TJPA - 0800520-09.2024.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 04:00
Decorrido prazo de SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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28/07/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2025 12:54
Homologada a Transação
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28/07/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 02:31
Decorrido prazo de DENILSON SEIXAS PEDROSA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:27
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 11:10
Conclusos para decisão
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19/06/2024 11:00
Juntada de Certidão
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28/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800520-09.2024.8.14.0037 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Correção Monetária] EXEQUENTE: SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP EXECUTADO: DENILSON SEIXAS PEDROSA DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, todavia, a parte autora não apresentou as custas devidamente recolhidas. 2.
INTIME-SE o requerente, mediante seu advogado, para emendar a inicial, conforme acima expendido, devendo recolher as custas processuais.
Em caso de pagamento, deverá a parte observar a Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará (Lei nº 8.328/2015), apresentando o RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO, o BOLETO DE CUSTAS e o respectivo COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO, documentos estes, no caso, indispensáveis à propositura da ação. 3.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente cancelamento na distribuição, na forma do artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil.
Registro, por oportuno, que o indeferimento da ação não dispensa a parte do recolhimento das custas relativas aos atos realizados.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 20 de março de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
22/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 22:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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