TJPA - 0840904-37.2020.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 10:31
Apensado ao processo 0854691-94.2024.8.14.0301
-
05/07/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 10:28
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
01/07/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:20
Decorrido prazo de AYRTON MOTA DA COSTA em 28/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/05/2024 11:52
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 08:12
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 08:12
Juntada de identificação de ar
-
29/11/2023 07:14
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
09/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
05/10/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 23:04
Decorrido prazo de AYRTON MOTA DA COSTA em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 23:04
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 09:06
Juntada de Mandado
-
20/06/2023 00:45
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
15/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 21:17
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2023 05:54
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:51
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
08/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
26/01/2023 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 07:56
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 09:35
Juntada de Mandado
-
16/01/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 04:43
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2021 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 00:06
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
23/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
22/10/2021 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0840904-37.2020.8.14.0301 [Alienação Fiduciária] Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 Nome: AYRTON MOTA DA COSTA Endereço: Travessa Jáder Dias, 50, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-013 Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária, regida pelas disposições do Decreto-Lei n. 911/1969, cujo objeto é o bem a seguir descrito: MARCA: VOLKSWAGEN; MODELO: FOX CONNECT 1.6 8V ANO: 2019/2020; COR: NPRETO NINJA; PLACA: QVA3586; CHASSI: 9BWAB45Z7L4006023.
RENAVAM: *12.***.*57-97.
Comprovados a existência do contrato garantido com a cláusula de alienação fiduciária, a mora e sua notificação extrajudicial, reputo satisfeitos os requisitos legais, por isso que defiro a medida liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
No cumprimento do mandado liminar, cientifique-se o(a) requerido(a) de que disporá do prazo de 5 (cinco) dias, a contar do cumprimento da ordem, para pagar a integralidade da dívida pendente, com o que o bem lhe será restituído, advertindo-o(a) de que, decorrido o aludido prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do requerente.
Expedido o mandado de busca e apreensão, intime-se o(a) autor(a) para que faça veicular aos autos, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a identificação da pessoa indicada para o recebimento do bem a ser apreendido, caso ainda não haja informado.
Devidamente apreendido, deposite-se o veículo em mãos da pessoa indicada/autorizada pelo requerente para recebimento, observadas as cautelas legais de praxe.
Sem prejuízo do uso da faculdade prevista no art. 3º, § 1º, do Dec-Lei nº 911/69, cite-se o(a) requerido(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias contados do cumprimento da ordem liminar, apresente resposta aos termos da ação.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, formulado pela parte autora, eis que destituído de amparo legal.
Proceda-se ao cadastramento do gravame diretamente no RENAJUD, a teor do disposto no art. 3º, § 9º, do Dec-Lei n. 911/69.
Cumpra-se integralmente, utilizando-se a presente decisão como mandado/ofício nos termos do Provimento nº003/2009 – CJRMB.
Belém (PA), 18 de outubro de 2021 Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz Auxiliar da Comarca da Capital 14ª Vara Cível e Empresarial (respondendo) -
21/10/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 09:01
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2021 08:49
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 01:52
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO O BANCO VOLKSWAGEM S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão em desfavor de AYRTON MOTA DA COSTA, ambos qualificados nos autos.
A parte autora, antes mesmo do deferimento/indeferimento da liminar de busca e apreensão, em petição de ID 20622559, pleiteia a conversão nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, o qual dispõe que, quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, é facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o pedido do autor não merece acolhimento, tendo em vista que o réu não foi sequer citado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do autor para converter a ação de busca e apreensão em ação executiva ante a ausência de citação do réu.
Lembro ainda que a conversão é admissível em casos quando o bem não for encontrado ou não estiver na posse do devedor.
Acrescento que o requerente poderá requer a emenda da inicial e proceder a apresentação de nova petição inicial para modificar a ação.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito.
Em análise a petição de ID 25039767, indefiro o pedido de segredo de justiça, posto que o demandante não apresentou nenhuma justificativa legal para concessão do sigilo processual, sendo inadmissível e contrário a boa-fé processual esse tipo de procedimento.
Cumpra-se Belém/Pa, 13 de julho de 2021 LUCIANA MACIEL RAMOS Juíza de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/07/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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