TJPA - 0802990-85.2024.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 13:28
Juntada de Petição de reconvenção
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19/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 05:10
Decorrido prazo de MATHEUS CARDOSO DO ROSARIO em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 10:46
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
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13/10/2024 06:07
Decorrido prazo de MATHEUS CARDOSO DO ROSARIO em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RONDINELLY MAIA ABRANCHES GOMES em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 4ª VARA CRIMINAL Processo n° 0802990-85.2024.8.14.0401 REU: ALISON ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA Vistos, etc. 1.
Recebo o recurso de apelação, vez que interposto tempestivamente.
Vista ao Apelante para que apresente as razões recursais, em seguida ao Ministério Público para oferecimento das contrarrazões, no prazo legal. 2.
Apresentadas as contrarrazões, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens habituais.
Ananindeua (PA), 19 de agosto de 2024.
João Ronaldo Corrêa Mártires Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Criminal -
06/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:54
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2024 03:29
Decorrido prazo de MATHEUS CARDOSO DO ROSARIO em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/08/2024 02:57
Decorrido prazo de ALISON ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:24
Conclusos para decisão
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07/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:22
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/07/2024 22:16
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 10:37
Conclusos para decisão
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30/07/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:33
Expedição de Informações.
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27/07/2024 21:27
Decorrido prazo de MATHEUS CARDOSO DO ROSARIO em 16/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:08
Expedição de Guia de Recolhimento para ALISON ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA - CPF: *20.***.*30-08 (REU) (Nº. 0802990-85.2024.8.14.0401.03.0002-27).
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17/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2024 01:11
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 14:39
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 4ª VARA CRIMINAL S E N T E N Ç A PROCESSO Nº 0802990-85.2024.8.14.0401 AÇÃO PENAL: PÚBLICA INCONDICIONADA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉUS: MATHEUS CARDOSO DO ROSÁRIO, RAYANA MANUELA PAULA DA SILVA E ALISSON ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA VÍTIMA: LUCAS TRINDADE DA CRUZ INFRAÇÃO PENAL: ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, E §2º-A, INCISO I, E ART. 288, DO CÓDIGO PENAL Vistos, etc..
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor dos nacionais Matheus Cardoso do Rosário, Rayana Manuela Paula da Silva e Alisson Alexandre Ferreira de Souza, todos devidamente qualificados nos autos, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, e art. 288, ambos do Código Penal Brasileiro.
Narra a denúncia que: Consta dos autos, que no dia 18 de Março de 2023, por volta das 03:15 horas, na Rodovia Mario Covas, próximo ao Shopping Metrópole, neste Município de Ananindeua, os ora denunciados, acima qualificados, em concurso de agentes, com uso de arma de fogo e arma branca e restrição da liberdade da vítima, realizaram transferências via pix no valor de R$599,00 (quinhentos e noventa e nove reais) e R$98,00 (noventa e oito reais) da conta da vítima, bem como, subtraíram quantias em dinheiro, um aparelho celular marca Lg K8 e o veículo da vítima marca Nissan/March.
Segundo o IPL, na data, local e horário acima mencionados, a vítima foi abordada por 04 (quatro) indivíduos munidos de arma de fogo e arma branca, os quais sequestraram a vítima e a mantiveram refém dentro de seu veículo.
Ato contínuo, os indivíduos seguiram pela Rodovia Br-316 e passaram a percorrer por várias ruas com a intenção de assaltar outros veículos.
Os denunciados ficaram cerca de 02 (duas) horas restringindo a liberdade da vítima e proferindo ameaças a mesma obrigando-a a realizar transferências bancárias via pix nos valores acima mencionados, bem como, ligaram para a esposa da vítima e exigiram mais dinheiro, o qual foi repassado para a conta bancária que estava em nome da denunciada Rayana Manuela Paula da Silva.
Após toda a ação, por volta de 05:00 horas, os denunciados abandonaram a vítima no canal do São Joaquim, próximo à Avenida Júlio Cesar e empreenderam fuga no carro da vítima.
Em apenso, os processos referentes às medidas cautelares de quebra de sigilo de dados bancários e ao pedido de prisão preventiva dos acusados (0812143-79.2023.814.0401 e 0823587-12.2023.814.0401).
Decretação das prisões preventivas dos réus em 31.01.2024 – ID 107686385 (processo 0823587-12.2023.814.0401).
