TJPA - 0813095-67.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/12/2024 09:28
Baixa Definitiva
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10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 09/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:40
Decorrido prazo de MACLEIDE FURTADO CHAVES em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA CHAVES DE LIMA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ANDRE PANTOJA DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ANGELA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE ESTEVES DO NASCIMENTO FILHO em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813095-67.2023.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: OMAR FARAH FREIRE) EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 18578185 E MACLEIDE FURTADO CHAVES E OUTROS (ADVOGADA: JEANNE MARIA FERREIRA BARROS – OAB/PA 180.699) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CITAÇÃO DO RÉU APENAS PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES EM APELAÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos Embargados, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito.
O embargante sustenta omissão na decisão quanto à condenação da Embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da citação da Fazenda Pública para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, após extinção do processo com base no art. 330 do CPC/2015.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão na decisão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando o réu é citado apenas para apresentar contrarrazões em recurso de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial; (ii) determinar se, nesse caso, é cabível a fixação de honorários advocatícios com base no art. 85 do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015.
No caso, há omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, pois, apesar de a relação processual ter se estabelecido com a citação do réu para apresentar contrarrazões, a decisão não abordou tal questão. 4.De acordo com o entendimento do STJ, uma vez citada a parte para apresentar contrarrazões em apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial, e sendo o recurso desprovido, há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 85, §§ 2º e 6º do CPC/2015. 5.Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da causa, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
No caso concreto, os honorários são fixados em 5% sobre o valor da causa, a ser apurado em liquidação de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: O réu citado para apresentar contrarrazões em apelação contra sentença de extinção sem resolução de mérito faz jus à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC/2015, se o recurso for desprovido. ...............................................................................................................
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II, 85, §§ 2º e 6º, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1801586/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 11.06.2019; STJ, REsp nº 1753990/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09.10.2018.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Embargada, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito.
O embargante alega omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a atuação da Fazenda Pública após a citação.
Na origem, a ação foi extinta sem resolução de mérito, uma vez que os Embargados, a despeito de regularmente intimados para emendarem a inicial e juntarem documentos essenciais à propositura da demanda, não cumpriram a determinação judicial.
Contra a sentença de extinção, os Embargados interpuseram recurso de apelação, ocasião em que o Estado do Pará foi citado e intimado a apresentar contrarrazões, o que foi cumprido dentro do prazo legal.
Posteriormente, o recurso de apelação teve provimento negado, uma vez que os Embargados não atenderam à determinação de emenda da inicial, o que justificou a extinção do processo, com base no art. 330 do CPC/15.
Irresignado, o Embargante sustenta que, apesar do acerto da decisão que negou provimento à apelação, houve omissão quanto à condenação dos Embargados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação processual se estabeleceu a partir da citação do Estado e houve necessidade de atuação jurídica para a defesa da Fazenda Pública.
Dessa forma, o Estado do Pará requer o provimento dos Embargos de Declaração, para que seja suprida a omissão apontada e, consequentemente, os Embargados sejam condenados ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC/15.
Não foram apresentadas as contrarrazões conforme Id. 18846051.
Belém (PA), data registrada no sistema. É o relatório.
DECIDO.
De plano, verifica-se que assiste razão o embargante.
Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar ou corrigir vícios específicos em julgados, que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do novo Código de Processo Civil prevê esta espécie recursal em seu art. 1.022, nos seguintes termos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Sobre este recurso, Fredie Didier Jr. comenta: “Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo”. (DIDIER JR.
Curso de direito processual civil.
Vol.
III.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 248) No presente caso, observa-se a omissão apontada, que recai sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando o réu é citado exclusivamente para apresentar contrarrazões a recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com os artigos 330, IV, e 485, I, todos do CPC.
Diante desse cenário, entende-se que, quando a petição inicial é indeferida sem a citação do réu ou seu comparecimento espontâneo, não há condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Contudo, havendo interposição de apelação contra tal decisão e, não havendo retratação por parte do magistrado, a citação do réu para responder ao recurso torna-se necessária.
