INVENTARIANTE 0871273-14-2020-8140301 Documento de Comprovação 24022611462673800000102991214 ACORDO EDNALDO FERREIRA Documento de Comprovação 24022611462704300000102993242 Extrato parcela paga outubro 2023 Documento de Comprovação 24022611462960800000102991205 Extrato parcelas vencidas 2023 a 2024 Documento de Comprovação 24022611462989100000102991208 Decisão Decisão 24032207402756800000104879118 Citação Citação 24051012541175500000108048266 Diligência Diligência 24051510185776000000108327166 EDNALDO FERREIRA GUIMARAES Devolução de Mandado 24051510185810200000108327168 Petição Petição 24051515125846100000108370015 Citação Citação 24061212091237500000110049374 Citação Citação 24061212143067500000110052481 Certidão Diligência 24061900042096000000110530910 Cit 9ª VJEC - Ednaldo Devolução de Mandado 24061900042111300000110530911 Petição Petição 24062012083427600000110698071 Petição Petição 24062012251130200000110703891 MANIFESTAÇÃO BLOQUEIO DE BENS Petição 24070212232675700000111629632 Diligência Diligência 24070920075691700000112226982 MANIFESTAÇÃO ENDEREÇO EDNALDO Petição 24071116175656100000112450137 CITAÇÃO PAGAMENTO 3 DIAS Citação 24071908144095600000113097902 CITAÇÃO PAGAMENTO 3 DIAS Citação 24071908144095600000113097902 Diligência Diligência 24072416013711400000113530244 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
30/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 03:31
Decorrido prazo de EDNALDO FERREIRA GUIMARAES em 21/06/2024 23:59.
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19/07/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2024 08:16
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 08:14
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:04
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:18
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 00:31
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0817580-76.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LANA DA COSTA SCAFF Endereço: Rua Betânia, 530, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-140 Promovido(a): Nome: EDNALDO FERREIRA GUIMARAES Endereço: Rua Yamada, 10, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-557 DESPACHO Tratam os autos de ação de execução de título extrajudicial, cujo objeto são créditos documentalmente comprovados, decorrente de instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, em atenção ao que prevê nosso atual ordenamento jurídico no inciso III do artigo 784 do Código de Processo Civil.
Desta forma, expeça-se mandado de citação e penhora, a fim de que a parte executada pague o valor da dívida no prazo de 03 (três) dias (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
Belém, 21 de março de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022611462432100000102991189 DOC - RG e CPF - LANA SCAFF Documento de Comprovação 24022611462491600000102991196 Carteira de Trabalho lana scaff Documento de Comprovação 24022611462518400000102991198 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24022611462557700000102991199 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA - LANA SCAFF Documento de Comprovação 24022611462582300000102991202 TERMO DE COMPROMISSO Documento de Comprovação 24022611462633400000102991213 TERMO DE INVENTARIANTE 0871273-14-2020-8140301 Documento de Comprovação 24022611462673800000102991214 ACORDO EDNALDO FERREIRA Documento de Comprovação 24022611462704300000102993242 Extrato parcela paga outubro 2023 Documento de Comprovação 24022611462960800000102991205 Extrato parcelas vencidas 2023 a 2024 Documento de Comprovação 24022611462989100000102991208 -
22/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
26/02/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0800128-62.2024.8.14.0104
Maria de Jesus Miranda Pinto
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2025 12:02