TJPA - 0907038-41.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 09:36
Processo Reativado
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23/05/2024 09:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2024 00:47
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0907038-41.2023.8.14.0301 Autos de [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: MARCIO ALEXANDRE MIRANDA TORRES Endereço: Rua Um, 53, (Cj Pedro Teixeira), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-320 Nome: ATLAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA Endereço: Rua Orense, 41, (Prq Jaboticabeiras), Centro, DIADEMA - SP - CEP: 09920-650 DESPACHO Registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil).
O saldo devedor atualizado corresponde à quantia de R$ 6.499,14, conforme cálculo abaixo.
Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 6.499,14, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito(art. 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1955.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), o que corresponde a R$ 7.149,05.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) cumprir o disposto nos incisos do art. 799 do CPC, especialmente a averbação de eventual penhora de imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado, juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112411342522200000098727476 PROCURAÇÃO Procuração 23112411342560600000098730693 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23112411342594900000098730695 CNH FILHO Documento de Identificação 23112411342630500000098730698 PRINT CONVERSAS WHATSAPP Documento de Comprovação 23112411342665700000098730703 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23112411342711300000098730699 EMAIL ENVIADO A EMPRESA PARA DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO Documento de Comprovação 23112411342746700000098730700 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23112411342802400000098730702 CONTRATO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇOS Documento de Comprovação 23112411342847800000098730709 CNH AUTOR Documento de Comprovação 23112411342932300000098730710 Intimação Intimação 24011112023877500000100509525 Citação Citação 24011112023906900000100509526 AR Identificação de AR 24012608102938600000101276015 AR Identificação de AR 24012608102946100000101276016 Audiência Una - Processo 0907038-41.2023.8.14.0301-20240320 123532-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24032015252720800000104794551 Audiência Una - Processo 0907038-41.2023.8.14.0301-20240320 125135-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24032015252770100000104794554 Sentença Sentença 24032015252862400000104795137 Sentença Sentença 24032015252862400000104795137 Sentença Sentença 24032015252862400000104795137 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24041710312960000000106479739 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24051310421902900000108130772 -
20/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 10:31
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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07/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ATLAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MIRANDA TORRES em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:29
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0907038-41.2023.8.14.0301 Parte autora: MARCIO ALEXANDRE MIRANDA TORRES Identidade: 2611637 - PC/PA CPF: *68.***.*52-53 Advogado(a): EDY CARLOS DA CONCEICAO BORGES OAB/PA: 9941 Parte ré: ATLAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA CNPJ: 35.***.***/0001-10 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte (20) dias do mês de março do ano de 2024, às 12h20, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pela conciliadora.
Participaram desta audiência, de forma presencial, as acadêmicas de direito, Sabryna Rodrigues dos Santos, Identidade RG nº 8073990 - SSP/PA e Michele Viana de Souza, Identidade RG nº 8083157 - SSP/PA.
Foi verificada a presença da parte autora, de forma telepresencial, e a ausência da ré.
Em seguida, foi proferida sentença: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Revelia A ré foi citada pelo correio, na forma prevista no enunciado 5 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – Fonaje, consoante se extrai do documento de ID 107753375, mas não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Sendo assim, decreto a sua revelia, presumindo como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/1995).
Passo ao julgamento da lide.
Mérito Em virtude da revelia, presumo como verdadeiro o fato de que as partes celebraram contrato de transporte de motocicleta, pelo valor de R$ 2.380,00 (ID 104921270), tendo o autor pago adiantado à ré a metade desse montante (R$ 1.190,00 – ID 104921261).
Presumo como verdadeiro, também, o fato de que a demandada indicou data, horário e local para a coleta do veículo, mas não compareceu no horário marcado para pegar o bem, o que impossibilitou o transporte da coisa.
Presumo como verdadeiro, por fim, que a reclamada, depois disso, não cumpriu a obrigação de transporte e nem restituiu a quantia recebida.
Tais fatos – além de presumidos em razão da revelia – estão reforçados pelos documentos de ID 104921270, ID 104921261 e ID 104921263.
A conduta da ré caracteriza enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e falha na prestação do serviço (art. 14 da Lei 8.078/1990), devendo arcar com os danos daí decorrentes (art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990).
No caso, o dano material corresponde a R$ 1.190,00, montante pago pelo autor à ré pelo serviço não prestado (ID 104921261), não havendo que se falar,
por outro lado, de restituição em dobro, uma vez que não se trata de cobrança indevida, mas sim de inadimplemento contratual.
Por fim, observo que as circunstâncias acima resumidas também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 5.000,00, considerando a capacidade econômica da ré e a não execução do serviço contratado, bem como o fato de o autor ter sido compelido a perder tempo útil e produtivo para ressarcir-se do dano que experimentou, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a (1) restituir ao autor o valor de R$ 1.190,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e (2) pagar ao autor reparação por danos morais na quantia de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem as pessoas presentes intimadas.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200907038-41.2023.8.14.0301-20240320_123532-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view Link de vídeo 2 (sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200907038-41.2023.8.14.0301-20240320_125135-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
25/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2024 14:59
Audiência Una realizada para 20/03/2024 12:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/01/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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11/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 11:35
Audiência Una designada para 20/03/2024 12:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/11/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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