Mandados de prisão preventiva dos nacionais Matheus Cardoso do Rosário e Alisson Alexandre Ferreira de Souza cumpridos em 06.02.2024 e 07.02.2024 – ID’s 108597232 e 108664978.
A denúncia foi recebida em 28.02.2024 (ID 109852108).
Respostas à acusação nos ID’s 111105823 e 112318747.
A denunciada Rayana Manuela Paiva da Silva não foi localizada para ser pessoalmente citada, razão pela qual foi determinada a sua citação por edital cuja publicação ocorreu na data de 21.03.2024 – ID 111670743.
Audiência de instrução atermada no ID 113999198, registrada em sistema audiovisual/mídias nos ID’s 113999203, 113999204, 113999205, 113999206, 113999207, 113999208 e 113999209, oportunidade em que foram ouvidas a vítima e duas testemunhas arroladas na denúncia com os denunciados Matheus Cardoso do Rosário e Alisson Alexandre Ferreira de Souza sido qualificados e interrogados.
Nesse mesmo ato, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional para a denunciada Rayana Manuela de Paula da Silva, nos termos do art. 366, do CPP.
Revogação da prisão preventiva do denunciado Matheus Cardoso do Rosário no ID 114345820.
Em memoriais finais, o Representante do Ministério Público, no ID 114613623, ratificou os termos da denúncia.
Ainda nessa sede, a Defesa do réu Alisson Alexandre, no ID 115066780, pleiteou inicialmente a nulidade do processo pela inépcia da denúncia com a consequente absolvição de seu cliente com base no art. 386, inciso VII, do CPP, tendo, em seguida, pugnado pela atipicidade da sua conduta em relação ao crime do art. 288, do CP, bem como pelo afastamento da qualificadora do emprego de arma de fogo, enquanto que a Defesa do denunciado Matheus do Rosário, no ID 116102047, requereu a absolvição de seu constituinte com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, bem como a concessão de justiça gratuita, além de pleitear para que o delito de roubo seja desclassificado para o crime de receptação, previsto no art. 180, do CP, com a imposição da pena no mínimo legal, substituindo-se a privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Consta do processado: auto de inquérito policial (ID 95812681); medida cautelar de quebra de sigilo bancário (0812143-79.2023.814.0401); pedido de prisão preventiva (0823587-12.2023.814.0401); e, certidões de antecedentes criminais (ID 116545151). É o relatório.
DECIDO.
Ausentes matérias preliminares, passo diretamente ao exame do meritum causae.
Trata a hipótese dos autos dos crimes tipificados no art. 157 § 2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, e art. 288, ambos do Código Penal, que assim dispõem: Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão de 4(quatro) a 10(dez) anos, e multa. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até a metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (...) § 2º-A - A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (...).
Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
O momento consumativo do crime de roubo, inobstante as divergências doutrinárias e jurisprudenciais que o tema suscita, ocorre no instante em que o agente se torna possuidor da coisa móvel alheia subtraída mediante grave ameaça ou violência, isto porque, para que o ladrão se torne possuidor, não é preciso, em nosso direito, que ele saia da esfera de vigilância do antigo possuidor, mas, ao contrário, basta que cesse a clandestinidade ou a violência, para que o poder de fato sobre a coisa, se transforme de detenção em posse, ainda que seja possível, ao antigo possuidor retomá-la pela violência, por si ou por terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Aliás, a fuga com a coisa em seu poder traduz inequivocamente a existência de posse.
E a perseguição - não fosse a legitimidade do desforço imediato - seria ato de turbação (ameaça a posse do ladrão).
STF – RT 677/428.
Nesse sentido o teor do verbete sumular de n. 582, do Egrégio STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
Tese de Recurso Especial Repetitivo fixada no tema n. 916.
Paradigma: STJ, REsp 1.499.050/RJ, Rel.
MIn.
Rogério Schietti Cruz, j. 14.10.2015.
O dolo reside na vontade de subtrair com emprego de violência e/ou grave ameaça, sendo que a vis corporalis consiste em ação física cujo objetivo é dificultar ou paralisar a vítima impedindo-a de evitar a subtração da coisa móvel de que é detentora, possuidora ou proprietária.
O crime de associação criminosa,
por outro lado, na esteira do entendimento do STJ, caracteriza-se nos seguintes termos: “Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consistente no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados.
Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal” (Superior Tribunal de Justiça. 6ª Turma.
HC 374515/MS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJE 14.3.2017).
Pois bem.
O conjunto probatório dos presentes autos constitui-se do seguinte material: 1) em apenso, o auto de inquérito policial contido nos ID’s 108941259, 108941260, 108941261, 108941262, 108941263, 108941264, 108941265, 108941267, 108941268, 108941269, 108941270, 108941271, 108941272, 108941273, 108941274, 108941275, 108941276, 108941277, 108941278 e 108941279; 2) os processos de número 0812143-79.2023.814.0401 e 0823587-12.2023.814.0401, referentes às medidas cautelares de quebra de sigilo de dados bancários e ao pedido de prisão preventiva dos acusados; e, 3) nos ID’s 113999203, 113999204, 113999205, 113999206, 113999207, 113999208 e 113999209, dos autos principais, as mídias digitais contendo os depoimentos judiciais da vítima e de duas testemunhas arroladas na denúncia, além dos interrogatórios dos acusados, revelando que: Disse a vítima: Lucas Trindade da Cruz: que saiu para trabalhar na madrugada do dia 18 de março; que o pneu de seu carro furou e colocou seu carro na calçada para trocar; que o depoente estava de costas quando percebeu três indivíduos que chegaram com uma pistola e lhe colocaram para dentro do carro; que começaram a rodar na cidade; que foram pedindo dinheiro; que perguntaram de quem era o carro e disse que era seu; que o depoente falou que não tinha dinheiro; que eles falaram que como teria um carro desse e não teria dinheiro; que mandaram mensagem para sua esposa e para sua irmã pedindo dinheiro dizendo que teria batido o carro e precisava pagar o conserto; que pegaram dinheiro da conta de sua esposa e de sua irmã; que ficaram rodando de 3 horas até por volta das 5 horas da manhã; que utilizaram uma faca e uma pistola; que o individuo do lado esquerdo estava com a pistola e o que estava com a faca ficou do lado direito; que eles ficaram o tempo todo fazendo ameaças; que o valor aproximado que conseguiram foi de R$ 1.500,00 a R$ 1.700,00 ; que deixaram o depoente perto do elevado da Júlio Cesar; que levaram seu veículo e seu telefone; que foi amarrado com uma fita; que o frentista do posto lhe ajudou a cortar a fita; que ficou com as mãos amarradas para trás; que ficou uma semana com as mãos adormecidas; que seu cunhado foi lhe buscar; que saíram e encontraram uma viatura e o depoente contou o que tinha acontecido; que foi na delegacia e registrou ocorrência; que encontram seu carro dia 26 de abril na Marambaia; que dentro estava um entulho com cigarros, bebidas; que o carro estava em uma garagem; que pegaram uma moça e um rapaz; que o carro estava com outra placa; que foi na delegacia para reconhecer; que o delegado mostrou umas fotos; que os três que lhe assaltaram eram homens; que Matheus estava do lado direito com a faca e o Alisson estava do lado esquerdo com a pistola; que o delegado falou que o pix transferido foi para a moça com quem teria sido encontrado o carro; que só recuperou o carro, levaram cartão, documento, celular e não recuperou; que tinha um deles de cabelo amarelo, mas não sabe identificar qual deles, não parece nenhum dos dois apresentados na foto; que não recorda se foi antes ou depois que encontraram o carro que fez o reconhecimento; que acredita que tenha sido uns 20 dias depois do assalto, antes de encontrar o carro.
As testemunhas: José Ricardo Oliveira Moraes: que não recorda desses fatos.
Marcio Adgerson Azevedo Brito: que não está lembrado, pois a demanda é grande na divisão.
Os réus: Matheus Cardoso do Rosário: que está respondendo pela receptação desse veículo no outro processo; que não cometeu o crime; que não conhece Rayana e Alisson; que comprou o carro por R$ 2.000,00 (dois mil reais); que comprou pelo valor baixo, pois precisava fazer compras para seu restaurante, uber, comprar coisas; que se empolgou, viu a coisa fácil e comprou o carro; que não usa drogas; que quando foi preso pela receptação estava loiro, mas pela data do assalto não, pois tinha acabado de pintar quando foi preso pela receptação; que não sabe quando tiraram sua foto.
