TJPA - 0803687-98.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 08:07
Decorrido prazo de NEVES & CHAVES LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
10/09/2024 09:14
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2024 09:14
Mandado devolvido cancelado
-
09/09/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:16
Decorrido prazo de NEVES & CHAVES LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:59
Expedição de .
-
26/04/2024 09:55
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0803687-98.2022.8.14.0006) Requerente: Pedro Hugo de Lima Filho Adv.: Dr.
Weverson Rodrigues da Cruz - OAB/PA nº 25.304 Requerido: Neves & Chaves LTDA.
Adv.: Dra.
Perpétua Socorro Maria Correa da Cruz - OAB/PA nº 68.721-000 Vistos etc.
A empresa requerida descumpriu o acordo celebrado entre as partes durante a audiência de instrução e julgamento realizada no dia 19/07/2023, às 10h15min, conforme noticiado na petição cadastrada no Id nº 103219573.
O início do incidente de cumprimento de sentença, no entanto, depende da apresentação do demonstrativo atualizado do saldo remanescente da dívida exequenda.
Desse modo, intime-se o requerente para apresentar a planilha atualizada do saldo remanescente do débito reclamado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Realizada a conta de atualização, intime-se a empresa requerida para cumprir integralmente e voluntariamente o comando contido na sentença homologatória da transação firmada entre as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que em caso de inércia o montante devido ao seu adversário será acrescido de multa de 10% (CPC, art. 523, caput, e parágrafo 1º).
Se a empresa devedora, apesar de devidamente intimada, permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do Sistema SISBAJUD, e, em sendo essa providência infrutífera ou se o importe bloqueado for insuficiente, a constrição judicial dar-se-á por meio do Sistema RENAJUD (CPC, artigos 523, parágrafo 3º, e 835, I e IV).
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade da empresa requerida por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor atualizado do débito reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se a empresa requerida para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se a devedora permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Em sendo as diligências supracitadas infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intime-se a empresa requerida para apresentar embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que essa manifestação depende da prévia segurança do Juízo, tudo em conformidade com o art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, combinado com os Enunciados 117 e 142 do FONAJE.
Caso a empresa requerida apresente embargos do devedor, dê-se vista dos autos ao embargado para que este se manifeste acerca das alegações de sua adversária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo apresentação de embargos do devedor ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro.
Int.
Ananindeua, 14/03/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
14/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 09:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2023 09:54
Processo Reativado
-
27/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:27
Juntada de identificação de ar
-
20/07/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 09:03
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
19/07/2023 16:36
Homologada a Transação
-
19/07/2023 12:16
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 12:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/07/2023 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
19/07/2023 12:13
Juntada de
-
19/07/2023 11:50
Juntada de
-
03/07/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:21
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2022 01:59
Decorrido prazo de PEDRO HUGO DE LIMA FILHO em 27/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 10:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/07/2023 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
20/09/2022 10:51
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2022 10:30
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
20/09/2022 09:31
Desentranhado o documento
-
20/09/2022 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 09:31
Desentranhado o documento
-
20/09/2022 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 09:30
Juntada de Petição de termo de audiência
-
16/06/2022 03:46
Decorrido prazo de PEDRO HUGO DE LIMA FILHO em 06/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 13:29
Audiência Conciliação redesignada para 20/09/2022 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
08/05/2022 04:21
Decorrido prazo de PEDRO HUGO DE LIMA FILHO em 04/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 01:43
Decorrido prazo de NEVES & CHAVES LTDA em 03/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 14:00
Juntada de identificação de ar
-
05/04/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 12:35
Audiência Conciliação redesignada para 15/08/2022 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
06/03/2022 18:03
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 10:01 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
06/03/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000168-54.2013.8.14.0301
Margareth Carneiro dos Santos
Advogado: Marcelo Araujo de Albuquerque Jasse
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2013 10:53
Processo nº 0802131-52.2024.8.14.0051
Luana dos Santos Correa
Advogado: Adam dos Santos Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2024 09:06
Processo nº 0023194-09.2015.8.14.0076
Ministerio Publico do Estado do para
Rozilene Valino Trindade
Advogado: Marcos Jose Siqueira das Dores
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2015 15:48
Processo nº 0023194-09.2015.8.14.0076
Rozilene Valino Trindade
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Sergio Tiburcio dos Santos Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2025 20:29
Processo nº 0855269-62.2021.8.14.0301
Joao Alexandre da Silva
Estado do para
Advogado: Gilson Rocha Pires
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2024 18:39