TJPA - 0806350-72.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2021 09:41
Arquivado Definitivamente
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25/08/2021 09:19
Transitado em Julgado em 24/08/2021
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25/08/2021 00:02
Decorrido prazo de VINICIUS GUSMAO FEITOSA em 24/08/2021 23:59.
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06/08/2021 12:36
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 12:15
Prejudicado o recurso
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05/08/2021 11:19
Conclusos para decisão
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05/08/2021 11:19
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2021 11:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/07/2021 11:01
Juntada de Petição de parecer
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16/07/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0806350-72.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: ION VIDIGAL – OAB/PA Nº 3.275 PACIENTE: VINICIUS GUSMAO FEITOSA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA/PA PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0807855-80.2021.8.14.0006 RELATOR: Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado, pelo advogado Ion Vidigal, em favor do nacional Vinicius Gusmao Feitosa, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Ananindeua, pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo previsto no art. 129, §9º do CPB c/c Lei nº 11.340/2006.
Na petição inicial (Id. 5611530), o impetrante aduz a ocorrência da prevenção da Des.
Vânia Valente do Couto Fortes Bitar, por ser relatora do Habeas Corpus nº 0806204-31.2021.8.14.0000, no entanto, o referido writ não foi conhecido, fato que não acarreta a prevenção, conforme disposto no art. 119, §4º do RITJE/PA.
Relata que o paciente foi preso em flagrante em 15/06/2021, posteriormente ocorreu audiência de custódia, na qual a autoridade coatora converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Alega, em síntese, a inexistência do flagrante, e solicita substituição da preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Por tais motivos, requer, liminarmente: “a concessão da medida liminar para que seja garantida a substituída a Prisão Preventiva por Medidas Cautelares diversas da prisão (art. 6º, do CPP) até o julgamento deste Habeas Corpus pelo colegiado, e ao final, após requisitadas informações da autoridade coatora e ouvido o órgão ministerial, seja confirmada a liminar e concedida a ordem no sentido de determinar a liberdade provisória, com ou sem as medidas cautelas diversas da prisão, durante toda a instrução criminal, caso a denúncia seja recebida”.
Anexa documentação (Id. 5611531 e ss.).
Os autos inicialmente foram distribuídos a Desa.
Vânia Lúcia Silveira, que estava afastada, por motivo de licença médica (24/06 a 08/07/2021).
Posteriormente os autos foram redistribuídos a Desa.
Rosi Maria Gomes de Farias, que estava afastada em gozo de licença nojo, até 18/07/2021.
Sequencialmente, vieram os autos redistribuídos a mim, para análise da liminar e posterior devolução a Relatora originária (art. 112, §2º do RITJE/PA).
Passo a analisar a medida liminar requerida. 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Nesse sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual.
Por tal motivo, não vejo como acolher o pedido cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Tendo sido os autos a mim conclusos tão somente para análise do pedido de liminar, em razão do afastamento da Relatora originária de suas atividades judicantes, retornem os autos à Desembargadora Vânia Lúcia Silveira, conforme disposto no art. 112, §2º do RITJE/PA. 5.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém/PA, 14 de julho de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
15/07/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 13:50
Juntada de Informações
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15/07/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 09:27
Juntada de Certidão
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15/07/2021 09:24
Juntada de Certidão
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15/07/2021 08:40
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2021 12:15
Conclusos para decisão
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12/07/2021 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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12/07/2021 11:52
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2021 11:52
Juntada de Petição de despacho de ordem
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08/07/2021 12:18
Juntada de Certidão
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08/07/2021 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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08/07/2021 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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08/07/2021 12:10
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2021 12:09
Juntada de Outros documentos
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08/07/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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