TJPA - 0874856-70.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:40
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
08/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0874856-70.2021.8.14.0301 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO DE MEDIACAO E ARBITRAGEM DA AMAZONIA - IMEARA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por INSTITUTO DE MEDIACAO E ARBITRAGEM DA AMAZONIA - IMEARA em face de sentença prolatada nos autos.
A parte embargante claramente pretende rediscutir o mérito da sentença vergastada, sem demonstrar os pressupostos da omissão, contradição ou obscuridade.
II – Contrarrazões juntada aos autos.
Ocasião em que impugna o pedido. É o relatório.
Decido.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO Como sabido os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada a omissão, contradição e obscuridade, não se prestando a reanálise do mérito.
Fundamental observar que a omissão, contradição e obscuridade é interna à decisão impugnada, não servindo o recurso, consequentemente, à reanálise de provas ou mesmo ao exame de documento eventualmente não analisado.
O inconformismo da parte embargante claramente não se coaduna com os pressupostos da contradição, omissão e obscuridade, tratando-se de suposto erro in iudicando, merecendo assim recurso outro que não os embargos de declaração.
Neste sentido já decidiu o E.
TJE/PA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTENCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2.
No caso em apreço não houve qualquer omissão ou contradição passível de integração oi aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante em rediscutir a matéria já decidida por esta Corte na apelação. 3.
O embargante tenta novo julgamento para a causa, tentando adequar o entendimento desta corte ao exposto neste recurso, o que não é possível em sede de embargos de declaração, cujos requisitos são específicos. 4.
Consigno que a alegação do embargante, no sentido de que há contradição no acórdão no que concerne ao relatório e ao voto, não se sustenta, pois da análise do relatório e dos documentos do processo, vê-se que a comunicação a qual se refere é a decorrente da reabertura do sinistro e não de sua negativa, cuja prova da ciência inequívoca, não há nos autos. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - AC: 00241443420078140301 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 12/02/2019, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 25/02/2019).
Destacamos.
Impõe-se o não conhecimento do recurso.
IV – Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, NEGO-LHES PROVIMENTO.
V – Corrido o prazo para apelação, certifique-se e cumpra-se sentença na íntegra.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
03/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/12/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
-
06/11/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PROC. 0874856-70.2021.8.14.0301 AUTOR: INSTITUTO DE MEDIACAO E ARBITRAGEM DA AMAZONIA - IMEARA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 4 de novembro de 2024 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
04/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 03:48
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
09/10/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 21:30
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0874856-70.2021.8.14.0301 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO DE MEDIACAO E ARBITRAGEM DA AMAZONIA - IMEARA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo INSTITUTO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA AMAZÔNIA – IMEADA em desfavor do ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
O requerente ajuizou a presente ação monitória com o objetivo de obter o pagamento de valores alegadamente devidos pelo Estado do Pará, oriundos do Contrato nº 034/2013 – cujo objeto versou sobre a prestação de serviços educacionais de qualificação social e profissional.
O autor sustenta que os serviços foram prestados conforme estipulado, mas a Fazenda Pública não efetuou os pagamentos correspondentes.
A Monitória se fundamenta em notas fiscais emitidas entre novembro e dezembro de 2013 (ID nº 45219530), consolidando-se como documentos comprobatórios da dívida a fim de serem constituídos como título executivo.
Em seus Embargos à Monitória, o Estado do Pará alegou a ocorrência da prescrição quinquenal – considerando que a ação foi ajuizada apenas no ano de 2021.
Fundamentação De acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que trata da prescrição das dívidas passivas da Fazenda Pública, "Prescreve, em cinco anos, a pretensão de cobrança de dívidas passivas da Fazenda Pública, a partir do momento em que se torna exigível." No presente caso, as notas fiscais que comprovam a dívida foram emitidas em novembro e dezembro de 2013.
A partir dessa data, a dívida se tornou exigível e, portanto, o prazo de cinco anos para a prescrição da ação de cobrança passou a transcorrer.
Tendo em vista que a ação monitória foi ajuizada somente em 2021, ou seja, passados aproximadamente 8 (oito) anos desde a data de emissão das notas fiscais, o prazo de prescrição quinquenal estabelecido pelo decreto supracitado foi claramente ultrapassado.
Portanto, a ação monitória não pode prosperar devido ao transcurso do prazo prescricional.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação monitória - em razão da prescrição ocorrida - EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015 c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
04/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:03
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10385/)
-
14/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 22:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0874856-70.2021.8.14.0301 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO DE MEDIACAO E ARBITRAGEM DA AMAZONIA - IMEARA REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
Intime-se o requerido para manifestar - no prazo de 15 (quinze) dias - se possui interesse na designação de audiência de conciliação pleiteada pelo requerente na petição de ID nº 70779784.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Belém, 6 de janeiro de 2024.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
16/03/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2024 03:27
Conclusos para despacho
-
06/01/2024 03:27
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2022 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 20:15
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 04:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 19:11
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 19:10
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2022 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE MEDIACAO E ARBITRAGEM DA AMAZONIA - IMEARA em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE MEDIACAO E ARBITRAGEM DA AMAZONIA - IMEARA em 10/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2021 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 10:10
Declarada incompetência
-
15/12/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013462-78.2019.8.14.0006
Adisson Maurilio Ferreira Nascimento
Advogado: Kelly de Sant Anna Magalhaes da Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2019 09:55
Processo nº 0800188-79.2024.8.14.0057
Maria Valdenora Pereira
Municipio de Santa Maria do para - Pa
Advogado: Carlos Alberto dos Santos Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2024 20:12
Processo nº 0827836-78.2024.8.14.0301
Murilo Souza Araujo
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Diego Ronilson Castro Laurinho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2025 13:34
Processo nº 0827836-78.2024.8.14.0301
Murilo Souza Araujo
Advogado: Murilo Souza Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2024 15:55
Processo nº 0823626-81.2024.8.14.0301
Sementes Boi Gordo LTDA
Aloysio Guilherme de Menezes Lobato
Advogado: Felipe Di Benedetto Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2024 13:07