TJPA - 0804683-06.2022.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 09:40
Expedição de Informações.
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20/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0804683-06.2022.8.14.0133 DECISÃO R.
H.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE MARITUBA-PA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando o pagamento de dívida ativa no valor de R$ 15.797,65 (quinze mil setecentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos), consubstanciada na CDA nº 145/2022 (ID 76623503).
Depois de regularmente citada, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade no ID 80567792, dentre outras coisas arguindo a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito e pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal.
Por sua vez, o ente municipal exequente aquiesceu com o declínio da competência, nos termos da Petição ID 110770081.
A questão é simples.
De partida, o art. 1º da Lei nº. 6.830/80 foi claro ao definir a aplicação subsidiária do CPC ao processo de execução fiscal.
Já o Código de Processo Civil vigente (Lei nº. 13.105/2015), em seu art. 46, §5º, estabeleceu que a execução fiscal deverá ser proposta no foro do domicílio do réu, de sua residência ou no local onde for encontrado.
Contudo, a Constituição Federal, ao tratar da competência da Justiça Federal, assim estabeleceu: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; ” (grifos nossos) E considerando que a empresa pública executada é empresa pública federal, forçoso concluir pela competência da Justiça Federal para processar o feito.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência pacífica: CONFLITO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR MUNICÍPIO CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL – COMPETÊNCIA DELEGADA AO JUÍZO DE DIREITO – INOCORRÊNCIA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – ART 109, I, DA CF/88. 1.
A delegação de competência ao Juízo de Direito para conhecer de execução fiscal em localidade onde inexiste Vara Federal demanda lei específica.
Inaplicabilidade do art. 15, I, da Lei 5.010/66 e do art. 109, § 3º, da CF/88. 2.
Execução fiscal movida por Município em face de empresa pública federal deve ser processada pela Justiça Federal.
Inteligência do art. 109, I, da Constituição da Republica. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 9ª Vara Especializada em Execuções Fiscais de Ribeirão Preto - SJ/SP, o suscitante. (STJ - CC: 52047 SP 2005/0112394-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 08/11/2006, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 27/11/2006 p. 223) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 15 DA LEI N. 5.010/66.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar as ações em que empresa pública seja autora, ré, assistente ou opoente. 2.
Tratando-se de execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal, a competência é da Justiça Federal. 3.
Inaplicável a regra contida no art. 15 da Lei n. 5.010/66, que estabelece a competência da Justiça Estadual tão somente para execuções fiscais. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Redenção/PA, suscitado, para processar e julgar a execução. (TRF-1 - CC: 00437489220154010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 14/02/2022, 3ª Seção, Data de Publicação: PJe 17/02/2022 PAG PJe 17/02/2022 PAG) (grifos nossos) Diante do exposto, com base no art, 109, inciso I da CFRB c/c art. 64, §1º do CPC, e atendendo também a pedido da parte exequente, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o feito em favor da Justiça Federal, por ser o foro competente para julgar a ação, a quem os autos deverão ser remetidos.
Considerando a redação do novo art. 1.015 do CPC vigente, inexistindo no novo diploma previsão legal de recursos em face de decisão que declina da competência, intimem-se ambas as partes e encaminhem-se imediatamente os autos ao Juízo competente, promovendo-se a baixa respectiva no acervo desta unidade.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
18/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:44
Declarada incompetência
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18/03/2024 08:42
Conclusos para decisão
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11/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:21
Conclusos para despacho
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08/02/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 06:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/10/2022 23:59.
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06/10/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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13/09/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2022 15:59
Conclusos para decisão
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06/09/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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