Alisson Alexandre Ferreira de Souza: que trabalha de motorista de aplicativo; que não estava nesse assalto; que pela data e horário deveria estar dormindo; que já foi sentenciado, pegou 10 anos, já cumpriu; que não sabe dizer se foi tirada fotografia sua; que no dia que foi preso, bateram sua foto na frente do painel.
Esse arcabouço probatório demonstra, à saciedade, que em relação ao acusado Alisson Alexandre o crime de roubo que lhe é endereçado na denúncia resta efetivamente comprovado, tendo a vítima narrado de forma contundente e detalhadamente em juízo todo o modus operandi utilizado por ele e seus comparsas no cometimento do delito, desde o momento em que parou o carro para trocar o pneu quando foi abordada por três indivíduos armados os quais anunciaram o assalto, perpassando pela subtração de seus bens e o seu sequestro, bem como o envio de mensagens para sua irmã e para sua esposa para realizarem a transferência de dinheiro para os meliantes, tendo ainda o ofendido ficado por quase duas horas sob constante ameaça dos assaltantes até o deixarem próximo ao elevado da Av.
Julio Cesar, local onde pediu ajuda e informou à polícia sobre o ocorrido, culminando no reconhecimento do acusado Alisson perante a Autoridade Policial por meio de fotografia, o que foi ratificado em juízo quando afirmou que era ele quem estava com a arma de fogo no momento do assalto sentado do seu lado esquerdo no banco de trás do veículo e que o mesmo era o mais violento de todos durante a prática do crime.
As testemunhas inquiridas em juízo não recordaram dos fatos.
Os réus negaram o cometimento do delito.
Impõe-se, portanto, a submissão do referido réu às sanções penais cabíveis ao crime patrimonial que lhe é endereçado na denúncia.
Ressalte-se que a jurisprudência tem entendido que em casos como o ora sub examine a palavra da vítima, aliada as demais provas constantes nos autos, é suficientemente apta para embasar um édito condenatório, especialmente quando seu depoimento se apresenta firme e coerente, como sói ocorrer no presente caso.
Nesse sentido: ROUBO MAJORADO.
ART. 157, §2°, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL.
USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.
PROVA CONSISTENTE E VÁLIDA.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIME DE ROUBO TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ART. 386, DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...). 2.
A palavra da vítima relatando de forma segura os fatos, e ainda, quando corroborada pelo acervo probatório, sobrepõe-se tanto à negativa de autoria, como é prova idônea e suficiente para embasar o édito condenatório. 3.
Recurso apelatório conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal n° 0735130-77.2014.806.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para NEGAR provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza ,03 de abril de 2018.
PRESIDENTE E RELATOR. (TJ-CE 07351307720148060001 CE 0735130-77.2014.8.06.0001, Relator FRANCISCO LINCOLN ARAUJO E SILVA, Data de Julgamento: 03/04/2018, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/04/2018).
Ainda, para a incidência da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo prescinde-se da apreensão do armamento quando presentes outras provas a determinar a sua caracterização.
Assim: TJRS: “ROUBO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
COERENTES PALAVRAS DA VÍTIMA, ALIADAS AO RECONHECIMENTO DO ACUSADO COMO UM DOS PARTICIPANTES DO DELITO.
USO DE ARMA.
DESNECESSIDADE DE SUA APREENSÃO PARA A CARACTERIZAÇÃO DA MAJORANTE, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO PELA PROVA ORAL.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
CONCURSO DE PESSOAS.
DESNECESSIDADE DE PRISÃO DO CO-PARTICIPANTE, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO PELA PROVA ORAL.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
ISENÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA.
DESCABIMENTO.
DECORRÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL.
DISCUSSÃO SOBRE SEU ADIMPLEMENTO DEVE SER GESTIONADA JUNTO À EXECUÇÃO CRIMINAL.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
Apelo improvido”. (APELAÇÃO CRIME Nº *00.***.*75-43.) Por derradeiro, resta também plenamente configurada a causa de aumento de pena prevista no inciso V, do §2º, do art. 157, do CPB, posto que o período de tempo de restrição da liberdade da vítima durante o assalto se mostrou juridicamente relevante, eis que o ofendido ficou em poder dos assaltantes por quase duas horas.
