TJPA - 0818134-11.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2024 03:09
Decorrido prazo de DULCIDIO DE OLIVEIRA COSTA FILHO em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:43
Publicado Edital em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 09:23
Juntada de Ofício
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0818134-11.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCELO AGUIAR DE OLIVEIRA COSTA Nome: MARCELO AGUIAR DE OLIVEIRA COSTA Endereço: Travessa Timbó, 1348, Ed S Cardoso, AP 403B, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-049 REQUERIDO: DULCIDIO DE OLIVEIRA COSTA FILHO Nome: DULCIDIO DE OLIVEIRA COSTA FILHO Endereço: Travessa Timbó, 1348, Ed S Cardoso, AP 403B, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-049 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 G30 ( Doença de Alzheimer ), vide ID 109825308.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de DULCIDIO DE OLIVEIRA COSTA FILHO, ID 117658997.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) no e diagnosticado (a), com CID 10 G30 pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) FERNANDO CAVALCANTE ( NEUROLOGISTA CRM/PA 1132) conforme LAUDO de ID 109825308, respectivamente, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) DULCIDIO DE OLIVEIRA COSTA FILHO, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a), MARCELO AGUIAR DE OLIVEIRA COSTA, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação dos curadores, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso seja (m) eleitora (s), expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, da (s) interditada (s).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
18/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 12:17
Juntada de Termo de Compromisso
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16/09/2024 12:33
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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16/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 18:59
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/09/2024 14:30
Realizado cálculo de custas
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05/09/2024 14:30
Realizado Cálculo de Tributos
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05/09/2024 12:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 13:06
Decorrido prazo de MARCELO AGUIAR DE OLIVEIRA COSTA em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:06
Decorrido prazo de MARCELO AGUIAR DE OLIVEIRA COSTA em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0818134-11.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCELO AGUIAR DE OLIVEIRA COSTA Nome: MARCELO AGUIAR DE OLIVEIRA COSTA Endereço: Travessa Timbó, 1348, Ed S Cardoso, AP 403B, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-049 REQUERIDO: DULCIDIO DE OLIVEIRA COSTA FILHO Nome: DULCIDIO DE OLIVEIRA COSTA FILHO Endereço: Travessa Timbó, 1348, Ed S Cardoso, AP 403B, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-049 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 G30 ( Doença de Alzheimer ), vide ID 109825308.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de DULCIDIO DE OLIVEIRA COSTA FILHO, ID 117658997.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) no e diagnosticado (a), com CID 10 G30 pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) FERNANDO CAVALCANTE ( NEUROLOGISTA CRM/PA 1132) conforme LAUDO de ID 109825308, respectivamente, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) DULCIDIO DE OLIVEIRA COSTA FILHO, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a), MARCELO AGUIAR DE OLIVEIRA COSTA, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação dos curadores, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso seja (m) eleitora (s), expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, da (s) interditada (s).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
01/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:57
Juntada de Termo de Compromisso
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10/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:35
Decorrido prazo de MARCELO AGUIAR DE OLIVEIRA COSTA em 08/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:32
Decorrido prazo de DULCIDIO DE OLIVEIRA COSTA FILHO em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 05:42
Decorrido prazo de MARCELO AGUIAR DE OLIVEIRA COSTA em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:01
