TJPA - 0800570-93.2024.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:18
Indeferida a petição inicial
-
08/09/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA SANTANA DO ARAGUAIA/PA Av.
Gilberto Carvelli Belchior, S/N, praça dos 03 poderes, Bairro Centro, Santana do Araguaia do Pará/PA E-mail: [email protected] e [email protected] Processo nº 0800570-93.2024.8.14.0050 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA MARINS Endereço: Avenida José Mendonça, 0, Centro, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Advogado do(a) AUTOR: BRENDA KARLA DE SOUSA SILVA - MA15798 Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 355, ANDAR 1, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-919 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, proposta por RAIMUNDA MARINS DE JESUS, objetivando a declaração de inexistência de débitos, restituição em dobro de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais e materiais.
Considerando a petição de ID 113466090 e documentos juntados aos autos, DEFIRO o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA. (art. 98 do CPC/2015) e RECEBO a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais.
Inicialmente, observa-se que a parte autora, Sra.
Raimunda Marins de Jesus, ingressou com um total de 12 (doze) ações declaratórias de inexistência de débitos, cumuladas com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais.
Dentre estas, 07 (sete) demandas foram ajuizadas no dia 18 de março de 2024, e 05 (cinco) no dia 26 de março de 2024, conforme listagem detalhada a seguir: 1. 0800569-11.2024.8.14.0050 2. 0800570-93.2024.8.14.0050 3. 0800571-78.2024.8.14.0050 4. 0800572-63.2024.8.14.0050 5. 0800573-48.2024.8.14.0050 6. 0800574-33.2024.8.14.0050 7. 0800575-18.2024.8.14.0050 8. 0800690-39.2024.8.14.0050 9. 0800691-24.2024.8.14.0050 10. 0800692-09.2024.8.14.0050 11. 0800693-91.2024.8.14.0050 12. 0800694-76.2024.8.14.0050 Ressalte-se que os ajuizamentos ocorreram de forma agrupada, nos referidos dias, conforme indicado na distribuição processual.
Verifico que em todas as ações consta pedido de perícia grafotécnica para confirmação da autenticidade da assinatura da requerente no contrato discutido, não fazendo sentido a realização de diversas perícias diferentes para averiguação da mesma situação.
Percebe-se também, que nesses casos a parte autora não demonstra que ao menos realizou reclamação junto à instituição financeira questionando a suposta contratação, ou tentativa de resolução administrativa da questão.
Em verdade, nota-se que não há que se falar em lide nos casos trazidos à baila, eis que a lide é caracterizada pela existência de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Esse conceito corresponde ao núcleo de um processo judicial civil, sem o qual não há conflito a ser dirimido pelo Estado-Juiz.
Os fatos mencionados, por si só já impõem a este juízo uma maior cautela e atenção na análise do feito, já que não é mais incomum a ocorrência de interposição de diversas lides temerárias e predatórias.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a Recomendação N° 127, de 15 de fevereiro de 2022, que versa sobre litígios predatórios e demandas repetitivas, com causas de pedir semelhantes, através da qual orienta os Tribunais do país a adoção de medidas de cautela com o fim de coibir ações predatórias e o ajuizamento em massa de ações no território nacional, as quais, inclusive, prejudicam e cerceiam o direito de defesa das partes.
De acordo com o art. 2º da Recomendação nº 127, de 15/02/2022 – CNJ, a judicialização predatória pode ser conceituada da seguinte forma: “(...) entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Registre-se que, muito antes da Recomendação nº 127/2022 do CNJ, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN, em nota técnica emitida em janeiro de 2012, denominada “Tema nº 01 – Causas Repetitivas: Litigância Agressora e Demandas Fabricadas”, já identificava as demandas predatórias, conceituando-as da seguinte maneira: “A demanda agressora se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido.” Diversos Tribunais nacionais têm atuado, por meio de seus Centros de Inteligência, na emissão de notas técnicas com sugestões para identificação, tratamento e resposta às demandas predatórias.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, por meio da Nota Técnica CIJMG n. 01/2022, esclareceu os efeitos deletérios do acesso abusivo ao Poder Judiciário, consignando que: “Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.995/DF, o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que a “possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade”.
