TJPA - 0800198-51.2022.8.14.1979
1ª instância - Termo de Santa Cruz do Arari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 14:33
Processo Desarquivado
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10/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:38
Arquivado Provisoramente
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13/04/2024 08:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:07
Decorrido prazo de LEONAM BARBOSA PANTOJA em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:28
Decorrido prazo de LEONAM BARBOSA PANTOJA em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:51
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800198-51.2023.814.1979 Autos de Transação Penal Autor do Fato: LEONAM BARBOSA PANTOJA.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos vinte dois dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro, às 12h00, nesta Cidade e Comarca de Santa Cruz do Arari - PA, na sala do PID deste juízo, verifica-se a presença da Exmo.
Juiz, Dr.
ITHIEL VICTOR ARAÚJO PORTELA.
Presente o autor do fato LEONAM BARBOSA PANTOJA, devidamente acompanhado por sua advogada Dr.
Claudionor dos Santos Costa, OAB/PA 6.771, via TEAMS.
Aberta a audiência, foi feito esclarecimento sobre o andamento da audiência.
Quanto a Transação Penal oferecida pelo Ministério Público no ID 96373607 que seria o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada uma, a ser destinado a uma instituição ou entidade a ser designada para esse Juízo.
O autor do fato neste momento, informou que não possui condições para pagar o valor integral, de uma única vez, proposto pelo MP, mas informou que tem condições de pagar em cinco parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais), sendo a primeira paga em 40 (quarenta) dias, ou seja a primeira parcela será paga em 10 de fevereiro de 2024 e as demais a cada 30 (trinta) dias, sendo pagas todo dia 10 de cada mês, a ser destinado a POSTO DE SAÚDE DA VILA JENIPAPO, devendo o responsável pelo local que receber o valor entregar o comprovante de recebimento no momento da entrega de cada uma das parcelas.
Após o autor se compromete a juntar nos autos o comprovante do pagamento do valor nos presentes autos.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a proferir a seguinte: SENTENÇA: “Vistos etc.
Considerando que o autor do fato aceitou a proposta de transação penal, homologo por sentença a transação penal para que produza os efeitos jurídicos pertinentes nos termos do art. 76, §§ 3°, 4°, 5° e 6°, da Lei 9.099/95.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito.
O presente termo serve como Ofício ao POSTO DE SAÚDE DA VILA JENIPAPO, que deverá acompanhar o fiel cumprimento desta transação penal, devendo emitir comprovante de recebimento dos valores das parcelas entregues pelo autor do fato e, ao final, emitir declaração do total cumprimento da transação.
Os autos ficarão aguardando na Secretaria Criminal deste Juízo o cumprimento integral da medida ora estabelecida.
A pena aplicada não importará em reincidência e deverá ser registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 05 anos.
Seguindo orientação do STJ, no sentido de que o advogado não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da ausência de Defensor Público (STJ, AG do ARESP 729.318/PE, J. 17/05/2016), arbitro honorário no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo ato em favor da advogada, Dra.
Leani Batista Sacramento, OAB/PA 28.783.
Após, feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Sentença publicada em audiência.
Cientes os presentes.
Ciência ao Ministério Público.”.
Nada mais, foi encerrado o presente termo, que após lido, vai por todos assinado.
Eu, _________ Assessora do Juízo, Letícia Wanzeller e Silva (Mat. 180513), o digitei e subscrevi.
Juiz de Direito: ___________________________________________________ Autor do fato:_____________________________________________________ Advogada Dativa: __________________________________________________ P -
26/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 03:27
Decorrido prazo de LEONAM BARBOSA PANTOJA em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 11:40
Homologada renúncia pelo autor
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23/01/2024 16:21
Audiência Instrução realizada para 23/01/2024 11:30 Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari.
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23/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 22:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/12/2023 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/10/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 15:39
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:30
Audiência Instrução designada para 23/01/2024 11:30 Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari.
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18/08/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 14:42
Conclusos para decisão
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08/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 01:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2023 23:59.
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20/01/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 10:13
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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31/12/2022 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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