TJPA - 0914390-50.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 10:44
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0914390-50.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação id 12190518 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 30 de outubro de 2024.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
30/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/08/2024 23:59.
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08/08/2024 08:36
Juntada de identificação de ar
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03/08/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 04:39
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0914390-50.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCINDO CAVALCANTE DO NASCIMENTO FILHO REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 D E C I S Ã O
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por ALCINDO CAVALCANTE DO NASCIMENTO FILHO em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados na inicial.
O autor, em síntese, alega ter contraído empréstimo consignado com instituição bancária ré, contudo, afirma que lhe fora concedida transação financeira diversa da contratada, tendo sido registrado empréstimo mediante a modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), ou seja, contratação diversa da pretendida.
Afirma que foi induzido a erro, sendo a modalidade de empréstimo abusiva e que buscou a resolução administrativa, no entanto, sem êxito.
Ajuizou a presente ação, pugnando, liminarmente, que o réu se abstenha de incluir os descontos efetuados a título do empréstimo na modalidade RMC. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
DEFIRO a prioridade de tramitação, considerando que o(a) autor(a) é idoso(a), sendo amparado(a) pelo Estatuto do Idoso e pelo Código de Processo Civil (art. 1.048, I).
Registre-se. 2.
Diante da decisão (Id. 116044872) proferida pelo juízo ad quem em Agravo de Instrumento, registre-se a concessão do benefício da justiça gratuita ao(à) autor(a). 3.
Reconheço a relação de consumo entre as partes e, diante da verossimilhança das alegações da parte requerente, bem como sua hipossuficiência diante da requerida, INVERTO o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, devendo a parte ré suportar o ônus decorrente da ausência de se provar o ponto controvertido da demanda. 4.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA De início, cumpre analisar a natureza da tutela provisória, uma vez que, de acordo com a sistemática do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência que, por sua vez, pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
Em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a plausibilidade do direito narrado na inicial, uma vez que o(a) autor(a) não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados e que evidenciem a probabilidade do direito material, consoante abaixo minudenciado.
O autor postula que seja deferida a tutela de urgência para compelir que o banco requerido suspenda imediatamente o desconto referente ao contrato de cartão de crédito consignado em seu contracheque, sob pena de multa diária.
Narra o requerente que contratou o empréstimo ora impugnado e que o banco requerido o fez mediante modalidade contrária à pretendida, sendo tal modalidade ad aeternum.
Pelo histórico de empréstimo consignado (Id. 106554729), identifico que a inclusão do empréstimo impugnado se deu em 26/10/2017.
A bem da verdade, os argumentos e as provas até então colacionadas aos autos não são suficientes para caracterizar a verossimilhança exigida para o deferimento de tutela de urgência para a pretendida suspensão dos referidos descontos, não sendo constatados, ainda, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
Os argumentos para a pretendida cessação dos referidos descontos não são suficientes para caracterizar a verossimilhança exigida para o deferimento de tutela de urgência para se determinar, liminarmente, o não pagamento de prestações de contrato livremente pactuado (e que está vigente há anos sem qualquer insurgência do autor).
Neste ponto, importante ressaltar que não se está conferindo um caráter de absolutismo ao princípio do pacta sunt servanda, mas apenas que não foram constatados elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Outrossim, os demais documentos juntados aos autos até o presente momento não suficientes para se determinar a cessação dos descontos decorrentes de contrato firmado com o réu – sendo necessária a verticalização da cognição, máxime porque as questões trazidas dizem respeito à análise aprofundada de mérito.
Em outras palavras, no caso concreto, em um juízo de cognição sumária, com base apenas nas provas até então colacionadas, não é possível a este juízo chegar à conclusão de que houve conduta ilícita por parte do banco réu, não havendo nos autos documentos suficientemente hábeis a revelar situação que enseja o deferimento da tutela pleiteada.
Somente após a devida instrução probatória é que será possível uma análise mais embasada para decisão acerca dos pedidos contidos na exordial.
Logo, à míngua do fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora.
Posto isto, e o mais que dos autos consta, não estando configurados os requisitos previstos em lei, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência com observância do art. 300 do CPC. 5.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122909554883000000100214629 02.
PROCURAÇÃO Procuração 23122909554926300000100214630 03.
DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Identificação 23122909554958300000100214631 04.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23122909554989300000100214632 05.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23122909555018600000100214633 06.
EXTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO Documento de Comprovação 23122909555051500000100214634 07.
EXTRATO DE PAGAMENTO DE BENEFICIO Documento de Comprovação 23122909555088400000100214635 09.
PLANILHA DE CALCULO -ALCINDO CAVALCANTE DO NASCIMENTO FILHO Documento de Comprovação 23122909555123400000100214636 Despacho Despacho 24011209403490800000100377318 Certidão Certidão 24030109055509900000103315774 Decisão Decisão 24031811252874700000104571751 Petição (Interposição de Agravo de Instrumento) Petição 24041017180181400000106037568 PROTOCOLO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALCINDO Petição 24041017180218400000106037569 Certidão Certidão 24042213325323000000106810099 PROCESSO_ 0805880-36.2024.8.14.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão do 2º Grau 24042213325338000000106810102 Habilitação nos autos Petição 24051718201318300000108546511 ATO CONSTITUTIVO PAN - pdfs unidos Documento de Identificação 24051718201348100000108546514 PROCURAÇÃO BANCO PAN NOVA 16.11.2022_compressed Procuração 24051718201412700000108546515 Substabelecimento - RMS 16.11.2022 Substabelecimento 24051718201468500000108546516 Certidão Certidão 24052210195874300000108785379 0805880-36.2024.8.14.0000-1716383547053-39872-certidao transito em julgado Documento de Comprovação 24052210195915900000108785401 -
12/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:10
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0914390-50.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCINDO CAVALCANTE DO NASCIMENTO FILHO REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, verifico que a mesma deixou de juntar aos autos os documentos comprobatórios, conforme indicado no despacho de ID 106740654, quedando-se inerte.
Ademais, constato que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular.
Sendo assim, a parte requerente não demonstrou de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 306 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122909554883000000100214629 02.
PROCURAÇÃO Procuração 23122909554926300000100214630 03.
DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Identificação 23122909554958300000100214631 04.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23122909554989300000100214632 05.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23122909555018600000100214633 06.
EXTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO Documento de Comprovação 23122909555051500000100214634 07.
EXTRATO DE PAGAMENTO DE BENEFICIO Documento de Comprovação 23122909555088400000100214635 09.
PLANILHA DE CALCULO -ALCINDO CAVALCANTE DO NASCIMENTO FILHO Documento de Comprovação 23122909555123400000100214636 Despacho Despacho 24011209403490800000100377318 Certidão Certidão 24030109055509900000103315774 -
18/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALCINDO CAVALCANTE DO NASCIMENTO FILHO - CPF: *59.***.*07-91 (AUTOR).
-
18/03/2024 11:07
Conclusos para decisão
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18/03/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de ALCINDO CAVALCANTE DO NASCIMENTO FILHO em 15/02/2024 23:59.
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16/01/2024 20:39
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/12/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
29/12/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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