O magistrado salientou vários dos efeitos intensamente negativos do exercício abusivo do direito de ação: O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário de e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.” Ainda no aspecto da temeridade das demandas predatórias, a Nota Técnica mineira faz alusão ao estudo realizado no Judiciário brasileiro, indicando que “em 2020, houve ingresso, na Justiça Estadual brasileira, de, no mínimo, 1.296.558 demandas não baseadas em litígios reais, fabricadas em busca de ganhos ilícitos, considerando-se apenas nos dois assuntos referidos, ao custo mínimo de R$ 10.726.592.886,54 (mais de dez bilhões e setecentos e vinte e seis milhões de reais), em primeira e segunda instâncias, valor que foi praticamente todo absorvido pelo Estado brasileiro, pois quase 100% dessas ações é movida sob justiça gratuita”.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJPA, no mesmo sentido, também tem adotado medidas para identificação e prevenção das demandas fabricadas.
Com efeito, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, atento à atualidade, tem emitido alertas e cooperado com o levantamento de dados estatísticos, monitorando escritórios e advogados cuja atuação são indicativas de litigância predatória.
De uma forma geral, os tribunais nacionais têm entendido ser desejáveis que as normas processuais e as decisões judiciais estabeleçam “estruturas de incentivos ou de desincentivos para a litigância”.
A jurisprudência de vários tribunais estaduais, na mesma medida, tem confirmado o interesse no combate à litigância predatória, inclusive convalidando as medidas adotadas pelos Juízos de primeiro grau, baseadas no poder geral de cautela: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - VINCULAÇÃO DA TESE AO ACÓRDÃO DE ADMISSIBILIDADE E À REAL REPETIÇÃO REMETIDA À SOLUÇÃO MACRO - NECESSIDADE DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS PARA PREVENIR OU REPRIMIR LIDES PREDATÓRIAS - EFEITO MOFICATIVO PARA REFORMULAÇÃO DA TESE.
Fixação de tese em IRDR deve observar balizas do acórdão de admissibilidade e situação de repetição representada na causa piloto, bem como considerar realidades apontadas na fundamentação.
NOVA TESE: "Em caráter excepcional, justificada em expressa indicação de contexto que efetivamente aponte indícios de lides predatórias, o juiz pode determinar apresentação de cópias de iniciais de outras ações que envolvam mesmas partes, inclusive para verificar hipótese de fracionamento indevido de demandas e/ou permitir verificação de eventual litispendência, bem como, para maior segurança, exigir declaração de autenticidade de documentos".
VV: "[...] embora sensível ao registro do julgador acerca da existência de demandas predatórias congêneres - apresentadas sempre com o mesmíssimo enredo fático -, constando nos autos ratificação dos poderes conferidos ao advogado subscritor da petição inicial, mediante instrumento público, bem como reiterado o pedido de exibição do contrato discutido nos autos, deve ser recebida a exordial e conhecida a ação.
O juiz não pode determinar a juntada de petições iniciais idênticas, para fins de aferição de litispendência, quando a ação dispor acerca de direito individual disponível, sendo que a formação de litisconsórcio é facultativa".
ED EM IRDR Nº 1.0000.18.111565-0/003 - COMARCA DE VARGINHA - EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - EMBARGADO: MARCOS RODRIGUES COELHO - INTERESSADOS / AMICUS CURIAE: CNDL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES LOJISTAS e OAB ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.” (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.18.111565-0/003, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Relator(a) para o acórdão: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 2ª Seção Cível, julgamento em 27/10/2023, publicação da súmula em 22/11/2023) “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ASSINATURA VISIVELMENTE IDÊNTICA À DO MUTUÁRIO EM DOCUMENTOS PESSOAIS – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO – OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DEMONSTRADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DOZE AÇÕES AJUIZADAS PELO AUTOR CONTRA O MESMO BANCO EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS – ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO – DEMANDISMO (DEMANDA PREDATÓRIA) – ASSÉDIO PROCESSUAL CONFIGURADO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PERTINÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. [...] 5.
O Apelante pulverizou seus pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais em 12 (doze) ações protocoladas em desfavor do mesmo Banco na Comarca de Sinop.
