TJPA - 0801934-17.2024.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/08/2025 13:28
Baixa Definitiva
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08/08/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 08:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801934-17.2024.8.14.0401 2ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: CARLOS GIOVANNI PEREIRA DE OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO: VALDERCI DIAS SIMÃO APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc.
Carlos Giovanni Pereira de Oliveira, inconformado com a r. sentença que o condenou a pena de 01 ano de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, pela prática do crime tipificado no artigo 129, §13, do Código Penal (Num. 24758500 - Pág. 1 a 3), interpõe o presente recurso de apelação.
As razões voltam-se à absolvição por insuficiência probatória para a condenação (Num. 24758508 - Pág. 1 a 7).
As contrarrazões firmam-se pela manutenção do ato recorrido (Num. 24758510 - Pág. 1 a 2).
A d.
Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo improvimento do apelo (Num. 27677332 - Pág. 1 a 5). É o relatório do necessário.
Decido.
A apelação encontra-se adequada, tempestiva, com interesse da parte e legitimidade desta de recorrer.
Preenchidos, por conseguinte, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, deve ser conhecida.
Pois bem.
A vítima, em seu depoimento perante o juiz a quo, firme e coerente ao prestado na fase policial, narrou que o apelante, seu ex-companheiro, derrubou-a de uma motocicleta e, posteriormente, deferiu-lhe socos.
Isso está em consonância com o descrito no laudo pericial ao Num.
Num. 24758471 - Pág. 9: 2-HISTÓRICO: Pericianda refere que 19/08/2023 as 02H00m estava em cima da motocicleta quando o agressor lhe jogou de cima da moto e começou a te dar socos pelo corpo; 3- DESCRIÇÃO: Pericianda apresenta 01 equimose violácea de 03cm em região infraorbitária direita e 01 equimose infraorbitária esquerda de 03cm, 01 equimose violácea de 05cm em região posterior de braço direito; 4-QUESITOS E RESPOSTAS: PRIMEIRO: Há ofensa à integridade corporal ou à saúde do (a) periciando(a) relacionado ao fato em apuração? (Art. 129 CPB) Resposta: sim O fato subsome-se, portanto, ao previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, in verbis: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) O conjunto probatório, portanto, é válido a demonstrar a materialidade e a autoria da infração ora questionada.
Nesse contexto, respeitado está o teor do artigo 155, caput, do Código de Processo Penal: Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Para melhor fundamentar: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO.
ART. 619 DO CPP.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APRECIAÇÃO SATISFATÓRIA DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MATERIALIDADE DELITIVA.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE.
PARCIALIDADE E SUBJETIVIDADE DO LAUDO MÉDICO.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBATÓRIO.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO TANTO NA ALÍNEA "A" QUANTO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 8.
Ademais, como é cediço, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Na espécie, consoante assentado pelas instâncias ordinárias, "o relato dos fatos apresentado pela vítima se mostrou íntegro em ambas as oportunidades, em completa sintonia com o laudo de exame de lesões corporais de mov. 8.5." (e-STJ fl. 295). (...) 10.
Agravo regimental não provido. (Destaquei) (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.661.307/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.) Deixo, assim, de acolher a tese absolutória do recurso, data venia.
Uma correção, de ofício, entretanto, precisa ser feita: no que tange à suspensão condicional da pena.
Ora, o artigo 77 do Código Penal é incindível à presente questão: a punição é inferior a 02 anos; o condenado não é reincidente em crime doloso; as circunstâncias judiciais autorizam a concessão do benefício; incabível é a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Suspendo, então, condicionalmente, a pena privativa de liberdade imposta ao apelante, pelo prazo de 02 anos, consoante o teor do §1° do artigo 78 do Código Penal, acrescentando-lhe a condição, cumulativa, por entender, adequado ao caso, de participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes à questão de gênero.
Para ratificar: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra condenação à pena de 1 mês de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de ameaça no âmbito doméstico (art. 147 do Código Penal c/c Lei n. 11.340/06). 2.
A controvérsia refere-se à negativa de concessão da suspensão condicional da pena (sursis), prevista no art. 77 do Código Penal, sob o fundamento de que seria mais prejudicial ao réu que o cumprimento de 1 mês de detenção em regime aberto, entendimento mantido pelo Tribunal de origem.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a negativa de concessão da suspensão condicional da pena, quando preenchidos os requisitos legais, constitui fundamento idôneo, considerando que o sursis é um direito subjetivo do réu.
III.
Razões de decidir 4.
A concessão da suspensão condicional da pena constitui direito subjetivo do réu quando preenchidos os requisitos legais previstos no art. 77 do Código Penal. 5.
O fundamento de que a suspensão condicional da pena seria mais prejudicial ao réu do que o cumprimento da pena em regime aberto não é idôneo para afastar a incidência do benefício. 6.
A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar ser possível a concessão de suspensão condicional da pena em crimes praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos legais.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus, determinando que o juízo das execuções criminais ofereça a suspensão condicional da pena ao paciente.
Tese de julgamento: "1.
A concessão da suspensão condicional da pena é um direito subjetivo do réu quando preenchidos os requisitos legais do art. 77 do Código Penal. 2.
A negativa do sursis com fundamento na suposta prejudicialidade ao réu não é idônea quando os requisitos legais estão preenchidos".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 77; Código Penal, art. 78.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.691.667/RJ, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz; STJ, AgRg no HC 735.208/RJ. (Destaquei) (AgRg no HC n. 774.808/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) À vista do exposto, com fulcro no artigo 133, inciso XI, alínea d, do Regimento Interno deste órgão do Poder Judiciário, monocraticamente, conheço e nego provimento à apelação, concedendo, de ofício, ao apelante o sursis.
Publique-se.
Dê-se ciência ao d. órgão ministerial.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator -
04/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:55
Conhecido o recurso de CARLOS GIOVANNI PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*50-73 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 21:05
Conclusos para decisão
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17/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
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05/06/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:33
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:25
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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