TJPA - 0825571-06.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 08:57
Decorrido prazo de CAROLINA LAURA LOBATO CARVALLO em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:50
Decorrido prazo de CAROLINA LAURA LOBATO CARVALLO em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:21
Decorrido prazo de CAROLINA LAURA LOBATO CARVALLO em 11/09/2024 23:59.
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16/09/2024 08:30
Juntada de identificação de ar
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12/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 01:28
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0825571-06.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NATALIA LINS EXECUTADO: CAROLINA LAURA LOBATO CARVALLO SENTENÇA Vistos etc., Recebo a petição de ID 123788860 como pedido de desistência.
Assim, face ao requerimento formulado pela parte promovente, homologo a desistência da ação para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VIII, do NCPC.
Isento as partes de custas ou despesas processuais, em virtude da gratuidade prevista para o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém/PA, 26 de agosto de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
30/08/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 10:30
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 01:23
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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29/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0825571-06.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NATALIA LINS EXECUTADO: CAROLINA LAURA LOBATO CARVALLO SENTENÇA Vistos etc., Recebo a petição de ID 123788860 como pedido de desistência.
Assim, face ao requerimento formulado pela parte promovente, homologo a desistência da ação para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VIII, do NCPC.
Isento as partes de custas ou despesas processuais, em virtude da gratuidade prevista para o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém/PA, 26 de agosto de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
26/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:44
Extinto o processo por desistência
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22/08/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:08
Decorrido prazo de CAROLINA LAURA LOBATO CARVALLO em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:08
Juntada de identificação de ar
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0825571-06.2024.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL NATÁLIA LINS.
EXECUTADA: CAROLINA LAURA LOBATO CARVALLO.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Registro que não há prevenção do presente feito com os autos de n.º 0828690-14.2020.8.14.0301, em trâmite perante a 1ª Vara do Juizado Especial Cível desta Comarca, uma vez que os débitos questionados são distintos. 2.
Cite-se a parte Executada, via correios, nos termos do art. 246, I, do Código de Processo Civil, para pagar a dívida apresentada pela parte Exequente, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 3.
Efetuado o pagamento, e inexistindo impugnação/embargos, expeça-se alvará de transferência/levantamento em favor da parte Exequente, retornando-me os autos conclusos para sentença. 4.
Decorrido o prazo sem pagamento, penhore-se o imóvel cuja propriedade gerou o débito, com expedição de mandado, dando-se ciência à parte Executada. 5.
Após a penhora, avalie-se o bem e intime-se a parte Exequente para promover, no prazo de 10 dias, a averbação da penhora (art. 799, IX, do Código de Processo Civil), juntando o respectivo comprovante aos autos. 6.
Depois disso, intime-se a parte Executada para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias (art. 52, IX, da Lei 9.099/1995). 7.
Caso sejam opostos embargos, intime-se a parte Exequente para manifestação, também em 15 dias. 8.
Cumpridas as determinações acima, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. 9.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC -
19/03/2024 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 13:08
Conclusos para decisão
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14/03/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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