Assim, se o réu for citado, para apresentar contrarrazões e o recurso for desprovido, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais será devida.
Ilustrando a questão colaciono o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
APELAÇÃO.
CITAÇÃO.
CONTRARRAZÕES.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
ART. 331 DO CPC/2015. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu apenas é citado, nos termos do art. 331 do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial. 3.
Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso. 5.
Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1801586 DF 2019/0058952-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2019) ......................................................................................................
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CITAÇÃO DO EXECUTADO NA FASE DE APELAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA.
CABIMENTO.
ART. 85 DO CPC. 1.
Indeferida a inicial, sem a citação ou o comparecimento espontâneo do executado, correta a sentença que não arbitrou honorários, dada a ausência de advogado constituído nos autos. 2.
Com a interposição de apelação e a integração do executado à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor (CPC, art. 85. §2).3.
Recurso especial provido." (REsp 1.753.990/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 11/12/2018) Impende ressaltar, de início, que oshonoráriosadvocatícios não devem ser fixados emvalorexcessivo ou irrisório, devendo corresponder a uma justa remuneração, equivalente ao trabalho prestado pelo profissional, ao localdaprestação do serviço e ao tempo exigido e, sua fixação é ato do juízo, cuja apreciação deve seguir os parâmetros estabelecidos na lei processual civil vigente, no caso da Sentença apelada, o CPC/15.
Sobre os honorários advocatícios, dispõe o artigo 85, §2º, do CPC/15, in verbis: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Verifica-se, então, que o Código de Processo Civil de 2015 mudou substancialmente os critérios de fixação da verba honorária, prevendo o § 2º, do artigo 85, a regra geral que deve ser aplicada para a fixação dos honorários, estabelecendo expressamente que serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre (1) o valor da condenação, (2) do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, (3) sobre o valor atualizado da causa.
Indo além, o §6º do artigo 85, estabelece que "Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução do mérito".
Ocorre que, como bem destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção das Neves em sua obra Manual de Direito Processual Civil - Volume único "Sob a égide do CPC/1973, a inexistência de condenação permitia ao juiz fixar o valor dos honorários sem qualquer parâmetro, apenas atendendo aos critérios da alíneas do art. 20, §3º.
No Novo CPC tal conduta passa a ser impossível, havendo uma graduação de parâmetro para a partir daí, fixar os honorários entre dez e vinte por cento:(1) condenação; (2)proveito econômico obtido;(3) valor da causa". (8º. ed.
Salvador, Jus Podivm, 2016, pág. 221).
Desse modo, a regra geral deve ser aplicada para a fixação dos honorários.
Tenho isso porque para o arbitramento da verba de sucumbência, o c.
STJ tem se pautado, em muitos casos, pelo sentido literal da legislação processual, com o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os parâmetros dos incisos I a IV do § 2º e em observância aos percentuais delimitados neste parágrafo do art. 85 do CPC/15.
Nessa direção, tem se apresentado a jurisprudência dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
NÃO CABIMENTO.
LIMITES PERCENTUAIS.
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA.
VALOR DA CAUSA.
BASE DE CÁLCULO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC/2015, na vigência da nova legislação processual o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do referido dispositivo legal.
Precedentes da Terceira e Quarta Turmas e da Segunda Seção do STJ. 2.
Segundo dispõe o § 6º do art. 85 do CPC/2015, "[o]s limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º [do mesmo art. 85] aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". 3.
No caso concreto, à míngua de provimento condenatório e de se fazer possível aferir o proveito econômico obtido pela parte vencedora, a verba honorária foi arbitrada em percentual incidente sobre o valor da causa, estipulado pela própria agravante, no percentual mínimo previsto na lei processual. 4.
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1711273/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 12/06/2020) ...................................................................................................
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019)
Por outro lado, impende destacar que o caso em comento não enseja a aplicação do §8º do art. 85 do CPC/2015 que trata acerca da apreciação equitativa do juiz como fez o magistrado, eis que se aplica somente quando o valor da causa é muito baixo e, além disso, seja irrisório ou inestimável o proveito econômico experimentado, situação não verificada nesta demanda em que, ao contrário, há valor da causa compatível, devendo, portanto, observância aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015 como pretende o embargante.
