TJPA - 0800550-55.2020.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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02/08/2021 17:00
Arquivado Definitivamente
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02/08/2021 16:59
Transitado em Julgado em 18/06/2021
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18/06/2021 14:46
Extinto o processo por desistência
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17/06/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 18:05
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2021 04:07
Decorrido prazo de MARIANA BARROS MENDONCA em 01/06/2021 23:59.
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02/06/2021 04:07
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES em 31/05/2021 23:59.
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02/06/2021 04:07
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES CAMPBELL GOMES em 31/05/2021 23:59.
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28/05/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 11:00
Conclusos para despacho
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07/03/2021 02:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 27/01/2021 23:59.
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07/03/2021 01:31
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES em 27/01/2021 23:59.
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07/03/2021 01:31
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES CAMPBELL GOMES em 27/01/2021 23:59.
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03/03/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA Intimação via Diário Eletrônico – FERNANDA ALVES CAMPBELL GOMES NUMERO: 0800550-55.2020.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [DIREITO DO CONSUMIDOR] Nome: BENEDITA LUCAS DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: Rm narcisa, 13, Capitão Poço, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Rua Boaventura da Silva, 580, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 DECISÃO Tramite-se com prioridade, nos termos da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
A presente ação está sob a égide da Lei nº 9.099/95. BENEDITA LUCAS DOS SANTOS OLIVEIRA, habilitado(a) nos autos, propôs a presente ação em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A., também qualificado, com fundamento nas disposições legais.
A parte requerente é aposentada por idade e ao receber sua aposentadoria/pensão, foi surpreendida com descontos relativos a um empréstimo. Declara que desconhece a procedência do referido empréstimo, por tal razão, pugna pela concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinado que a parte requerida se abstenha de cobrar os valores indevidos, sob pena de multa diária.
Juntou procuração e outros documentos. É o relatório, decido.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
No caso em comento, verifico que estão presentes os requisitos ordenados em lei para concessão do pedido de tutela de urgência. Em sede de cognição sumária, após examinar, na situação vertente, os argumentos apresentados na peça inicial e os documentos que a acompanham, entendo que restaram satisfeitos os pressupostos necessários ao deferimento da medida liminar. No que tange à probabilidade do direito, esta foi devidamente comprovada pelos documentos anexados relacionados ao desconto supostamente indevido e que vem sendo efetuado na aposentadoria do(a) requerente.
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorre do constante abalo à honra do(a) promovente, tendo em vista ser o benefício sua única fonte de renda.
Ante o exposto, e com base no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido, no prazo de 5 (cinco) dias: a) proceda a SUSPENSÃO do contrato Nº 594562266, bem como dos respectivos descontos que vêm sendo efetuados na aposentadoria da parte autora e relativos ao referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o caso de não cumprimento do aqui ordenado; Na situação em exame observo que a relação jurídica de direito material discutida nos autos configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.078/90, motivo pelo qual inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal. Por conseguinte, cite-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 9.099/95, para comparecer à audiência una de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 18/06/2021, às 11:00 horas, com a advertência de que na ocasião deverá trazer toda a documentação que entender pertinente, bem como, caso não haja conciliação, apresentar a contestação no ato, sob pena de revelia. Outrossim, advirta-se a parte requerente de que o não comparecimento a qualquer das audiências do processo implicará na extinção deste e a condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95). Em sendo o caso, expeça-se carta precatória. P.R.Intimem-se.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº. 003/2009 CJCI.
Capitão Poço, 14 de outubro de 2020. CAROLINE SLONGO ASSAD JUÍZA DE DIREITO -
15/01/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/06/2021 11:00 Vara Única de Capitão Poço.
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14/10/2020 17:25
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2020 10:22
Conclusos para decisão
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30/09/2020 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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