TJPA - 0818403-50.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:44
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 24/07/2025 23:59.
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18/08/2025 19:52
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:54
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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10/07/2025 23:51
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0818403-50.2024.8.14.0301 AUTOR: ALVARO CARDOSO VIANA PERDIGAO REU: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A SENTENÇA Vistos, etc.
BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Álvaro Cardoso Viana Perdigão em face de BB Administradora de Cartões de Crédito S.A., em razão de suposta falha na prestação de serviços vinculados a cartão de crédito empresarial da bandeira ELO.
Alega o autor que, apesar de manter o pagamento de todas as faturas em dia e haver limite disponível para compras, seu cartão foi recusado injustificadamente em diversas tentativas de uso a partir de janeiro de 2024.
Relata que, mesmo após contato com a central de atendimento e ter sido informado de que o problema havia sido solucionado, em 22 de fevereiro de 2024 foi novamente surpreendido com a recusa de uma transação no valor de R$ 223,00 junto à plataforma iFood, no contexto de uma reunião profissional com clientes.
Narra que a situação lhe causou constrangimento público e humilhação, já que precisou aceitar que o valor fosse pago por um terceiro.
Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, a inversão do ônus da prova, gratuidade da justiça e demais cominações legais.
Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a redução ou suspensão do limite do cartão decorreu de análise interna automatizada de risco de crédito, com base em critérios técnicos e regulamentares definidos pela instituição e amparados na Resolução nº 96/2021 do BACEN.
Aduz que não há direito adquirido à manutenção de limite de crédito, tratando-se de liberalidade do banco.
Sustenta que não houve falha na prestação do serviço, tampouco dano moral, pois os fatos não extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano.
Requereu a improcedência do pedido, impugnou o pedido de justiça gratuita e pugnou pela não aplicação da inversão do ônus da prova. É o relatório.
Passo a decidir.
DECIDO Nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, não há custas processuais no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, eventual pedido de justiça gratuita será apreciado apenas em caso de interposição de recurso, momento em que poderá haver necessidade de recolhimento de preparo recursal.
No mérito, a demanda deve ser julgada procedente.
Com base nos documentos acostados aos autos, notadamente comprovantes de pagamento das faturas do cartão de crédito, extratos com limite disponível e protocolo de atendimento anterior informando a suposta regularização do serviço, restou suficientemente comprovado que o autor estava em dia com suas obrigações e confiava na plena funcionalidade do cartão.
A recusa posterior, em cenário público e profissional, após promessa de normalização, configura evidente falha na prestação do serviço.
A alegação genérica da ré sobre análise automatizada de risco e política interna de crédito não é acompanhada de qualquer comprovação concreta da suposta deterioração do perfil de risco do autor.
Não há menção a inadimplência, alteração de renda, registros negativos ou qualquer outro elemento fático individualizado que justificasse a medida adotada, revelando-se descumprida a obrigação de transparência e boa-fé objetiva nas relações de consumo.
O evento narrado superou o mero dissabor cotidiano, sobretudo por ter ocorrido em ambiente profissional, afetando a credibilidade e imagem do autor perante terceiros.
O constrangimento público e a surpresa diante da recusa reiterada do cartão, após tratativas administrativas frustradas, ultrapassam o limite do aceitável na normalidade das relações civis, legitimando a reparação moral.
Assim, diante da proporcionalidade e razoabilidade, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
DISPOSITIVO Julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pela variação do IPCA-IBGE a partir da data desta sentença e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 12:46
Juntada de relatório de gravação de audiência
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30/10/2024 18:35
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:59
Audiência Una realizada para 30/10/2024 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/10/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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20/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:16
Conclusos para despacho
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25/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0818403-50.2024.8.14.0301 AUTOR: ALVARO CARDOSO VIANA PERDIGAO REU: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Consoante o disposto no art.321 do CPC, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), para o exato fim de juntar aos autos: A) Comprovante de residência nominal e atual (conta de água, luz, telefone fixo ou móvel e de cartão de crédito, boleto bancário de mensalidade escolar, de mensalidade de plano de saúde, de condomínio ou financiamento habitacional, contrato de aluguel em vigor ou declaração de IRPF) ou declaração de residência subscrita por eventual terceiro titular, sob as penas da lei.
B) Cópia digitalizada de documento pessoal de identificação, exigidos pelo inciso II do art.319 do CPC.
Escoado o prazo acima determinado, certifique-se o necessário e retornem conclusos para deslinde.
Belém-PA, assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 4ª VJEC -
22/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 21:40
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 10:45
Conclusos para decisão
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20/03/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 16:43
Audiência Una designada para 30/10/2024 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/02/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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