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0818134-11.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCELO AGUIAR DE OLIVEIRA COSTA Nome: MARCELO AGUIAR DE OLIVEIRA COSTA Endereço: Travessa Timbó, 1348, Ed S Cardoso, AP 403B, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-049 REQUERIDO: DULCIDIO DE OLIVEIRA COSTA FILHO Nome: DULCIDIO DE OLIVEIRA COSTA FILHO Endereço: Travessa Timbó, 1348, Ed S Cardoso, AP 403B, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-049 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 18 dias do mês de Abril de dois mil e vinte e quatro, as 09:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, a Juíza Diana Cristina Ferreira da Cunha e a Promotora de Justiça Adriana Simões na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARCELO AGUIAR DE OLIVEIRA COSTA, em face de DULCIDIO DE OLIVEIRA COSTA FILHO, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, PRESENTE (S) a (s) requerente (s) MARCELO AGUIAR DE OLIVEIRA COSTA, RG 4309402 PC/PA e inscrito no CPF sob o nº *56.***.*74-53, acompanhada pela (o) Advogado (a) DELCIANA NOVAES DA SILVA (OAB/PA 36.241), presente o (a) interditando (a) DULCIDIO DE OLIVEIRA COSTA FILHO, portador da carteira de identidade 997453 –SSP/PA e CPF *31.***.*94-15.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, A MM JUÍZA PASSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO; EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, A JUÍZA PASSOU A OUVIR O REQUERENTE, CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO O RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição e advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa. nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público pugna pela dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro os pedidos do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); Desde logo, ante a juntada do laudo médico fundamentado e com a anuência do douto RMP fica dispensada perícia judicial, II - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público; decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022721222732400000103141135 Petição Petição 24022721475875100000103142838 RG - MARCELO Documento de Identificação 24022721475908400000103142843 CERTIDÃO DE CASAMENTO - MARCELO Documento de Identificação 24022721475981200000103142844 COMPROVANTE DE RESIDENCIA MARCELO E DULCIDIO Documento de Identificação 24022721480066200000103142845 PROCURAÇÃO -MARCELO Procuração 24022721480122800000103142846 CNH DULCIDIO Documento de Identificação 24022721480187600000103142847 RG - DULCIDIO Documento de Identificação 24022721480242400000103142848 LAUDO DE INCAPACIDADE E RECEITAS MEDICAS Documento de Comprovação 24022721480314300000103142849 CERTIDÃO DE CASAMENTO DULCIDIO E ERONILDES Documento de Comprovação 24022721480366300000103142850 CERTIDÃO DE OBITO- ERONILDES Documento de Comprovação 24022721480451500000103142851 VIDEO 1 Documento de Comprovação 24022721480547900000103142852 VIDEO 2 Documento de Comprovação 24022721480930600000103142853 VIDEO 3 Documento de Comprovação 24022721481223800000103142854 VIDEO 4 Documento de Comprovação 24022721481512300000103142855 VIDEO 5 Documento de Comprovação 24022721481822800000103142856 RG - MARUCIO Documento de Identificação 24022721482172900000103142857 CERTIDÃO DE CASAMENTO - MARUCIO Documento de Identificação 24022721482233800000103142858 COMPROVANTE DE RESIDENCIA MARUCIO Documento de Identificação 24022721482273400000103142859 DECLARAÇÃO DE ANUENCIA DE INTERDIÇÃO Documento de Comprovação 24022721482301500000103142860 PROCURAÇÃO - MARUCIO Procuração 24022721482337800000103142861 CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - JF Documento de Comprovação 24022721482372300000103142862 CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - JUSTIÇA MILITAR Documento de Comprovação 24022721482453700000103142863 CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - pc Documento de Comprovação 24022721482483300000103142864 CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - PF Documento de Comprovação 24022721482540400000103142865 CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - TJPA Documento de Comprovação 24022721482568800000103142866 CERTIDÃO NEGATIVA CIVEL - TJPA Documento de Comprovação 24022721482618300000103142867 DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL - ANDRESSA Documento de Comprovação 24022721482648500000103142868 DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL - ANDREY Documento de Comprovação 24022721482709400000103142870 