TJPA - 0805679-05.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:15
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 14:08
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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03/06/2025 17:08
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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19/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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19/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA: PARA CIÊNCIA DE SENTENÇA E MANIFESTAÇÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0805679-05.2024.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: MARCOS SILVA CRUZ DESTINATÁRIA (O) (S): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e ADVOGADO DO RÉU: HAMILTON MARQUES SILVA - OAB PA26098 - CPF: *87.***.*74-49 (ADVOGADO) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS.
Por este ato, faço a INTIMAÇÃO da(o) (s) destinatária(o) (s) da presente, para manifestação expressa nos autos. É verdade e dou fé.
Expedida em Belém/PA, 14 de maio de 2025.
Eu, OSCARINA DE SOUZA POMPEU DOS SANTOS, servidora da 2ª Vara Criminal de Belém/PA (Autorizada pelo inciso I, do § 2º, do Art. 1º, do Provimento nº 006/2006-CGRMB/TJPA). -
14/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 11:41
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:57
Juntada de Petição de alegações finais
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07/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:37
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 14:11
Juntada de Mandado
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09/04/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 01:43
Decorrido prazo de HAMILTON MARQUES SILVA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO-INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS PROCESSO Nº 0805679-05.2024.8.14.0401 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] DESTINATÁRIA (O): Advogado: HAMILTON MARQUES SILVA - OAB/PA 26098 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA DEFESA DO REU: MARCOS SILVA CRUZ PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS, EM FORMA DE MEMORIAIS ESCRITOS, NO PRAZO LEGAL.
Por este ato, INTIMO, a(o) destinatária(o) da presente, para manifestação expressa nos autos. É verdade e dou fé.
Expedida em Belém/PA, 6 de fevereiro de 2025.
Eu, ANA CLAUDIA CABRAL E SILVA, Analista Judiciário da 2ª Vara Criminal de Belém/PA (Autorizada pelo inciso I, do § 2º, do Art. 1º, do Provimento nº 006/2006-CGJRMB/TJPA, em aplicação subsidiária). ______________________________________________ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BELÉM – INTIMAÇÃO EXPEDIDA NO PROCESSO 0808936-09.2022.8.14.0401 E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 – 98010-0968 (Plantão) Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR. ________________________________________________________________ -
06/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:55
Juntada de Petição de alegações finais
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29/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:34
Juntada de relatório de gravação de audiência
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27/01/2025 13:33
Juntada de relatório de gravação de audiência
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27/01/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:08
Audiência Continuação realizada conduzida por BLENDA NERY RIGON em/para 27/01/2025 09:00, 2ª Vara Criminal de Belém.
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22/01/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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29/12/2024 02:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 02/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:07
Decorrido prazo de HAMILTON MARQUES SILVA em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:05
Juntada de Ofício
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21/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:48
Desentranhado o documento
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21/11/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 13:50
Audiência Continuação designada para 27/01/2025 09:00 2ª Vara Criminal de Belém.
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21/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:11
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 21/10/2024 09:00 2ª Vara Criminal de Belém.
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21/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 10:17
Decorrido prazo de MARCOS SILVA CRUZ em 23/09/2024 23:59.
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29/09/2024 04:48
Decorrido prazo de HAMILTON MARQUES SILVA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:08
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 14:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:05
Juntada de Ofício
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04/09/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 09:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/10/2024 09:00 2ª Vara Criminal de Belém.
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20/08/2024 10:50
Recebida a denúncia contra MARCOS SILVA CRUZ - CPF: *29.***.*92-20 (REU)
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20/08/2024 08:18
Conclusos para decisão
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19/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 03:32
Decorrido prazo de MARCOS SILVA CRUZ em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 08:16
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:07
Recebida a denúncia contra MARCOS SILVA CRUZ - CPF: *29.***.*92-20 (REU)
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27/06/2024 12:11
Conclusos para decisão
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27/06/2024 12:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/05/2024 06:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:10
Juntada de Petição de denúncia
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02/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 00:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2024 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2024 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2024 12:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:39
Juntada de Alvará de Soltura
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05/04/2024 09:21
Declarada incompetência
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05/04/2024 09:21
Revogada a Prisão
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04/04/2024 13:04
Conclusos para decisão
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04/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/04/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:05
Juntada de Petição de inquérito policial
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02/04/2024 09:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/04/2024 06:38
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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02/04/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 14:27
Juntada de relatório de gravação de audiência
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01/04/2024 14:26
Juntada de relatório de gravação de audiência
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01/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:47
Mantida a prisão preventida
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01/04/2024 11:45
Audiência Custódia realizada para 01/04/2024 10:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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01/04/2024 09:54
Audiência Custódia designada para 01/04/2024 10:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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28/03/2024 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/03/2024 10:37
Expedição de Mandado de prisão.