Assim, a multiplicidade de demandas contra a mesma Instituição Bancária e no mesmo período, além de dificultar sobremaneira a defesa do promovido, sobrecarrega o Poder Judiciário e a sociedade que arca com o custo dos processos que tramitam sob o pálio da gratuidade. 6.
Considerando que constitui assédio processual ou "demandismo" ou, ainda, “demanda predatória” a atitude da parte que promove o fracionamento das ações como manobra para ampliar as possibilidades de ganhos sucumbenciais e indenizatórios, de rigor a manutenção da condenação por litigância de má-fé imposta na sentença recorrida.” (TJ-MT 10036853820218110015 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 23/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022 – grifo nosso).
Pelo exposto, determino que a parte autora promova a juntada de documento de comprovação de tentativa de resolução administrativa da questão junto à parte requerida, e justifique a este juízo, de forma fundamentada, a necessidade de manutenção das diversas ações que versam a respeito da mesma conta bancária, sob pena de indeferimento da inicial.
Com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para caixa de decisão.
AUTORIZO, desde já, a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das partes, caso necessário, via APLICATIVO DE WHATSAPP, adotadas as cautelas de praxe, e como medida excepcional, devendo o oficial de justiça atentar para a possibilidade de realização da citação pelo aplicativo de mensagens nos números informados, caso haja identificação inequívoca do citando e este voluntariamente aderir aos seus termos, atentando o oficial para a juntada aos autos dos comprovantes da referida comunicação.
Caso necessário e quando for o caso, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/EDITAL/ALVARÁ/CARTA PRECATORIA/MANDADO DE AVERBAÇÃO/MANDADO DE RETIFICAÇÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/TERMO DE CURATELA/GUARDA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expeça-se Carta Precatória, caso necessário.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Santana do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADOLFO DO CARMO JUNIOR Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da comarca de Santana do Araguaia-PA -
16/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA Processo nº. 0800570-93.2024.8.14.0050 AUTOR: RAIMUNDA MARINS REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Judicial em que o requerente/autor move em desfavor do requerido/réu, ambos qualificados nos autos.
Juntou documentos. É breve o relatório.
DECIDO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza da demanda, a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, bem como a ausência de documentos que comprovem de forma inequívoca, a hipossuficiência alegada pela parte requerente.
Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1.
Indeferido pela Corte de origem o pleito de justiça gratuita, necessário o recolhimento do preparo do recurso especial (em que discutido o indeferimento) ou a renovação do pedido nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/1950.
Precedentes. 2.
A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incide a Súmula 83 do STJ. 3.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 671.060/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) Grifei Cabe lembrar que o Novo CPC permite redução dos valores ou o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso conforme súmula 06 do TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente Todavia, antes de indeferir o pleito, faculto ao autor que, no prazo de quinze dias, junte aos autos prova da insuficiência de recursos alegada (Art. 99, §2° do CPC).
Isso Posto, DETERMINO a secretaria judicial que: 1- INTIME-SE o requerente, através do advogado constituído, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas ou comprovar os requisitos ao deferimento da gratuidade de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsão contida no art. 290 do Código de Processo Civil, juntando aos autos: 1-Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2-Últimos 3 (três) contracheques; 3-Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; 4-Certidão dominial negativa; 5-Certidão negativa de propriedade de automóveis; 6-Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF do requerente e 7-Extratos de faturas de todos os cartões de créditos, dos últimos 3 (três) meses.
Não recolhidas as custas ou não oferecida manifestação nos autos no prazo acima, retornem os autos conclusos.
Ademais, apresentada manifestação na qual a parte autora alegue os requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, retornem os autos para a tarefa “conclusos para decisão”. 2- INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia de comprovante de residência em seu próprio nome, nos art. 321 do Código de Processo Civil, de modo que caso o referido documento estiver em nome de terceiro, deverá ser demonstrando o grau de parentesco com o titular do comprovante de residência, se for o caso. 3- CERTIFIQUE a quantidade de ações assim como os números dos autos que o requerente tem em tramitação na presente comarca e no TJPA, procedendo com buscas pelo CPF da parte autora no sistema PJe, para fins de prevenção. 4- Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (Provimento nº 003/2009-CJCI e 011/2019 da CJRMB).
Santana do Araguaia/PA, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Comarca de Santana do Araguaia/Pa -
22/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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