APOSENTADORIA - AMAZONPREV Documento de Comprovação 24022721482765000000103142871 APOSENTADORIA - IGEPREV Documento de Comprovação 24022721482812200000103142872 IPTU - DULCIDIO Documento de Comprovação 24022721482843300000103142873 REGISTRO DE IMOVEL Documento de Comprovação 24022721482938900000103142874 BOLETO - CUSTAS Documento de Comprovação 24022721483015700000103142875 COMPROVANTE PGTO- CUSTAS Documento de Comprovação 24022721483041900000103142876 DADOS - CUSTAS Documento de Comprovação 24022721483092400000103142877 Certidão Certidão 24030510303281100000103517463 Decisão Decisão 24030513172977900000103543391 Petição Petição 24030814013596800000103885608 ATESTADO MÉDICO - MARCELO Documento de Comprovação 24030814013644400000103885610 Decisão Decisão 24030513172977900000103543391 Citação Citação 24030513172977900000103543391 Termo de Ciência Termo de Ciência 24031212070039700000104186880 Certidão Certidão 24031422082803500000104426485 0818134-11.2024 Devolução de Mandado 24031422082842700000104426486 Termo de Curatela Termo de Curatela 24032510425624800000104927354 Decisão Decisão 24040507161585800000105560853 Decisão Decisão 24040507161585800000105560853 Petição Petição 24040913414688100000105931387 -
22/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:20
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 18/04/2024 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
10/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0818134-11.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCELO AGUIAR DE OLIVEIRA COSTA Nome: MARCELO AGUIAR DE OLIVEIRA COSTA Endereço: Travessa Timbó, 1348, Ed S Cardoso, AP 403B, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-049 REQUERIDO: DULCIDIO DE OLIVEIRA COSTA FILHO Nome: DULCIDIO DE OLIVEIRA COSTA FILHO Endereço: Travessa Timbó, 1348, Ed S Cardoso, AP 403B, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-049 DECISÃO - MANDADO INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 03 dias do mês de Abril de dois mil e vinte e quatro, as 10:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, a Juíza Diana Cristina Ferreira da Cunha e o (a) Promotora de Justiça Adriana de Lourdes Mota Simões Colares na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARCELO AGUIAR DE OLIVEIRA COSTA, em face de DULCIDIO DE OLIVEIRA COSTA FILHO, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, PRESENTE (S) a (s) requerente (s) MARCELO AGUIAR DE OLIVEIRA COSTA, brasileiro, casado, economista, portador do RG 4309402 PC/PA e inscrito no CPF sob o nº *56.***.*74-53, acompanhada pela (o) Advogado (a) DELCIANA NOVAES DA SILVA (OAB-PA 36241), presente o (a) interditando (a) DULCIDIO DE OLIVEIRA COSTA FILHO, portador da carteira de identidade 997453 –SSP/PA e CPF *31.***.*94-15.
Devido a problemas técnicos não foi possível realizar a gravação da audiência, neste sentido SUSPENDO a audiência designada para a presente data.
FICA REDESIGNADA AUDIÊNCIA DE PARA OITIVA DO (A) REQUERENTE e do INTERDITANDO, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 18/04/2024, às 09:30 horas, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS; acessando o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmVmMzFjZDMtMmNmZS00NDhkLThlYjYtOGFlYzg3YWUzZjZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA / PLANTÃO DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022721222732400000103141135 Petição Petição 24022721475875100000103142838 RG - MARCELO Documento de Identificação 24022721475908400000103142843 CERTIDÃO DE CASAMENTO - MARCELO Documento de Identificação 24022721475981200000103142844 COMPROVANTE DE RESIDENCIA MARCELO E DULCIDIO Documento de Identificação 24022721480066200000103142845 PROCURAÇÃO -MARCELO Procuração 24022721480122800000103142846 CNH DULCIDIO Documento de Identificação 24022721480187600000103142847 RG - DULCIDIO Documento de Identificação 24022721480242400000103142848 LAUDO DE INCAPACIDADE E RECEITAS MEDICAS Documento de Comprovação 24022721480314300000103142849 CERTIDÃO DE CASAMENTO DULCIDIO E ERONILDES Documento de Comprovação 24022721480366300000103142850 CERTIDÃO DE OBITO- ERONILDES Documento de Comprovação 24022721480451500000103142851 VIDEO 1 Documento de Comprovação 24022721480547900000103142852 VIDEO 2 Documento de Comprovação 24022721480930600000103142853 VIDEO 3 Documento de Comprovação 24022721481223800000103142854 VIDEO 4 Documento de Comprovação 24022721481512300000103142855 VIDEO 5 Documento de Comprovação 24022721481822800000103142856 RG - MARUCIO Documento