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28/03/2024 08:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Juízo da Vara de Plantão Criminal de Belém Processo n. 0805679-05.2024.8.14.0401 Inquérito policial por flagrante: 00006/2024.100224-3.
Flagranteado: MARCOS SILVA CRUZ.
Vítima: Estado.
DECISÃO/MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO Vistos, O Delegado de Polícia Civil da Seccional da Marambaia – 5ª Seccional – 1ª RISP –9ª AISP, Dr.
Carlos Gustavo de Sampaio Ferreira comunicou a este Juízo Plantonista, por meio do Ofício nº 420/2024, de 25/03/2024, a prisão em flagrante delito do flagranteado Marcos Silva Cruz, por infração aos artigos 33 da Lei nº 11.343/2006.
Nos autos da peça flagrancial foram ouvidos o condutor, as testemunhas e o flagranteado.
Constando as advertências legais no Auto de Prisão em Flagrante Delito quanto aos direitos individuais do flagranteado, o competente instrumento se faz acompanhado da Nota de Culpa, Nota de Ciência dos Direitos Constitucionais, Nota de Comunicação de Prisão à Família do Preso, Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto, Laudo n. 2024.01.001095-QUI.
Pois bem.
Passo a decidir.
Ab initio, insta destacar que, de forma excepcional, considerando a urgência na avaliação da prisão em flagrante, distribuído a este juízo plantonista, passo a decidir sem a realização de audiência de custódia, sem prejuízo de que o acusado seja apresentado na data de amanhã para que seja submetido a tal ato, inclusive em juízo, conforme regulamenta o Provimento Conjunto nº. 001/2016- GP/CJRMB/CGCI: Art. 1º.
Determinar, com base nos dispositivos legais acima referidos, a apresentação de pessoa presa em flagrante delito, em até 24 horas após a prisão, ao Juiz competente, para a realização da audiência de custódia, com a presença do Ministério Público, da Defensoria Pública ou de Advogado constituído. (...) §2º.
A audiência de custódia será realizada mediante a apresentação do preso e do auto de prisão em flagrante encaminhados ao Juízo competente até as 13:00h de segunda a sextas-feiras, e até as 11:00h em dias não úteis.
Com efeito, convém ser trazido à baila, alguns precedentes do Tribunal da Cidadania, o qual já exarou decisões no sentido de que, a não realização da audiência de custódia não gera, por si só, nulidade da homologação do flagrante e eventual prisão preventiva (STJ, RHC 76.100/AC, 5ª T., rel.
Min.
Felix Fischer, j. 8-11-2016, DJe de 2-12-2016); (STJ, RHC 76.734/MG, 5ª T., rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22-11- 2016, DJe de 2-12-2016); (AgRg no HC 353.887/SP, rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19-5-2016, DJe 7-6-2016) (STJ, RHC 76.906/SP, 6ª T., rela.
Mina.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 10-11-2016, DJe de 24- 11-2016).
Pelo contido no procedimento, a prisão em flagrante retratada obedeceu ao disposto no art. 302, I, do Código de Processo Penal, também presentes as demais formalidades exigidas pela lei, pelo que decido pela HOMOLOGAÇÃO DO AUTO.
Passo neste momento, em atenção à nova sistemática quanto à prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, à análise e aplicação da medida mais adequada ao caso versado.
Dispõe o art. 310, do Código de Processo Penal, que ao receber o auto de prisão em flagrante o juiz deverá fundamentadamente verificar a possibilidade do relaxamento da prisão ilegal ou converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes seus requisitos, caso não seja possível a substituição por outra medida.
Considere-se que na concessão ou não de liberdade provisória, a orientação é observar a recomendação n. 62 do CNJ.
Em síntese, extrai-se que em 25.03.2024, por volta das 21h, uma guarnição da polícia militar, avistou o flagranteado parado em uma motocicleta em local ermo, pelo que procederam com a abordagem deste.
Ato contínuo, foram encontradas 32 petecas da substância porcionada conhecida vulgarmente como “cocaína”, conforme se depreende no laudo nº 2024.01.001095- QUI (Id. 111972158, p. 09).
Nesse contexto, pelas provas colhidas até o momento, resta sobejamente caracterizado o fumus comissi delict diante da materialidade delitiva e pelos indícios veementes de autoria apontando para o autuado, no crime de tráfico ilícito de entorpecente, o qual, abre-se o destaque de que não se trataria de conduta isolada por parte do mesmo, mas sim de possíveis práticas criminosas reiteradas, conforme se identifica no Id. 111983488 e Id. 111979787, mostrando-se necessária a manutenção da segregação cautelar, eis que também presente o requisito do periculum libertatis.
