TJPA - 0804008-83.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 09:12
Baixa Definitiva
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16/07/2024 09:11
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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09/07/2024 00:18
Decorrido prazo de MAURO GONCALVES JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:08
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:07
Não conhecido o Habeas Corpus de MAURO GONCALVES JUNIOR - CPF: *89.***.*50-44 (PACIENTE)
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19/06/2024 09:02
Conclusos para decisão
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19/06/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0804008-83.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ AUTORIDADE: LEONARDO RIBEIRO DA SILVA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA/PA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc...
Decido: A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, somente podendo ser deferida quando demonstrada, de planto, patente ilegalidade no ato judicial impugnado.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar.
Diante do exposto, denego a liminar.
Na espécie, sem adiantamento acerca do mérito da demanda, não vislumbro, das alegações sumárias do impetrante, pressuposto autorizador à concessão da tutela liminar.
Assim, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro por ora, ao menos para fins de concessão de liminar, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, razão pela qual DENEGO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do art. 2º da Resolução nº 04/2003-GP, constando as advertências do artigo 5º do mencionado ato normativo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins.
Cumpra-se, encaminhando-se cópia desta decisão.
Belém/PA, 19 de março de 2024.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
20/03/2024 11:51
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
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20/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2024 12:14
Conclusos para decisão
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18/03/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:48
Conclusos para decisão
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15/03/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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