de Identificação 24022721482172900000103142857 CERTIDÃO DE CASAMENTO - MARUCIO Documento de Identificação 24022721482233800000103142858 COMPROVANTE DE RESIDENCIA MARUCIO Documento de Identificação 24022721482273400000103142859 DECLARAÇÃO DE ANUENCIA DE INTERDIÇÃO Documento de Comprovação 24022721482301500000103142860 PROCURAÇÃO - MARUCIO Procuração 24022721482337800000103142861 CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - JF Documento de Comprovação 24022721482372300000103142862 CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - JUSTIÇA MILITAR Documento de Comprovação 24022721482453700000103142863 CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - pc Documento de Comprovação 24022721482483300000103142864 CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - PF Documento de Comprovação 24022721482540400000103142865 CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - TJPA Documento de Comprovação 24022721482568800000103142866 CERTIDÃO NEGATIVA CIVEL - TJPA Documento de Comprovação 24022721482618300000103142867 DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL - ANDRESSA Documento de Comprovação 24022721482648500000103142868 DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL - ANDREY Documento de Comprovação 24022721482709400000103142870 APOSENTADORIA - AMAZONPREV Documento de Comprovação 24022721482765000000103142871 APOSENTADORIA - IGEPREV Documento de Comprovação 24022721482812200000103142872 IPTU - DULCIDIO Documento de Comprovação 24022721482843300000103142873 REGISTRO DE IMOVEL Documento de Comprovação 24022721482938900000103142874 BOLETO - CUSTAS Documento de Comprovação 24022721483015700000103142875 COMPROVANTE PGTO- CUSTAS Documento de Comprovação 24022721483041900000103142876 DADOS - CUSTAS Documento de Comprovação 24022721483092400000103142877 Certidão Certidão 24030510303281100000103517463 Decisão Decisão 24030513172977900000103543391 Petição Petição 24030814013596800000103885608 ATESTADO MÉDICO - MARCELO Documento de Comprovação 24030814013644400000103885610 Decisão Decisão 24030513172977900000103543391 Citação Citação 24030513172977900000103543391 Termo de Ciência Termo de Ciência 24031212070039700000104186880 Certidão Certidão 24031422082803500000104426485 0818134-11.2024 Devolução de Mandado 24031422082842700000104426486 Termo de Curatela Termo de Curatela 24032510425624800000104927354 -
07/04/2024 09:34
Decorrido prazo de DULCIDIO DE OLIVEIRA COSTA FILHO em 04/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 11:27
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 18/04/2024 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
06/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 07:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 13:27
Audiência Interrogatório (Interdição) não-realizada para 03/04/2024 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
25/03/2024 10:42
Juntada de Termo de Compromisso
-
23/03/2024 07:53
Decorrido prazo de MARCELO AGUIAR DE OLIVEIRA COSTA em 19/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 22:08
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2024 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/03/2024 07:48
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0818134-11.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCELO AGUIAR DE OLIVEIRA COSTA Nome: MARCELO AGUIAR DE OLIVEIRA COSTA Endereço: Travessa Timbó, 1348, Ed S Cardoso, AP 403B, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-049 REQUERIDO: DULCIDIO DE OLIVEIRA COSTA FILHO Nome: DULCIDIO DE OLIVEIRA COSTA FILHO Endereço: Travessa Timbó, 1348, Ed S Cardoso, AP 403B, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-049 DECISÃO - MANDADO VISTO etc...
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARCELO AGUIAR DE OLIVEIRA COSTA, em face de DULCIDIO DE OLIVEIRA COSTA FILHO o (a) qual sofre de CID 10 G30 ( Doença de Alzheimer ), vide ID 109825308, já qualificadas nos autos.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 109825308, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade e do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de DULCIDIO DE OLIVEIRA COSTA FILHO a MARCELO AGUIAR DE OLIVEIRA COSTA, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (s) curadores tem poderes para REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado aos curadores movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela que terá validade por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada até o fim do processo.
