TJPA - 0802012-07.2022.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:00
Processo Reativado
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14/06/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0802012-07.2022.8.14.0037 AÇÃO: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) - [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: CRISTOVAO DO ROSARIO FERREIRA REQUERIDO: JOSÉ HAROLDO SOARES LEITE SENTENÇA Trata de Ação de Investigação de Paternidade, que tem como Requerente CRISTÓVÃO DO ROSÁRIO FERREIRA e como requerido JOSÉ HAROLDO SOARES LEITE, todos devidamente qualificados na exordial.
Para tanto, argumentou que sua mãe teve um relacionamento com o requerido, nascendo a investigante, a qual foi registrada somente no nome da genitora em razão do requerido ter se recusado.
Citado, o requerido não contestou a ação.
Designado exame de DNA, este atestou a paternidade do requerido. É o relatório.
Decido.
Considerando que a matéria de fato restou elucidada, não havendo necessidade, pois, de produzir mais provas em audiência, passo, doravante, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.
A pretensão autoral se apoia no art. 227, § 6º, da Constituição Federal, bem como nos arts. 1.616, 1.695, 1.696 e 1.705 do Código Civil, no art. 7º da Lei nº 8.560/1992, no art. 27 da Lei nº 8.069/1990 e no enunciado nº 149 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
A paternidade imputada ao autor veio à tona com o exame que a atestou, não existindo qualquer outro elemento nos autos que seja óbice ao deferimento do pedido.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar JOSÉ HAROLDO SOARES LEITE como o pai de CRISTÓVÃO DO ROSÁRIO FERREIRA nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, pelo réu.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Fluído “in albis” o prazo recursal, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, para que faça constar o nome do réu no registro de nascimento da menor, contendo todos os dados a que se referem os nos itens 7º e 8º do art. 54 da Lei nº 6.015/1973, notadamente o sobrenome do genitor.
Em seguida, arquivem-se os autos dando-se baixa.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 21 de março de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
22/03/2024 08:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 20:44
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 22:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 12:52
Juntada de Certidão
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19/09/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 08:56
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 08:55
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 08:19
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2023 08:30 Vara Única de Oriximiná.
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28/06/2023 09:55
Juntada de Certidão
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21/05/2023 16:58
Decorrido prazo de JOSÉ HAROLDO SOARES LEITE em 18/04/2023 23:59.
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03/05/2023 05:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 09:36
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 08:30 Vara Única de Oriximiná.
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11/04/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 10:51
Conclusos para despacho
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05/04/2023 10:51
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2023 13:00 Vara Única de Oriximiná.
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27/03/2023 14:00
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 09:41
Decorrido prazo de CRISTOVAO DO ROSARIO FERREIRA em 23/03/2023 23:59.
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06/03/2023 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2023 17:02
Juntada de Petição de diligência
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05/03/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2023 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/03/2023 23:59.
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30/01/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/01/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 10:39
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 13:00 Vara Única de Oriximiná.
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27/01/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 08:06
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2022 17:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)
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21/10/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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