Por outro lado, no que tange ao denunciado Matheus Cardoso do Rosário, verifico que houve dúvida relevante em seu reconhecimento pela vítima tanto em sede policial, quando o ofendido marcou a fotografia não condizente com o referido denunciado (auto de reconhecimento fotográfico fls. 08/10 – ID 108941267), como em juízo, quando afirmou inicialmente que não recordava se tinha alguém de cabelos pintados envolvido no assalto para dizer em seguida que Matheus estava com o cabelo colorido no momento do crime, cediço ainda que o citado acusado negou a prática do delito alegando que comprou o veículo por um valor bem abaixo do mercado por impulso e que já responde a um processo criminal na Comarca de Belém pela receptação desse carro (processo n. 0808268-04.2023.8.14.0401).
Constata-se, portanto, a presença de atmosfera de dúvida quanto à responsabilidade penal do acusado Matheus Cardoso do Rosário que não restou dissipada ao final da instrução processual, situação essa que faz atrair para a espécie o princípio do in dubio pro reo, impondo-se, portanto, a sua absolvição, especialmente em razão do que estabelece o art. 155, do CPP.
A doutrina e a jurisprudência pátria, aliás, são pacíficas no sentido de que, na dúvida, impõe-se a absolvição do réu, senão vejamos: Desde que a prova dos autos não seja suficiente para condenação do réu, é de ser julgada improcedente a denúncia..." (TJES - Ap.
Crim. n.° 8.546).
TJRS: "Aplicação do princípio 'in dubio pro reo'.
Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade.
Tal não é bastante para condenação criminal, exigente de certeza plena.
Como afirmou Carrara, 'a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática'". (RJTJEGS 177/136).
Por fim, quanto ao crime tipificado no art. 288, do CPB, imputado também aos réus da prefacial acusatória, inexiste prova apta a autorizar o reconhecimento da culpabilidade dos acusados pelo seu cometimento, porquanto as testemunhas ouvidas em juízo nada souberam afirmar acerca dos fatos narrados na denúncia, não tendo também a vítima em nenhum momento apontado a existência de vínculo associativo efetivo e permanente entre os réus visando a prática de crimes, fatores imprescindíveis para a configuração da infração penal denominada associação criminosa.
Outro não é o entendimento jurisprudencial, a exemplo: “Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consistente no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados.
Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal” (Superior Tribunal de Justiça. 6ª Turma.
HC 374515/MS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJE 14.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de ABSOLVER ambos acusados da prática do delito previsto no art. 288, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso V, do CPP, ABSOLVER também o denunciado Matheus Cardoso do Rosário do cometimento do crime de roubo majorado, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e CONDENAR o denunciado Alisson Alexandre Ferreira de Souza nas sanções punitivas do art. 157, §2º, inciso II e V e 2º-A, inciso I do Código Penal, por ser a sua conduta típica, ilícita e culpável, restando presentes, ainda, o dolo na vontade livre e consciente de praticar o delito, inexistindo,
por outro lado, a presença de qualquer excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade.
Em observância aos arts. 59 e 68, do CP, passo a fixar-lhe a pena: - culpabilidade: o grau de reprovabilidade é o normal do tipo penal não havendo intensidade de dolo acima da média; - antecedentes criminais: detém bons antecedentes criminais, conforme certidão de ID 116845151 (Súmula n. 444, do STJ); - personalidade: não pesquisada - conduta social: não pesquisada - motivação do crime: não desvendada; - circunstâncias: próprias da espécie delituosa; - consequências: desfavoráveis, pois o ofendido não recuperou todos os bens subtraídos; - comportamento da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência do fato delituoso.
Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Ausentes atenuantes e agravantes.
Incidentes as causas de aumento de pena, previstas no incisos II e V, do §2º, e inciso I, §2º-A, do art. 157, do Código Penal, procedo a somente uma elevação da reprimenda no patamar de 2/3 (dois terços), forte no art. 68, do CPB, o que corresponde a mais 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e a mais 40 (quarenta) dias-multa, perfazendo a reprimenda DEFINITIVA o total de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 100 (cem) dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida na forma do § 2º, do art. 49, do Código Penal, e recolhido em conformidade com o art. 50, do mesmo Diploma Legal.
Incabível a substituição.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade ora aplicada ao réu condenado é o fechado (art. 33, § 2º, letra “a”, do Código Penal), porquanto o período de detração da prisão provisória não modifica esse regime.