Verifica-se, portanto, que há a necessidade da segregação do flagranteado, nos moldes do art.312 do CPP, para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade real do agente, evidenciada pelo modus operandi na conduta criminosa, uma vez que há veementes indícios de que o custodiado, teria praticado o crime de tráfico de drogas, o que indica a gravidade concreta do crime, a audácia e periculosidade do flagranteado, afetando a ordem pública e a paz social.
Assim, a medida constritiva se justifica, diante da materialidade do crime e dos indícios veementes de autoria e da gravidade concreta da conduta perpetrada pelo agente.
Dessarte, ante os indícios de que em liberdade pode atentar contra a ordem pública, urge a decretação do encarceramento do representado para se resguardar a segurança da vítima, considerando que há informação nos autos de que ele é uma pessoa agressiva.
Outrossim, é consabido que a garantia da ordem pública, visa, entre outras coisas, a evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos (STF- 2ª T, HC 84.658/PE, Rel.
Ministro Joaquim Barbosa, p. no DJU 03.06.2005, p. 00048, e no mesmo sentido: HC 84.981/ES; HC 84.680/PA; STJ-HC *04.***.*92-43 (39034/SP).
Ainda nessa linha, o modus operandi perpetrado representa justifica a necessidade de sua prisão preventiva, diante da gravidade em concreto do crime, uma vez que o requerido, em tese, encaminhava ao destinatário final substância entorpecente, sendo elemento concreto e suficiente para a decretação da prisão, pois demonstrado o periculum libertatis.
Assim vem sendo comumente decidido pelos tribunais superiores: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONTEMPORANEIDADE.
TEMPO HÁBIL.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2.
São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3.
A reincidência específica evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa e constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 4.
Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5.
Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 6.
Agravo regimental desprovido” (STJ - AgRg no HC: 727535 GO 2022/0062313-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) – Grifos nosso.
Por sua vez, o crime em comento possui gravidade acentuada eis que apresenta correlação e influição na violência urbana, em vista da compulsão econômica, conjugada com os efeitos psicofarmológicos que o consumo de entorpecentes provoca, bem como, posto o sistema de mercados organizados sustentado pela comercialização de substâncias ilícitas.
Assim, o comércio de drogas ilícitas serve como motivação para outras transgressões, tais como, homicídios, roubos, furtos, formação de associações criminosas e milícias privadas, destruindo famílias, perturbando a ordem social e causando temor nas pessoas que se veem cercadas pelos pontos de vendas de entorpecentes.
Assim, considerando a gravidade do delito praticado e o risco de reiteração criminosa, entendo que existem fortes indícios de que o investigado, em liberdade, poderá cometer outros ilícitos da mesma espécie ou de maior gravidade.
Dessarte, ante os fortes indícios de que em liberdade poderão atentar contra a ordem pública, urge a decretação do encarceramento para se resguardar a segurança do meio social, evitando-se que ele cometa outros delitos de maior gravidade.
Por se tratar de crime com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, presente o pressuposto do art. 313, I, do CPP.
Em relação ao disposto no art. 315, §1º, do CPP, os fatos são contemporâneos à decretação da medida.
Em atenção ao art. 282, §6º, do CPP, diante dos fatos analisados e da presença dos requisitos do art. 312 e 313, III, do CPP, considerando a gravidade concreta do delito, as circunstâncias do caso e a periculosidade do representado, mostra-se incabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão prevista no art. 319 do CPP, as quais se mostram insuficientes para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
Por todo exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de MARCOS SILVA CRUZ, natural de Tomé-Açu/PA, filho de Raimunda do Carmo Estumano Silva e Creuzolino Ribeiro Cruz, 34 anos, portador do RG nº 5765697 PC PA, residente e domiciliado na rua Castanheira, nº 175, próximo ao depósito da esplanada, bairro do Centro, Ananindeua/PA, nos termos do art. 310, inciso II, c/c art. 312 e 313, I, todos do CPP.
P.R.I.C, expedindo-se o necessário para cumprimento da decisão, incluindo o(s) mandado(s), nos termos do PROVIMENTO Nº 05/2023-CGJ, de 19 de maio de 2023 (Diário de Justiça nº 7601/2023, publicado em 22/05/2023).
Encaminhe-se o investigado para realização de audiência de custódia na vara competente.
Comunique-se à autoridade policial os termos desta decisão, assim como para que conclua o inquérito no prazo de lei.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, distribua-se à Vara de Origem.
Belém, 26 de março de 2024.
JUIZ HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA Juiz de Direito Plantonista, titular da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém, respondendo, cumulativamente, pela 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. -
27/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2024 07:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 07:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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26/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2024 09:00
Juntada de Certidão
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26/03/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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