TJPA - 0803483-04.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 08:53
Baixa Definitiva
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12/04/2024 00:28
Decorrido prazo de SIVALDO AMARAL DE CASTRO em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:08
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0803483-04.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: SIVALDO AMARAL DE CASTRO Advogados do(a) AGRAVANTE: SOLANGE MARIA AMARAL DE CASTRO - PA20160-A, NAIDE MARIA SOUSA SILVA DE CASTRO - PA10091-A AGRAVADO: JOSIANE BERNARDES OLIVEIRA DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTAS PROMISSÓRIAS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte agravante. 2- Exceção de pré-executividade pautada em vícios redibitórios existentes no imóvel objeto do contrato que originaram as notas promissórias executadas.
Alegação de aplicação da cláusula de vedação do exceptio non adimpleti contractus Matéria que demanda produção de prova.
Impossibilidade de dilação probatória na exceção de pré-executividade. 3- Recurso conhecido e improvido.
Manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por SIVALDO AMARAL DE CASTRO, contra decisão interlocutória preferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (proc. n.º. 0805837-77.2023.8.14.0051), rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por si, tendo como ora agravado JOSIANE BERNARDES OLIVEIRA.
Consta das razões recursais deduzidas pela ora agravante que o título extrajudicial apresentado pela agravada não seria apto a instruir a demanda executória, sob o argumento de ter havido vícios no imóvel adquirido pelo executado.
Imóvel este negociado entre as partes e que originou as notas promissórias que embasam a execução.
Coube-me por redistribuição a relatoria do feito. É o Relatório.
I.
DO RECEBIMENTO O recurso é cabível, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
II.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se correto o decisium exarado pelo juízo primevo que entendeu pela impossibilidade de recebimento da exceção de pré-executividade sob o argumento de que a matéria aventada na defesa necessita de ampla produção probatória.
In casu, tenho que correta a decisão do juízo de origem, já que a matéria ventilada na exceção (vício redibitório e aplicação do princípio da exceção do contrato não cumprido) exige dilação probatória.
As hipóteses para acolhimento da exceção de pré-executividade não estão presentes, ante a impossibilidade de constatar-se, de imediato, a ausência dos pressupostos de admissibilidade da ação executiva.
Nessa direção, vejamos os precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O manejo da exceção de pré-executividade é admitida pela jurisprudência e doutrina quando há prova pré-constituída da matéria alegada, de forma que permita ao julgador o reconhecimento de ofício; 2.
Os documentos que intruíram a exceção de pré-executividade não são suficientes, isoladamente, como prova da quitação do débito, necessitando de ampla dilação probatória que somente seria possível via embargos do devedor e não pela exceção de pré-executividade; 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - APL: 06332653120158040001 AM 0633265-31.2015.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 12/11/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2018).
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
A teor do disposto no enunciado da Súmula 393 do STJ,"a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Com efeito, não se inserem no rol das matérias passíveis de impugnação via exceção de pré-executividade as que envolvem circunstâncias fáticas que demandem produção de provas ou revolvimento de complexa matéria probatória, inviáveis naquele incidente. (TRF-4 - AG: 57868520144040000 RS 0005786-85.2014.404.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 28/04/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 14/05/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
COBRANÇA DE IPTU RETROATIVO.
LOTEAMENTO RESIDENCIAL.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 393 DO STJ.
A alegação de isenção tributária, com fulcro na Lei Municipal n.º 308/99, não prescinde de dilação probatória, descabendo sua arguição em sede de exceção de pré-executividade, incidente que deve versar apenas sobre matérias conhecíveis de ofício.
Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*46-89 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 24/04/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/04/2015) Assim, verifico estarem ausentes os requisitos ensejadores para concessão da tutela pretendida pela ora agravante, não merecendo quaisquer reparos a decisão proferida pelo Juízo a quo.
Isto posto, CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO PROVIMENTO mantendo incólume a decisão agravada nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
15/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:01
Conhecido o recurso de SIVALDO AMARAL DE CASTRO - CPF: *09.***.*41-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/03/2024 09:59
Conclusos para decisão
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13/03/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 23:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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