Em suma, somente se deve falar em apreciação equitativa pelo juiz dos honorários de sucumbência se estivermos diante de uma causa de (1) proveito econômico inestimável ou irrisório e, ao mesmo tempo, de (2) valor da causa muito baixo, o que, repita-se, não ocorre in casu.
Não se está diante das hipóteses em que se aplica a equidade.
Havendo regra expressa de fixação dos honorários em percentual sobre o valor (1) da condenação, (2) do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, (3) sobre o valor atualizado da causa, inafastável sua aplicação.
Esse inclusive é o entendimento jurisprudencial dominante da Corte Superior de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITES LEGAIS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
VALOR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE. (...) 3.
O § 8º do art. 85 do CPC/2015 se aplica somente quando o valor da causa é muito baixo e, além disso, seja irrisório ou inestimável o proveito econômico experimentado.
Caso contrário, os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e quando houver julgamento sem resolução do mérito. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1187650/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) .............................................................................................................
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. §§ 3º e 8º DO ARTIGO 85 DO CPC/2015.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na vigência do CPC/2015, a fixação dos honorários advocatícios com base na apreciação equitativa, prevista no § 8º, artigo 85, do aludido diploma legal, somente tem aplicação nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses de que não cuidam os presentes autos. 2.
In casu, depreende-se que o Tribunal de origem, ao utilizar-se de critérios diversos das balizas objetivas relacionadas aos percentuais previstos no §3º do artigo 85 do CPC/2015, violou a legislação federal indicada. 3.
Agravo i nterno não provido. (AgInt no REsp 1736151/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 06/11/2018) Ademais, entendo que a verba honorária deve fazer jus ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço (§ 2º), bem como a natureza da causa, impondo-se observância no caso à regra geral dos percentuais estabelecidos no § 2º do artigo 85 do CPC/15, comportando a fixação em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a ser apurado em liquidação de sentença.
Portanto, diante de todo o exposto, conheço os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO, com a aplicação de efeitos infringentes, para fixar os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a ser apurado em liquidação de sentença.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
23/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (APELADO) e provido
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18/10/2024 10:58
Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de MACLEIDE FURTADO CHAVES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA CHAVES DE LIMA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:20
Decorrido prazo de ANDRE PANTOJA DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:20
Decorrido prazo de ANGELA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE ESTEVES DO NASCIMENTO FILHO em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
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04/04/2024 00:11
Decorrido prazo de MACLEIDE FURTADO CHAVES em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA CHAVES DE LIMA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ANDRE PANTOJA DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ANGELA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE ESTEVES DO NASCIMENTO FILHO em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0813095-67.2023.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 21 de março de 2024. -
21/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813095-67.2023.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) APELANTE: MACLEIDE FURTADO CHAVES E OUTROS (ADVOGADA: JEANNE MARIA FERREIRA BARROS – OAB/PA 180.699) APELADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DE AZEVEDO TRINDADE) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 321 DO CPC/2015.
DETERMINAÇÃO ANTERIOR DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No caso dos autos, descumprida a determinação feita com base no art. 321 do CPC/2015, para emenda da petição inicial, escorreita a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MACLEIDE FURTADO CHAVES E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito movida em face do ESTADO DO PARÁ.
Historiam os autos que, apresentada a petição inicial, o Juízo de Origem determinou a emenda da petição inicial, a fim de que o autor comprovasse a hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99 e 319 do CPC, juntando extrato bancário, contracheque ou declaração de imposto de renda, bem como informasse os números das unidades consumidoras/conta contrato para as quais requer a suspensão da exigibilidade dos créditos referentes à incidência do ICMS sobre os valores das tarifas e encargos de uso e conexão dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica, retificando também o polo passivo da petição inicial ou no cadastro do PJe, os quais possuem divergência e especifique os pedidos iniciais, indicando a cobrança indevida alegada, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC).
