TJPA - 0827860-09.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 08:06
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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12/08/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/08/2024 23:59.
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12/08/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/08/2024 23:59.
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12/08/2024 03:37
Decorrido prazo de MIRIAM DE FATIMA GOMES DA ROCHA em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0827860-09.2024.8.14.0301 Parte autora: MIRIAM DE FATIMA GOMES DA ROCHA Identidade: 1567169 - PC/PA CPF: *41.***.*19-49 Advogado(a): JEAN CARLOS FERREIRA DE MORAES OAB/DF: 57.881 Parte ré: BANCO PAN S/A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13 Preposto(a): MARIA HELENA LOPES VELOSO Identidade: 4512742 - SSP/PB CPF: *15.***.*26-09 Advogado(a): EUGÊNIO CARVALHO DOS SANTOS SILVA OAB/PB: 31.106 Parte ré: BANCO BMG S/A.
CNPJ: 61.***.***/0001-74 Preposto(a): LUANA SANTOS MONTEIRO Identidade: 5238739 - PC/PA CPF: *12.***.*82-93 Advogado(a): JOÃO PAULO BACELAR MAIA OAB/PA: 17.433 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e cinco (25) dias do mês de julho do ano de 2024, às 09h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da autora e dos réus, de forma telepresencial.
A parte ré apresentou defesa (ID 118225209 e ID 121202495).
A autora informou que mora em Canaã dos Carajás.
Na sequência, foi proferida sentença: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Conforme informado pela autora em audiência, ela tem domicílio em Canaã dos Carajás e os réus, em São Paulo-SP.
Portanto, a comarca de Belém não é o foro competente para o processo e julgamento da ação (art. 4º da Lei 9.099/1995).
Observo que a incompetência territorial, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pode ser reconhecida de ofício (enunciado 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje).
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei 9.099/1995).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem as pessoas presentes intimadas.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200827860-09.2024.8.14.0301-20240725_094146-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 2 (sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200827860-09.2024.8.14.0301-20240725_094340-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
26/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:52
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/07/2024 11:44
Audiência Una realizada para 25/07/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/07/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0827860-09.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Bancários] Nome: MIRIAM DE FATIMA GOMES DA ROCHA Endereço: Rua da Paz, Quadra 23, 151, (Res Carmelândia), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-315 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO Inclua-se o Banco BMG S/A no polo passivo da ação, conforme solicitado pela autora.
A autora requereu a concessão de tutela de urgência para que o réu suspenda descontos em seus proventos, relativos a parcelas de contrato de cartão de crédito consignado que afirmou não ter celebrado.
Todavia, ao menos em cognição sumária, não há elementos de convicção a indicar a probabilidade do direito alegado, pois a própria autora reconheceu ter firmado contrato de empréstimo pessoal com o réu, sem, no entanto, juntar o pacto, o que inviabiliza a sua apreciação.
Além disso, os descontos questionados tiveram início em novembro de 2022, mas somente em março de 2024 a autora veio a juízo questioná-los, o que afasta o alegado risco atual de dano.
Sendo assim, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
Fica a parte reclamada ciente acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032216534431500000104973903 PROCURACAO MIRIAM Procuração 24032216534466600000104973904 DECLARACAO DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24032216534502800000104973905 comprovante de residencia - miriam_7083 Documento de Comprovação 24032216534542000000104973906 identidade frente e verso miriam (1)_5634 Documento de Identificação 24032216534581000000104973908 extrato de crédito consignado_9606 (1) Documento de Comprovação 24032216534618200000104973907 historico-creditos (10) (1)_8452 Documento de Comprovação 24032216534655500000104973909 Despacho Despacho 24032509241088100000105020485 Despacho Despacho 24032509241088100000105020485 Petição Petição 24042417080917500000107016851 comprovante de endereço Documento de Comprovação 24042417080964000000107016852 -
29/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 10:45
Conclusos para decisão
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24/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 00:36
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0827860-09.2024.8.14.0301 Autos de [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Bancários] Nome: MIRIAM DE FATIMA GOMES DA ROCHA Endereço: Rua da Paz, (Res Carmelândia), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-315 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, sob pena de extinção (1) juntando aos autos, comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência firmada pelo titular do comprovante de endereço indicado na petição inicial, para fins de esclarecer qual seu local de residência, já que o endereço indicado na petição inicial é Rua da Paz nº 151, Belém/PA, que diverge do local constante no comprovante de titularidade da autora, que é Praça São Francisco nº 52, Mosqueiro/PA (ID 111835883); e (2) esclarecendo quem compõe o polo passivo, se apenas o Banco Pan S/A, único cadastrado no sistema Pje, ou se o Banco Pan S/A e o Banco BMG S/A, conforme consta na petição inicial.
Atendidas ou não as determinações acima, ou decorrido o prazo assinalado, o que ocorrer primeiro, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032216534431500000104973903 PROCURACAO MIRIAM Procuração 24032216534466600000104973904 DECLARACAO DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24032216534502800000104973905 comprovante de residencia - miriam_7083 Documento de Comprovação 24032216534542000000104973906 identidade frente e verso miriam (1)_5634 Documento de Identificação 24032216534581000000104973908 extrato de crédito consignado_9606 (1) Documento de Comprovação 24032216534618200000104973907 historico-creditos (10) (1)_8452 Documento de Comprovação 24032216534655500000104973909 -
25/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 09:11
Conclusos para despacho
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25/03/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 16:54
Audiência Una designada para 25/07/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/03/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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