Denego-lhe o direito de recorrer em liberdade por não ter havido modificação no panorama fático-jurídico que embasou o decreto de sua prisão preventiva no curso do processo, permanecendo presente o requisito autorizador da custódia cautelar preventiva concernente à garantia da ordem pública, ex vi do art. 312, do CPP.
Isento-o do pagamento das custas processuais por ter sido patrocinado pela Defensoria Pública.
Prejudicada eventual aplicação do art. 387, inciso IV, do CPP, por inexistir pedido expresso do Parquet.
Encaminhe-se em 05 (cinco) dias à Vara de Execução Penal a competente Guia de Execução Provisória com a documentação pertinente a fim de viabilizar a aplicação das Súmulas nºs 716 e 717, do STF.
Considerando a informação juntada pela Autoridade Policial no ID 118658561 acerca do cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido em desfavor da nacional Rayana Manuela Paula da Silva, determino o desmembramento do feito nos termos do art. 80, do CPP.
Procedam-se a formação de novos autos para a referida denunciada.
Transitada em julgado: lance-se o nome do réu condenado no rol dos culpados; façam-se as anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se a Guia de Execução Criminal e demais documentos à Vara de Execuções Penais; comunique-se a Justiça Eleitoral a condenação; e, expeça-se o que mais for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão.
Procedam-se as baixas necessárias nos registros do denunciado Matheus do Cardoso Rosário.
P.R.I.C.
Após, arquive-se.
Ananindeua (PA), 04 de julho de 2024.
João Ronaldo Corrêa Mártires Juiz de Direito -
09/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 06:26
Decorrido prazo de MATHEUS CARDOSO DO ROSARIO em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:44
Decorrido prazo de ALISON ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/05/2024 14:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:48
Juntada de Alvará de Soltura
-
29/04/2024 13:33
Revogada a Prisão
-
25/04/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:02
Decorrido prazo de RONDINELLY MAIA ABRANCHES GOMES em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 18:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/04/2024 11:45 4ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
22/04/2024 22:23
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 05:45
Decorrido prazo de RAYANA MANUELA PAULA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/04/2024 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/04/2024 11:45 4ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
08/04/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:32
Publicado EDITAL em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 15 dias) O Excelentíssimo Senhor Doutor JOAO RONALDO CORREA MARTIRES, Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua-PA, faz saber aos que lerem ou dele tomarem conhecimento que foi denunciada pela 5ª Promotoria de Justiça Criminal de Ananindeua-PA, a nacional RAYANA MANUELA PAULA DA SILVA, brasileira, paraense, nascida em 12/08/1994, filha de MARINA DE PAULA DA SILVA, qualificada na denúncia, residentes na Travessa 14 de Abril, Nº 292, Bairro de Fátima, Município de Belém/PA, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, Incisos II e V e § 2º-A, Inciso I, e Artigo 288 todos do Código Penal, nos autos nº 0802990-85.2024.8.14.0401.
E como não foi encontrada para ser citada pessoalmente, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL, nos termos art. 361 do CPP, para que o(a) denunciado(a) responda por escrito, no prazo de 10 (dez) dias a Ação supracitada que tramita neste Juízo, da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua.
E, para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente publicado e afixado no fórum de Ananindeua-PA e no DIÁRIO DA JUSTIÇA, na forma da Lei.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ananindeua-PA, Estado do Pará, Juízo da 4ª.
Vara Criminal, aos 21 (vinte e um) dias do mês de março do ano de 2024.
Eu, Leilson Batista, o digitei.
JOAO RONALDO CORREA MARTIRES Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua/PA -
21/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:26
Expedição de Edital.
-
21/03/2024 06:52
Decorrido prazo de ALISON ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:54
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
13/03/2024 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2024 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 18:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/03/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/02/2024 12:08
Recebida a denúncia contra ALISON ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA - CPF: *20.***.*30-08 (INVESTIGADO), MATHEUS CARDOSO DO ROSARIO - CPF: *30.***.*51-90 (INDICIADO) e RAYANA MANUELA PAULA DA SILVA - CPF: *27.***.*38-35 (INVESTIGADO)
-
27/02/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 10:40
Juntada de Petição de denúncia
-
21/02/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2024 10:51
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
15/02/2024 09:51
Declarada incompetência
-
15/02/2024 03:39
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 03:39
Apensado ao processo 0823587-12.2023.8.14.0401
-
14/02/2024 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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