Todavia, não foi apresentada qualquer manifestação pela parte autora, conforme certidão de Id. 17375102.
Após, sobreveio a sentença ora recorrida, julgando o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV, do CPC, considerando que a parte autora não apresentou a devida emenda à petição inicial no prazo determinado.
Inconformado, a parte autora interpõe recurso de apelação, alegando que não seria necessário mostrar o número da unidade consumidora neste processo, visto que essas tarifas são cobradas de forma coletiva, ou seja, são rateadas entre todos os consumidores atendidos pela concessionária.
Nesse sentido, defende não ser necessário identificar individualmente cada unidade consumidora para questionar a legalidade ou a cobrança dessas tarifas.
Argumenta que o ICMS na energia elétrica é um imposto que incide sobre o consumo total de energia elétrica em um determinado período, não sendo vinculado a uma unidade consumidora específica.
Aduz, ainda, a necessidade de sobrestamento em razão de a controvérsia ter sido afetada pelo Tema Repetitivo n° 986/STJ.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença apelada e, ainda, pugna pela suspensão do feito.
Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado ao Id. 17375110. É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e, dede já, verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c artigo 133, XI, d, do Regimento Interno deste Tribunal, eis que a decisão recorrida se apresenta em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte.
Compulsando os autos, conforme historiado no relatório, verifico que, não tendo a parte autora cumprido a determinação feita com base no art. 321 do CPC/2015, para emenda da petição inicial, encontra-se escorreita a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
Destaca-se que o magistrado de origem devidamente intimou a parte autora, na pessoa do seu advogado, para que emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação (Id. 17375101).
Assim, a inobservância do despacho impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, do CPC/2015, in verbis: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...) Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .” Ressalta-se que resta pacificado nesta Corte de Justiça a aplicação dos referidos dispositivos, no sentido de que o descumprimento da determinação de emenda à petição inicial conduz a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ilustrativamente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
CONTRA-FÉ.
CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. É cediço que a contrafé é o documento hábil para viabilizar a efetivação da citação da parte requerida, devendo a providência da juntada aos autos, recair para o autor. 2.
Na hipótese, correta a sentença a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no indeferimento da inicial em razão do descumprimento da determinação de sua emenda. 3.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2019.05218572-94, 210.978, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-12-03, Publicado em 2019-12-19) APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA.
OMISSÃO QUE CONDUZ À EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Entendo que a decisão guerreada está correta, uma vez que o autor não cumpriu a diligencia que lhe fora determinada, para que providenciasse as medidas necessárias ao despacho citatório, determinação essa que configura caso de emenda à inicial. 2.
Nesse caso, a intimação pessoal não é necessária, quando já se tem ciência do advogado do autor, pois, do contrário, desprestigiar-se-iam os princípios da economia e celeridade processual. 3.
Com efeito, é pacífica a jurisprudência do c.
STJ no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte em caso de indeferimento da petição inicial, com base no artigo 267, I, do CPC (vigente à época dos fatos). 4.
Ressalto que o momento adequado para a recorrente questionar a decisão que determinou a emenda à inicial restou preclusa, haja vista a não interposição do recurso cabível à época para atacar o provimento judicial interlocutório. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (2019.04882733-72, 210.005, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-11-19, Publicado em 2019-11-26) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que “É desnecessária a intimação pessoal prevista no art. 267, § 1º, do CPC, nos casos em que o feito é extinto sem resolução do mérito, quando a parte deixa de emendar a petição inicial, mesmo intimada para tanto” (AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014).
Portanto, diante dos dispositivos legais, fundamentos e jurisprudência supracitada, entendo que se encontra escorreita a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante ao descumprimento da determinação de emenda à petição inicial.
Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alínea d, do RITJE/PA, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5° e 6° do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§2° e 3° do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
19/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:34
Conhecido o recurso de MACLEIDE FURTADO CHAVES - CPF: *88.***.*00-00 (APELANTE) e não-provido
-
18/03/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 10:31
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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