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 03/04/2024, às 10:30HS, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS, acessando o link abaixo:. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2E2M2UxMDAtZmQ2Yi00YzdmLTllOWItMzg5YzU4ZDIyNzFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que a audiência de entrevista virtual acima designada, BENEFICIA em um todo o processo com celeridade, especialmente para BEM ESTAR DO (A) CURATELANDO (A), evitando seu deslocamento físico e outros transtornos advindos de transporte, devendo a parte se ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da (o) Interditanda (o), sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE OS REQUERENTES.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
INTIME-SE O AUTOR A JUNTAR / ESCLARECER / COMPROVAR, até a data da audiência acima designada, os seguintes documentos, sob pena de ser revogada a curatela provisória, dando-se baixa na distribuição.
I - JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA / PLANTÃO.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: · 01 Câmera; · 01 Microfone; · 01 Fone de Ouvido. · Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) · Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2E2M2UxMDAtZmQ2Yi00YzdmLTllOWItMzg5YzU4ZDIyNzFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022721222732400000103141135 Petição Petição 24022721475875100000103142838 RG - MARCELO Documento de Identificação 24022721475908400000103142843 CERTIDÃO DE CASAMENTO - MARCELO Documento de Identificação 24022721475981200000103142844 COMPROVANTE DE RESIDENCIA MARCELO E DULCIDIO Documento de Identificação 24022721480066200000103142845 PROCURAÇÃO -MARCELO Procuração 24022721480122800000103142846 CNH DULCIDIO Documento de Identificação 24022721480187600000103142847 RG - DULCIDIO Documento de Identificação 24022721480242400000103142848 LAUDO DE INCAPACIDADE E RECEITAS MEDICAS Documento de Comprovação 24022721480314300000103142849 CERTIDÃO DE CASAMENTO DULCIDIO E ERONILDES Documento de Comprovação 24022721480366300000103142850 CERTIDÃO DE OBITO- ERONILDES Documento de Comprovação 24022721480451500000103142851 VIDEO 1 Documento de Comprovação 24022721480547900000103142852 VIDEO 2 Documento de Comprovação 24022721480930600000103142853 VIDEO 3 Documento de Comprovação 24022721481223800000103142854 VIDEO 4 Documento de Comprovação 24022721481512300000103142855 VIDEO 5 Documento de Comprovação 24022721481822800000103142856 RG - MARUCIO Documento de Identificação 24022721482172900000103142857 CERTIDÃO DE CASAMENTO - MARUCIO Documento de Identificação 24022721482233800000103142858 COMPROVANTE DE RESIDENCIA MARUCIO Documento de Identificação 24022721482273400000103142859 DECLARAÇÃO DE ANUENCIA DE INTERDIÇÃO Documento de Comprovação 24022721482301500000103142860 PROCURAÇÃO - MARUCIO Procuração 24022721482337800000103142861 CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - JF Documento de Comprovação 24022721482372300000103142862 CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - JUSTIÇA MILITAR Documento de Comprovação 24022721482453700000103142863 CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - pc Documento de Comprovação 24022721482483300000103142864 CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - PF Documento de Comprovação 24022721482540400000103142865 CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - TJPA Documento de Comprovação 24022721482568800000103142866 CERTIDÃO NEGATIVA CIVEL - TJPA Documento de Comprovação 24022721482618300000103142867 DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL - ANDRESSA Documento de Comprovação 24022721482648500000103142868 DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL - ANDREY Documento de Comprovação 24022721482709400000103142870 APOSENTADORIA - AMAZONPREV Documento de Comprovação 24022721482765000000103142871 APOSENTADORIA - IGEPREV Documento de Comprovação 24022721482812200000103142872 IPTU - DULCIDIO Documento de Comprovação 24022721482843300000103142873 REGISTRO DE IMOVEL Documento de Comprovação 24022721482938900000103142874 BOLETO - CUSTAS Documento de Comprovação 24022721483015700000103142875 COMPROVANTE PGTO- CUSTAS Documento de Comprovação 24022721483041900000103142876 DADOS - CUSTAS Documento de Comprovação 24022721483092400000103142877 Certidão Certidão 24030510303281100000103517463 -
11/03/2024 21:27
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 03/04/2024 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
11/03/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 10:30
Conclusos para decisão
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05/03/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 21:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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